TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800116-94.2018.8.18.0056
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: MARIA PEREIRA DA SILVA SANTOS
Advogado(s) do reclamado: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE DANOS MORAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS NA APELAÇÃO. TERMO INICIAL JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA SENTENÇA. NÃO HOUVE ALTERAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM SEGUNDO GRAU. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1.Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. O recurso em questão tem como finalidade a integração do decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
3. In casu, conforme relatado, alega o embargante que o acórdão é omisso quanto ao termo inicial da correção monetária e juros sobre os danos morais majorados. Segundo o recorrente, correção monetária e juros sobre os danos morais devem incidir a partir do arbitramento definitivo.
4. Com relação aos consectários legais, tratando-se de matéria de ordem pública, passível de conhecimento, inclusive, de ofício, o Magistrado de origem condenou o demandado ao pagamento de danos morais com correção monetária e juros da publicação da sentença.
5. Ressalta-se que, na medida em que na taxa SELIC encontram-se embutidos correção monetária e juros de mora, deve somente ela ser aplicada, como dito, a partir do arbitramento, por ser o entendimento que se alinha a melhor jurisprudência sobre a matéria.
6. Como não houve reforma do julgado pelo 2º segundo grau de jurisdição, o termo inicial dos juros e correção monetária deve se dar da sentença, momento em que houve o arbitramento definitivo da condenação.
7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra acórdão da 3ª Câmara Especializa Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido na Apelação Cível interposta pelo EMBARGANTE.
O embargante opôs o presente recurso (Id 6656312) alegando que o acórdão foi omisso quanto ao termo inicial da correção monetária e juros sobre os danos morais.
Segundo o recorrente, correção monetária e os juros sobre os danos morais devem incidir a partir da última fixação do quantum indenizatório.
A embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 6828317), oportunidade em que pugnou pelo desprovimento dos embargos.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.
2 MÉRITO
De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.
“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 294/295)
In casu, conforme relatado, alega o embargante que o acórdão é omisso quanto ao termo inicial da correção monetária e juros sobre os danos morais majorados. Segundo o recorrente, correção monetária e juros sobre os danos morais devem incidir a partir do arbitramento definitivo.
Examinando os autos, a sentença julgou procedente os pedidos iniciais para: declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado guerreado; condenar o requerido a devolver, em dobro, os valores das parcelas descontadas; condenar o demandado ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais.
Insatisfeita com a sentença, somente a parte requerida apresentou recurso apelatório. O acórdão de ID 6538669 desproveu o recurso manejado pela instituição financeira, mantendo intacta a sentença, inclusive quanto aos danos morais.
Com relação aos consectários legais, tratando-se de matéria de ordem pública, passível de conhecimento, inclusive, de ofício, passo a analisá-la.
Como retratado em linhas anteriores, o Magistrado de origem condenou o demandado ao pagamento de danos morais com correção monetária e juros da publicação da sentença.
Em situações como a dos autos, é entendimento firme desta Câmara Especializada que, quanto aos danos morais, há incidência da Taxa SELIC e o marco inicial é a data do arbitramento.
Neste sentido, transcrevo precedentes desta Câmara Especializada Cível, in verbis.
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Inexistência de Débito. Preliminar de nulidade da sentença. Rejeitada. Inversão do ônus da prova na sentença. Regra de julgamento. Inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito. Dano moral in re ipsa. Manutenção do quantum indenizatório arbitrado em sentença. incidência de juros e correção monetária a partir do arbitramento pela taxa SELIC. Honorários recursais não arbitrados. Recurso conhecido e improvido.1. Não há cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal no caso da inversão do ônus da prova na sentença em demandas consumeristas, por ser regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC), mesmo havendo a possibilidade de sua determinação em fase anterior, no caso da inversão ope iudicis autorizada pelo art. 373, § 1º, do CPC/15 (Comentários ao Código de Processo Civil, 2015, p. 994).
2. Até mesmo porque, a Ré, ora Apelante, desde o início da demanda sabe tratar-se de uma ação consumerista e conhece as regras do CDC, inclusive a inversão do ônus da prova, razão pela qual deveria desde logo tomar a iniciativa da produção das provas, como o fez no caso, com a juntada de diversos documentos aos autos. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença.
3. Cabia à Ré, ora Apelante, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Ou seja, deveria comprovar, para se eximir da condenação que o contrato impugnado foi legitimamente realizado pelo Autor, ora Apelante. Entretanto, apesar da Ré, ora Apelante, ter apresentado contestação e recurso de Apelação, não apresentou o referido instrumento contratual, razão pela qual, forçoso reconhecer sua inexistência.
4. Nos casos de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, a jurisprudência já consolidou entendimento pautado na existência de dano moral in re ipsa, pois os pressupostos caracterizadores do dano moral são presumidos e decorrem da própria ilicitude do fato.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que o valor fixado a título de indenização por danos morais não segue critérios fixos, mas, ao contrário, baseia-se nas peculiaridades da causa e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade
6. Manutenção do quantum dos danos morais arbitrado em sentença no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
7. Seguindo a mesma orientação do STJ, a correção monetária e juros de mora deverão ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 406 do CC e diversos precedentes da Corte Superior.
8. Incidência de juros e correção monetária a partir do arbitramento pela taxa SELIC.
9. Não fixados honorários recursais, de acordo com o Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.10. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000215-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/05/2019) negritei
Ressalta-se que, na medida em que na taxa SELIC encontram-se embutidos correção monetária e juros de mora, deve somente ela ser aplicada, como dito, a partir do arbitramento, por ser o entendimento que se alinha a melhor jurisprudência sobre a matéria.
Como não houve reforma do julgado pelo 2º segundo grau de jurisdição, o termo inicial dos juros e correção monetária deve se dar da sentença, momento em que houve o arbitramento definitivo da condenação.
No mesmo sentido, adiciono jurisprudências, incluindo a Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM COLETIVO. DANOS MORAIS. QUANTUM RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela vítima em razão de lesões decorrentes do acidente de trânsito. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação. Precedentes. 3. A correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 4. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a incidência dos juros moratórios, a partir da citação, e da correção monetária desde a data do arbitramento definitivo da condenação. (AgInt no AREsp 1728093/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 23/02/2021). negritei
CIVIL E PROCESSUAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO NEGATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO ESTADUAL. NULIDADE INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DO VALOR. MAJORAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. (...) IV. Na indenização por dano moral, o termo inicial da correção monetária é a data em que o valor foi fixado, portanto, no caso, a data do julgamento procedido pelo STJ. ( REsp 989.755/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 19/05/2008) negritei
Inexistindo reforma do julgado pelo tribunal, colhe-se que não assiste razão ao recorrente, porquanto o termo inicial dos consectários legais referente à condenação do demandado em danos morais deve se dar do arbitramento definitivo que, no caso, ocorreu na sentença.
Considerando que os juros e correção monetária são matérias de ordem pública, podendo ser apreciada de ofício, determino que sobre a condenação por danos morais incida a Taxa SELIC.
3. DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. Defino a data da publicação da sentença como o termo inicial dos juros e da correção monetária sobre os danos morais, com a aplicação dos Taxa SELIC.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0800116-94.2018.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA PEREIRA DA SILVA SANTOS
Publicação30/06/2022