Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0802081-74.2021.8.18.0033


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. – HOMICÍDIO QUALIFICADO. - DECISÃO DE PRONÚNCIA. - RECURSO DEFENSIVO PUGNANDO PELA IMPRONÚNCIA – INVIABILIDADE. - DECOTE DA QUALIFICADORA RELATIVA AO MOTIVO FÚTIL. - MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. – IMPOSSIBILIDADE. – PRONÚNCIA MANTIDA. - RECURSO NÃO PROVIDO. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se em juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando comprovação da materialidade e indícios suficientes de autoria. A pretensão da impronúncia não deve prevalecer, pois a atual fase processual e caracterizada pelo mero juízo de admissibilidade da acusação, só podendo ser operada quando estreme de dúvida, o que não se apresenta na espécie. A qualificadora referente ao motivo fútil só pode ser afastada da pronúncia quando for claramente infundada, o que não ocorre no presente caso, razão pela qual deve ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença. Recurso Conhecido e Improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0802081-74.2021.8.18.0033 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0802081-74.2021.8.18.0033

RECORRENTE: ÉRISSON FERNANDES DOS SANTOS MACEDO

 

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.HOMICÍDIO QUALIFICADO. – DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO PUGNANDO PELA IMPRONÚNCIA – INVIABILIDADE.  DECOTE DA QUALIFICADORA RELATIVA AO MOTIVO FÚTIL. - MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. – IMPOSSIBILIDADE. – PRONÚNCIA MANTIDA.  RECURSO NÃO PROVIDO.

A prolação da sentença de pronúncia constitui-se em juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando comprovação da materialidade e indícios suficientes de autoria.

A pretensão da impronúncia não deve prevalecer, pois a atual fase processual é caracterizada pelo mero juízo de admissibilidade da acusação, só podendo ser operada quando estreme de dúvida, o que não se apresenta na espécie.

A qualificadora referente ao motivo fútil só pode ser afastada da pronúncia quando for claramente infundada, o que não ocorre no presente caso, razão pela qual deve ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença.

Recurso Conhecido e Improvido.


RELATÓRIO


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) -0802081-74.2021.8.18.0033
Origem: 
RECORRENTE: ÉRISSON FERNANDES DOS SANTOS MACEDO
 

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO ESTADO DO PIAUÍ


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


O Órgão do Ministério Público, com serventia na 1ª Vara da Comarca de Piripiri, apresentou denúncia contra ÉRISSON FERNANDES DOS SANTOS MACEDO, devidamente qualificado no auto, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, tipificado no artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro.

Narra a inicial que o acusado, no dia 27 de abril de 2017, por volta das 20h00, na Rua Arnold Pires Fernandes, nº 60, Bairro Prado, na Cidade de Piripiri, o denunciando, munido com uma faca, com nefasta intenção de matar, atacou o pescoço da vítima, seu irmão, tirando-lhe a vida.

O feito desenvolveu-se regularmente com a audiência de instrução em que foram realizadas as oitivas das testemunhas e interrogatório do acusado, conforme mídia audiovisual, em anexo, sendo posteriormente apresentadas as alegações finais em audiência.

Decidindo às Num. 5561097 - Pág. 1/7, o MM. Juiz a quo, PRONUNCIOU o acusado, ÉRISSON FERNANDES DOS SANTOS MACEDO, como incursos no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, para que se submetam a julgamento pelo Tribunal do Júri.

Irresignada com a r. decisão, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito, pugnado, em síntese, pela impronúncia do acusado, nos termos do art. 414, do Código de Processo Penal, tendo em vista que o acusado agiu acobertado pela excludente de culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa, em razão do excesso exculpante e, alternativamente, que fosse afastada a qualificadora do inciso II, do § 2º do art. 121 do CP, considerando que o ciúme não justifica, de per se, a aplicação da qualificadora do motivo fútil.

Em contrarrazões, o Ministério Público de primeiro grau manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, para que seja mantida a decisão que pronunciou o recorrente.

Às fls. Num. 5561111 - Pág. 1/2, o Juízo Singular manteve a decisão de Pronúncia.

Instada a se manifestar a d. Procuradoria-Geral de Justiça produziu parecer, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso mantendo-se inalterada a decisão de pronúncia.


VOTO


Conforme relatado, trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por ÉRISSON FERNANDES DOS SANTOS MACEDO, visando a reforma da decisão que o pronunciou pela prática do crime de homicídio qualificado, tipificado no artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal.

A defesa alega que já havia sido agredido diversas vezes e que a vítima ameaçava toda a sua família, que somente depois de travar luta corporal é que foi desferido um golpe fatal, restando claro que o acusado agiu, inicialmente, em legítima defesa e, na sequência, por perturbação de ânimo, acabou ultrapassando o limite permitido por lei.

Destaca, ainda, em suas razões recursais que o caso dos autos se enquadra na “hipótese de EXCESSO EXCULPANTE, CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE, situação em que há um excesso, na reação defensiva, que não é, por suas peculiaridades reprovável, ou melhor, merecedor de apenação, justamente, por ser um excesso resultante de MEDO, SURPRESA OU PERTURBAÇÃO DE ÂNIMO.

Na espécie, devemos ressaltar que a pronúncia é um mero juízo de admissão, pelo qual o juiz de primeiro grau acolhe ou rejeita a tese da acusação, sem penetrar no exame do mérito, sendo, portanto, desnecessária prova incontroversa e irrefutável de como se deu a ação delituosa, bastando que o julgador se convença sobre a existência do crime e dos indícios suficientes da autoria ou participação do acusado na conduta criminosa, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal.

Nesse sentido, nos ensina Júlio Fabbrini Mirabete, in "Código de Processo Penal Interpretado", 11ª ed., São Paulo: Editora Atlas, 2008, págs. 1084 e 1091, verbis:

"Para que o juiz profira uma sentença de pronúncia, é necessário, em primeiro lugar, que esteja convencido da 'existência do crime'. Não se exige, portanto, prova incontroversa da existência do crime, mas de que o juiz se convença de sua materialidade (...). É necessário, também, que existam 'indícios suficientes da autoria', ou seja, elementos probatórios que indiquem a probabilidade de ter o acusado praticado o crime (...). Como juízo de admissibilidade, não é necessário à pronúncia que exista a certeza sobre a autoria que exige para a condenação (...). Ao pronunciar o acusado, o juiz deve classificar o delito, indicando não só o tipo penal a que se subsume o fato, como as circunstâncias qualificadoras do crime, sob pena de nulidade. Deve incluí-las quando descritas expressamente na denúncia, ou implícitas de seus termos.”

No caso, a materialidade está evidenciada através do laudo de exame cadavérico e depoimentos, da mesma forma, os indícios da autoria, não se podendo concluir pela impronúncia do acusado, que teria, segundo a defesa, agido acobertado pela excludente de culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa, em razão do excesso exculpante.

Verifica-se que a dinâmica do crime restou satisfatoriamente relatada no depoimento do denunciado tomado em juízo, senão vejamos:

QUE são verdadeiros os fatos. QUE deu o golpe no pescoço da vítima. QUE houve diversas brigas anteriores com a vítima, e a vítima já havia furado a mão do declarante. (…) QUE muitas pessoas haviam falado que sua esposa havia passado as mãos nas nádegas da vítima. QUE as pessoas falavam que a vítima estava ficando com sua esposa direto. QUE as pessoas falaram que a vítima ficava com a esposa do declarante dias antes do fato. QUE o fato aconteceu devido aos comentários de que a vítima estava ficando com a esposa do declarante.”

A simples afirmação de que o acusado agiu, inicialmente em legítima defesa e, na sequência, por perturbação de ânimo, tendo ultrapassando o limite permitido por lei, não é o suficiente pois, existem elementos probatórios satisfatórios a autorizar a pronúncia, que, como dito, se trata de decisão que não aprecia definitivamente o mérito da acusação, mas se alicerça na comprovação da materialidade e simples indícios de autoria, conforme preconizado no artigo 413 do Código de Processo Penal.

Com efeito, a pronúncia traduz mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando nessa fase processual o convencimento do julgador acerca da existência de possível crime, com a prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, conforme ensinamentos de Nestor Távora, in Curso de Direito Processual Penal. 7 ed. Salvador: JusPodivm, 2010, pág. 842, in verbis:

A sentença de pronúncia tem a natureza de uma decisão interlocutória mista não terminativa. É mista porque encerra uma fase sem por fim ao processo. É não terminativa por não decidir o meritum causae, nem extinguir o feito sem resolução de mérito (se julgasse o mérito seria definitiva). Não há através dela julgamento do mérito condenatório da ação penal. Apenas há juízo de admissibilidade da acusação. Enquanto para o recebimento da denúncia se faz preciso um suporte probatório mínimo, para a pronúncia se requer um suporte probatório mais robusto, médio, que, no entanto, não é equivalente ao conjunto probatório que se exige para a condenação.”

No caso sub judice, as dúvidas deverão ser dirimidas pelo próprio Conselho de Sentença, que é o Órgão designado pelo Constituinte para deslindar o tema, sendo a pronúncia única saída jurídica admissível no presente caso.

Entendo, ainda que deve ser mantida a qualificadora relativa ao motivo fútil, cumprindo ressaltar que o Código de Processo Penal determina que, na sentença de pronúncia, as qualificadoras devem ser especificadas, nos termos do artigo 413, § 1º:

§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena”. (grifamos)

O preceito legal revela que, na sentença de pronúncia, deve o magistrado unicamente especificar as circunstâncias qualificadoras, uma vez que estas deverão ser apreciadas pelo Conselho de Sentença.

Desta forma, o magistrado só pode rejeitar de plano a qualificadora manifestamente improcedente, devendo, mesmo em caso de dúvida, especificá-la, posto que esta será apreciada pelo Tribunal do Júri, não sendo necessário fundamentá-la, uma vez que o próprio Código de Processo Penal se refere, tão-somente, à sua especificação, sobrelevando que a competência para apreciá-la pertence ao Júri.

Isto posto, nos termos do parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso.

Teresina, 12/07/2022

Detalhes

Processo

0802081-74.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

ÉRISSON FERNANDES DOS SANTOS MACEDO

Réu

MINISTERIO PUBLICO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

13/07/2022