TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801006-65.2021.8.18.0076
APELANTE: MARIA EUNICE PEREIRA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: LUISA AMANDA SOUSA MOTA, MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s) do reclamado: ELOI CONTINI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – VEICULAÇÃO DE MATÉRIA DIVERSA DA TRATADA NA SENTENÇA APELADA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Comprovado que a matéria arguida pela parte apelante mostra-se total e completamente estranha ao conteúdo da decisão hostilizada, conclui-se que não há embasamento jurídico para que esta instância conheça do recurso em tela, ante a afronta ao Princípio da Dialeticidade.
2. Recurso não conhecido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA EUNICE PEREIRA ROCHA contra sentença exarada nos autos da TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE C/C DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (Vara Única da Comarca de União-PI), ajuizada contra o BANCO BANRISUL S/A, ora apelado.
Ingressou a autora com a ação, alegando, em síntese, estar sofrendo desconto indevido em seus proventos em razão de empréstimo de crédito consignado não contratado.
Pugnou, dentre outros, pela apresentação do contrato; declaração de inexistência de relação contratual; condenação do banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e, ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Por despacho, Num. 5980889 – Pág. 1, o douto juiz singular determinou: “Intime-se a parte autora, por seu patrono, para que junte aos presentes autos, no prazo de 15 dias, procuração e declaração de hipossuficiência contendo assinatura à rogo e por duas testemunhas.”
Intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo.
Por sentença, Num. 5980891 – Pág. 1, o Magistrado a quo assim decidiu: “Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, II, do CPC, haja vista que a parte autora abandonou a causa, não promovendo o ato processual que lhe competia.”
A autora apresentou petição e documentos.
Inconformada, a parte autora apresentou Recurso de Apelação, Num. 5980897 – Pág. 1/19, aduzindo, em resumo, que a procuração ad judicia não tem prazo de validade, que o argumento de defeito na representação por considerar a data da procuração e a data do ajuizamento da ação, não deve prosperar, dentre outros. Em razão do exposto, requereu a anulação da sentença, com o retorno dos autos para Vara de Origem para regular processamento.
Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, Num. 5980904 – Pág. 1/4, requerendo o não provimento do apelo.
Recebido o recurso em ambos efeitos, foram os autos encaminhados ao Ministério Público do Piauí, que deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda, Num. 6068632 – Pág. 1.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores,
Inicialmente, muito embora se verifique que o recurso aviado é próprio e foi tempestivamente apresentado, in casu, não estão presentes todos os requisitos para a sua admissibilidade.
Depreende-se da leitura deste recurso que os fundamentos que embasam a irresignação da parte apelante não correspondem com o objeto da sentença apelada, que, constatando irregularidades no instrumento procuratório e na declaração de hipossuficiência, determinou que houvesse a apresentação de tais documentos conforme legalmente previsto, com assinatura a rogo e por duas testemunhas, em razão do fato de a parte apelante não ser alfabetizada, não tendo sido apresentados tais documentos.
Isto porque, em suas razões recursais, insurge-se a apelante não contra a determinação do juízo singular, para que regularizasse a representação pelas falhas acima indicadas, restringindo seus argumentos no fato de que procuração não tem validade e que a ação não pode ser extinta em razão da data da procuração e da data do ajuizamento da ação, não havendo, desta forma, qualquer relação entre as razões recursais e a decisão recorrida.
Logo, manifesta a afronta ao Princípio da Dialeticidade, insculpido nos incisos II e III do art. 1.010 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que as razões recursais devem guardar correlação lógica com a decisão objurgada.
A necessária observância ao princípio da dialeticidade na seara recursal recebeu destaque na doutrina de Araken de Assis:
“O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. A motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 515, caput). É essencial, portanto, à predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo. Por outro lado, a falta de motivação prejudica o contraditório: desconhecendo as razões do recorrente, o recorrido não pode se opor eficazmente à pretensão recursal (Manual dos recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 98)”.
Assim, comprovado que a matéria arguida pela parte apelante mostra-se total e completamente estranha ao conteúdo da decisão hostilizada, conclui-se que não há embasamento jurídico para que esta instância conheça do recurso em tela, ante a afronta ao Princípio da Dialeticidade.
Nesse sentido, trago à colação o julgado a seguir a fim de corroborar o tema ora em espeque, vejamos:
“APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. TOGADO DE ORIGEM QUE INDEFERE A EXORDIAL E EXTINGUE A DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NOS ARTS. 485, I E 330, IV, DO CÓDIGO FUX. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 7-5-21. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VERBERAÇÕES VAZADAS NAS RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO RECHAÇAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ÓBICE INVENCÍVEL AO DEBUXE DO RECURSO. EXEGESE DO ART. 932, INCISO III, DO CPC. REBELDIA NÃO CONHECIDA.
(TJSC, Apelação n. 5009505-35.2021.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 17-08-2021).
Sendo assim, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Logo, considerando que o apelo interposto apresenta dissociação entre as razões recursais e a fundamentação da sentença guerreada, é forçoso seu não conhecimento.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO do Recurso de Apelação ora aviado ante a falta de interesse recursal, a teor do art. 485, VI c/c art. 932, III, ambos do CPC.
É o voto.
Teresina, 07/07/2022
0801006-65.2021.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA EUNICE PEREIRA ROCHA
RéuBANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Publicação11/07/2022