TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0760933-85.2021.8.18.0000
RECORRENTE: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI
RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO VALE DOS SANTOS COSTA
Advogado(s) do reclamado: MARCIO ARAUJO MOURÃO, NAGIB SOUZA COSTA
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MP CONTRA A DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – RECURSO PROVIDO.
1 - A pena máxima do delito imputado à ré é de 01 (um) ano, prescrevendo em 04 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, inciso V, c/c artigo 110, ambos do Código Penal, e, tendo transcorrido entre o recebimento da denúncia (04/05/2018), e a sentença (03/07/2021), apenas 03 (três) anos, inadmissível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
2 - Recurso provido, conforme parecer ministerial.
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposta pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, em face da decisão do magistrado singular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, que declarou extinta a punibilidade de MARIA DA CONCEIÇÃO VALE DOS SANTOS COSTA, pela prescrição (fls. 115/117).
O Ministério Público em suas razões recursais requer (fls. 139/142).
“ (…)
Desta feita, o Ministério Público do Estado do Piauí requer que Vossa Excelência se digne de conhecer o presente recurso em sentido estrito e, no mérito, dê a ele integral provimento, exercendo o juízo de retratação e reexaminando a decisão no prazo de dois dias (CPP, art. 589), a fim de que modifique a decisão que julgou extinta a punibilidade de Maria da Conceição Vale dos Santos Costa e, caso assim não entenda, determine a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. (…) “ (fl. 142)
A defesa em contrarrazões pugna pelo desprovimento do recurso (148/150).
Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a decisão recorrida 9fl. 132).
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer opinou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, para anular a sentença objurgada, que declarou extinta a punibilidade da recorrida (fls. 161/163).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
O representante ministerial requer seja anulada a sentença singular, que declarou extinta a punibilidade da recorrente.
Nos termos do art. 109, do CP, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.
No caso, a pena máxima do delito imputada a recorrida é de 01 (um) ano, prescrevendo em 04 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, inciso V, c/c artigo 110, ambos do Código Penal:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
(...)
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
(...)
Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
Desta maneira, não tendo transcorridos entre o recebimento da denúncia (04/05/2018), e a sentença (03/07/2021), mais de 04 (quatro) anos, não há que se considerar a pretensão punitiva prescrita, à luz do disposto no art. 107, inciso V; 109, inciso VI; 110, parágrafo 1º, e art. 115, todos do Código Penal.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, DOU-LHE PROVIMENTO, determinando a cassação da decisão que declarou extinta a punibilidade da recorrente, para o devido prosseguimento do feito, conforme parecer ministerial.
Teresina, 13/07/2022
0760933-85.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEntrada de aparelho telefônico de comunicação móvel em estabelecimento prisional
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI
RéuMARIA DA CONCEICAO VALE DOS SANTOS COSTA
Publicação13/07/2022