Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0026712-85.2019.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VOO INTERNACIONAL. DESISTÊNCIA DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO DE REEMBOLSO DE PASSAGENS NÃO UTILIZADAS. RETENÇÃO DEVIDA DE VALOR DE PASSAGEM AÉREA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PELA RESTITUIÇÃO DO VALOR. RECURSO INOMINADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0026712-85.2019.8.18.0001 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 08/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0026712-85.2019.8.18.0001

RECORRENTE: PIO X GERMANO DA SILVEIRA, ROSILANDIA RIBEIRO SAMPAIO GERMANO DA SILVEIRA

Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA, ALMIR COELHO NETO

RECORRIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA

Advogado(s) do reclamado: DANIELLE BRAGA MONTEIRO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 



RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VOO INTERNACIONAL. DESISTÊNCIA DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO DE REEMBOLSO DE PASSAGENS NÃO UTILIZADAS. RETENÇÃO DEVIDA DE VALOR DE PASSAGEM AÉREA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PELA RESTITUIÇÃO DO VALOR. RECURSO INOMINADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.


 


RELATÓRIO


 


Tratam os presentes autos de Ação de indenização proposta pela recorrente alegando, em síntese, que sofrera danos materiais e morais em razão de cancelamento unilateral, pela autora, do voo inicialmente contratado.

Sobreveio sentença (evento n°46) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil/15 e, por consequente: Condenar a requerida TAP AIR PORTUGUAL   a restituir ao Autor o valor de R$ 8.287,44(seis mil trezentos e sessenta e dois reais e setenta e sete centavos), no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da intimação da sentença, com correção monetária a contar da data do ajuizamento e juros de mora desde a citação válida; condenar o requerido TAP AIR PORTUGUAL  a pagar aos autores, a título de danos morais, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora a partir da data do arbitramento.

Inconformada, a parte recorrente aduz em suas razões que a parte autora optou por adquirir passagens de categoria promocional, que permite a alteração ou reembolso, somente mediante o pagamento de multa, destacando-se, ainda, que em caso de alteração será cobrado eventual diferença tarifária. Destaca-se que as informações sobre as limitações existentes na passagem de categoria promocional que estão previstas no site da recorrente e que para efetuar a compra das passagens é necessário que o comprador concorde com seus termos e condições.

Contrarrazões da parte recorrida apresentada refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.


 


VOTO


 


 Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.Com a devida vênia ao entendimento do Magistrado a quo consigno que a sentença proferida merece reforma.

 É incontroverso que a parte autora celebrou contrato de prestação de serviço de transporte aéreo com a ré.

Afirma que, por motivo de foro íntimo, os autores não puderam viajar para Lisboa, com saída de Fortaleza-CE programada para o dia 10 de setembro de 2018, de modo que das 04 (quatro) passagens adquiridas apenas duas foram utilizadas, bem como, oportunamente, por esse motivo, foi solicitado o reembolso quanto às duas passagens não utilizadas.

A ré TAP alega que quanto às passagens promocionais denominadas Basic há a possibilidade do reembolso, mediante o pagamento de uma taxa, de modo que a restituição não pode ser feita de maneira integral. Aduz, ainda, que no momento da compra sempre são informadas todas condições de alterações e cancelamentos dos voos.

Restou incontroverso que o autor solicitou o cancelamento das passagens aéreas, restando controvertida a questão relativa à restituição ou não da integralidade dos valores pagos em decorrência do cancelamento.

Embora seja de consumo a relação havida entre as partes e objetiva a responsabilidade da ré, só se autorizaria a desoneração da multa com comprovação inequívoca da verificação de força maior ou caso fortuito, no que não se constitui o cancelamento promovido pelo autor, porque nada alegou a esse respeito.

Também importa considerar que quanto maior o desconto concedido numa passagem em relação ao seu valor cheio, maior é o número de restrições e limitações impostas pelas companhias aéreas.

Na hipótese dos autos, conforme esclarecido pela ré, o trecho adquirido pela tarifa Basic receberia parcial restituição. A requerida destaca, também, que as informações sobre as limitações existentes na passagem de categoria promocional estão previstas no site da Recorrente e que para efetuar a compra das passagens é necessário que o comprador concorde com seus termos e condições.

Assim, o recorrido escolheu comprar categoria que era passível de alterações somente mediante o pagamento eventual diferença tarifária.

De certo, entendo que as multas contratuais devem ser aplicadas para o reembolso, pois a recorrida foi informada das multas para o cancelamento e alteração das passagens, conforme documentos juntados pelos autores na inicial.

No mais, afasto a condenação de indenização por danos morais, verifico que este não ocorreu, tratando-se o episódio de mero dissabor cotidiano. Com efeito, a dor indenizável é aquela que afeta sobremaneira a vítima, que atinge sua esfera legítima de afeição, que agride seus valores, que a humilha, expõe, fere, causando danos, na maior parte das vezes, irreparáveis, devendo a indenização ser aplicada apenas como forma de se aplacar a dor.

Nesse sentido, foi aprovado o Enunciado n. 159 do Conselho da Justiça Federal na III Jornada de Direito Civil, pelo qual “o dano moral não se confunde com os meros aborrecimentos decorrentes de prejuízo material” .Na espécie, não restou comprovado nenhum prejuízo adicional além do evidente aborrecimento inerente a situação apresentada.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento ao recurso interposto, para afastar a condenação a título de danos morais imposta pelo magistrado de primeiro grau e condenar a recorrente a pagar o valor de R$ 5.416,96(cinco mil quatrocentos e dezesseis reais e noventa seis centavos), já deduzido o valor da multa contratual imposta, acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo.

É como voto.

Datado e assinado eletronicamente


 

Detalhes

Processo

0026712-85.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

PIO X GERMANO DA SILVEIRA

Réu

TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA

Publicação

08/08/2022