TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000715-21.2016.8.18.0029
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: José de Freitas/ Vara Única
APELANTE: Marcílio Gomes de Sousa
ADVOGADA: Andréa de Jesus Carvalho (Defensora Pública)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. 1. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. MEDIDA QUE SE IMPÕE DIANTE DAS CIRCUNSTANCIAS QUE ENVOLVERAM A DINÂMICA DA PRISÃO E DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. 2. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 3. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO CRIME DO ART. 28 DA LEI 11.343/06. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA DE OFÍCIO.
1. Os policiais militares faziam ronda pela região do Bairro Ipiranga, ocasião em que abordaram o apelante e o menor de idade que estava em sua companhia, encontrando, com cada indivíduo, 1,0 grama de cocaína. Das circunstâncias do crime, verifica-se que não houve a apreensão de qualquer objeto que pudesse respaldar a traficância. Com efeito, quanto à quantidade de droga apreendida – um grama – é insuficiente para indicar a finalidade mercantil, ao contrário, sugere uso. Embora a condição de usuário não exclua por si só a configuração de traficância, a dinâmica dos fatos e a prova constante no bojo do processo não demonstra que a droga encontrada em poder do recorrente tinha destinação à mercancia, não restando, pois, comprovada a autoria do crime de tráfico. Dessa forma, desclassifica-se a conduta do recorrente para o delito de uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/06).
2. Recurso conhecido e provido.
3. A prescrição da pretensão punitiva do Estado é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. No caso, verifica-se que o lapso temporal exigido para a configuração da prescrição foi preenchido, uma vez que entre o recebimento da denúncia (17/01/2017) até a publicação da sentença condenatória recorrível (13/07/2020) transcorreu o período de 02 (dois) anos, necessários para o seu reconhecimento.. Assim, declara-se a extinção da punibilidade do crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/06.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para desclassificar o crime de tráfico de drogas para o crime de uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/06) e, de ofício, declarar a extinção da punibilidade do referido delito, mantendo-se a condenação ao apelante pelo crime remanescente (art. 244-B da Lei 8.069/90)".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dez aos vinte dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois (10 a 20/06/2022).
RELATÓRIO
O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado Marcílio Gomes de Sousa, imputando-lhe a prática dos crimes de tráfico drogas (art. 33, da Lei 11.343/06) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei 8.069/90). Na sentença, o magistrado condenou o acusado à pena a 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime de cumprimento inicial no semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, pelos delitos indicados na peça acusatória.
O réu interpôs Apelação Criminal. Nas razões recursais, a defesa do apelante alega, em resumo, a desclassificação do crime de tráfico de entorpecentes para o delito de uso próprio. Subsidiariamente, pleiteia: a) a fixação da pena-base do crime de tráfico no mínimo legal; b) a aplicação do patamar máximo da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 e, consequentemente, a modificação do regime de cumprimento de pena; c) substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito.
O representante Ministerial apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARCILIO GOMES DE SOUSA, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
O recorrente Marcílio Gomes de Sousa pleiteia a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito uso próprio (art. 28 da Lei de Drogas).
Passo a analisar a prova produzida nos autos.
O laudo de exame pericial constante nos autos atesta que a substância apreendida trata de 1,0g (um grama) de cocaína, distribuída em 05 invólucros plásticos.
A testemunha Tomaz Francisco de Sousa Júnior, policial militar, declarou no inquérito e em juízo (termo de audiência):
“que na manha de hoje 23/10/2016, por volta das 10h00min encontrava-se realizando policiamento ostensivo juntamente com SGT MIGUEL, SD RAMYLSOM – Aluno CFC e SD FONSECA, quando ao passarem pela Rua Inocêncio Ferreira Calaço, Bairro Ipiranga, próximo ao chafariz, se depararam com uma dupla em uma motocicleta suspeita (MARCA HONDA, MODELO NÃO IDENTIFICADO, SEM PLACAS, SEM FAROL E SEM LANTERNA); que foi dado ordem de parada a dupla e procedida a busca pessoal em ambos; que com o condutor da motocicleta, de nome MARCILIO GOMES DE SOUSA, foi encontrado 05 (cinco) invólucros contendo substância semelhante à cocaína; que o conduzido transportava na garupa o adolescente de 16 anos JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA ROCHA, também flagrado portando 05 (cinco) invólucros contendo substância semelhante à cocaína; que em ato contínuo deu voz de prisão a MARCILIO GOMES DE SOUSA, em virtude da droga encontrada em seu poder, alem de transportar nessa ocasião um adolescente; que no momento da prisão ambos declaram serem usuários de drogas e que na oportunidade estavam retornando do local de onde haviam comprado; que declararam ter realizado a compra em um ônibus não identificado, pela quantia de R$50,00 (cinquenta reais); que na mesma oportunidade deu voz de apreensão ao adolescente JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA ROCHA, em virtude de ter sido flagrado portando 05 (cinco) invólucros contendo substâncias semelhante a cocaína (…).”
“que confirma em sua integralidade depoimento prestado na Delegacia de Polícia constante à fl. 01(09). Que reconhece o acusado Macílio como a pessoa que transportava os 05 invólucros contendo substância semelhante à cocaína. Que não tinha conduzido o acusado antes. Que totalizavam 10 invólucros contendo cocaína. Que o acusado possuía 05 invólucros e o menor 05 invólucros. Que o menor também foi apreendido, ouvido e posteriormente liberado. Que abordou o acusado e o menor próximo à casa do menor.”
A testemunha Francisco Danilo Fonseca de Andrade, policial militar, declarou em juízo (termo de audiência):
“que confirma em sua integralidade depoimento prestado na Delegacia de Polícia constante à fl. 06(10). Que reconhece o acusado aqui presente como o indivíduos que foi preso com 05 invólucros contendo substância semelhante à cocaína. Que encontraram total de 10 invólucros. Que não encontraram dinheiro trocado. Que o acusado juntamente com o menor andavam na moto. Que não lembra quem pilotava moto. Que acredito que foram abordados próximo onde os abordados residem.”
Como se vê, os policiais militares faziam ronda pela região do Bairro Ipiranga, ocasião em que abordaram o apelante e o menor de idade que estava em sua companhia, encontrando, com cada indivíduo, 1,0 grama de cocaína. Das circunstâncias do crime, verifica-se que não houve a apreensão de qualquer objeto que pudesse respaldar a traficância. Com efeito, quanto à quantidade de droga apreendida – um grama – é insuficiente para indicar a finalidade mercantil, ao contrário, sugere uso.
Aliás, o recorrente em seu interrogatório, na fase judicial, confirma que estava com a droga apreendida, porém alega que esta era para consumo próprio. Confira-se:
(...) Que no dia 23 de outubro, por volta de 11:00 horas pegou carona com João Pedro. Que foram abordados pelos policiais. Que compraram droga no Campo, perto do Chafariz. Que foi a primeira vez que foi comprar drogas. Que um papelote custou 20 reais. Que é usuário desde os 17 anos. Que esse ano irá fazer 24 anos. Que consegue dinheiro para comprar trabalhando. Que trabalha como metalúrgico. Que foi a primeira vez que foi preso. Que não conhece as testemunhas arroladas na denúncia. Que trabalha de metalúrgico na Chácara do Toty. Que ganha 70,00 reais por semana. Que gastou o total de 120,00 reais com a droga. Que conhece o menor, pois jogava bola com o mesmo. Que os 05 papelotes duram apenas um dia com o declarante. Que passou 16 presos na Central. Que ia usar a droga sozinho, e não juntamente com o menor. Que não sabe informar o porque o menor também estava portando uma quantia de droga (...) (Interrogatório do réu – termo de audiência)
Ressalta-se que, embora a condição de usuário não exclua por si só a configuração de traficância, a dinâmica dos fatos e a prova constante no bojo do processo não demonstra que a droga encontrada em poder do recorrente tinha destinação à mercancia, não restando, pois, comprovada a autoria do crime de tráfico.
Nessas circunstâncias em que há dúvida sobre a configuração do crime de tráfico, a desclassificação é medida imperiosa:
APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO RÉU. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06. Segundo narrativas dos policiais, a partir de denúncia da enteada de que o réu armazenava drogas em suas residências destinadas a comercialização ilícita, cumprido mandado de busca e apreensão, encontraram, apenas em uma das casas, 09 buchas de cocaína, pesando em torno de 3,21 gramas. O que se tem de incontroverso é a apreensão de drogas na residência do réu em quantia compatível com o uso. Quanto à destinação comercial do entorpecente, não há qualquer investigação ou monitoramento prévio. O réu sequer era conhecido pelos policiais de outras abordagens. No contexto dos autos, ausentes quaisquer outros elementos seguros da traficância, aptos a embasar um juízo condenatório. A conclusão, a partir da prova judicializada, é que há dúvida sobre a prática da traficância por parte do acusado, devendo ser aplicado, no ponto, o princípio do in dubio pro reo. Inexistente prova segura do tráfico, opera-se a desclassificação. Admitindo-se o porte para uso próprio, incide a regra processual do artigo 383, § 2º, do CPP, e os autos devem ser remetidos ao juízo competente, o JECRIM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. POR MAIORIA. (Apelação Crime Nº 70079981304, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 20/03/2019)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO ACÓRDÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. FINALIDADE COMERCIAL NÃO COMPROVADA. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Não se identifica nulidade no acórdão impugnado, uma vez que o Tribunal de origem apresentou, de modo claro, suas razões de decidir.
2. A Corte estadual, ao dar provimento ao apelo ministerial, não demonstrou, de modo satisfatório, a presença de elementos concretos da venda de entorpecentes pelo réu.
3. A conclusão exarada no aresto teve como um dos fundamentos o silêncio do acusado em âmbito policial, pois, consoante delineado na ocasião, entendeu-se que, se ele era apenas usuário, deveria haver bradado essa situação na primeira oportunidade que teve. É evidente a violação dos direitos constitucionais do paciente, diante da menção ao seu silêncio como presunção de culpa e, por isso mesmo, motivo determinante para evidenciar o intuito de traficância, medida vedada pelo nosso ordenamento jurídico.
4. Além disso, o decisum faz alusão a outras evidências e provas produzidas em âmbito policial e em juízo, mas que, conforme delineado pelo Juízo de primeiro grau, não são suficientes, por si sós, para ensejar a condenação do insurgente pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Isso porque as declarações prestadas pelos policiais, sob o crivo do contraditório, não trazem a certeza necessária a respeito da finalidade comercial dos entorpecentes localizados na oportunidade.
5. Na hipótese, havia somente vagas suspeitas sobre eventual tráfico de drogas perpetrado pelo réu, em razão, única e exclusivamente de denúncia anônima, o que fez surgir a desconfiança de que estaria traficando substâncias entorpecentes. Não há referência a prévia investigação, monitoramento ou campanas no local e principalmente, não foram mencionados elementos que demonstrem, de modo satisfatório, a destinação comercial da droga localizada com o acusado. 6. Além disso, a quantidade de entorpecentes apreendidos não é capaz de evidenciar, por si só, sua destinação comercial.
(...)
9. Ordem concedida, de ofício, a fim de restabelecer a sentença que condenou o réu à pena de 3 meses de prestação de serviços à comunidade, como incurso no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
(STJ/HC 457.433/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 03/04/2019)
Dessa forma, desclassifico a conduta do recorrente para o delito de uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/06).
Da prescrição da pretensão punitiva
Tratando-se a prescrição da pretensão punitiva de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, passo à análise da sua ocorrência.
A prescrição é a perda da pretensão punitiva ou da pretensão executória em face da inércia do Estado durante determinado tempo legalmente previsto.
Sobre o prazo prescricional do crime de consumo pessoal de drogas, estabelece o art. 30 da Lei 11.343/06:
Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.
O art. 117 do Código Penal, por sua vez, estabelece os marcos interruptivos da prescrição:
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência.
Percebe-se, portanto, que o lapso temporal exigido para a configuração da prescrição foi preenchido, uma vez que entre o recebimento da denúncia (17/01/2017) até a publicação da sentença condenatória recorrível (13/07/2020) transcorreu o período de 02 (dois) anos, necessários para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado..
Assim, declara-se a extinção da punibilidade, pela prescrição, do crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/06.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para desclassificar o crime de tráfico de drogas para o crime de uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/06) e, de ofício, declarar a extinção da punibilidade do referido delito, mantendo-se a condenação ao apelante pelo crime remanescente (art. 244-B da Lei 8.069/90).
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
Teresina, 21/06/2022
0000715-21.2016.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorMARCILIO GOMES DE SOUSA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação21/06/2022