Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0759917-96.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DECISÃO PROFERIDA PELO MAGISTRADO DE PISO DETERMINANDO A AGRAVANTE QUE ACIONASSE A PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV.BR PARA COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL DO LITÍGIO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I - Entendo que, embora a conciliação e a mediação entre as partes devam ser estimuladas por todos os operadores do Direito, bem como pelas partes, a tentativa de solução extrajudicial não é obrigatória, tampouco requisito ou mesmo condição para propositura da demanda na seara judicial. II - Condicionar o prosseguimento da ação ao esgotamento da via administrativa, afronta a garantia constitucional de acesso à Justiça, prevista no inciso XXXV do art. 5º da CF/88. III - O fato de a consumidora/agravante não ter acessado o site, indicado na decisão vergastada, para tentar pôr fim ao litígio de forma amigável com o agravado não obstaria seu direito de obter um pronunciamento judicial acerca da questão. IV – Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759917-96.2021.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759917-96.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DECISÃO PROFERIDA PELO MAGISTRADO DE PISO DETERMINANDO A AGRAVANTE QUE ACIONASSE A PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV.BR PARA COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL DO LITÍGIO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.

I - Entendo que, embora a conciliação e a mediação entre as partes devam ser estimuladas por todos os operadores do Direito, bem como pelas partes, a tentativa de solução extrajudicial não é obrigatória, tampouco requisito ou mesmo condição para propositura da demanda na seara judicial.

II - Condicionar o prosseguimento da ação ao esgotamento da via administrativa, afronta a garantia constitucional de acesso à Justiça, prevista no inciso XXXV do art. 5º da CF/88.

III - O fato de a consumidora/agravante não ter acessado o site, indicado na decisão vergastada, para tentar pôr fim ao litígio de forma amigável com o agravado não obstaria seu direito de obter um pronunciamento judicial acerca da questão.

IV – Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0759917-96.2021.8.18.0000

 

AGRAVANTE: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO

Advogado: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12.751-A)

AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado: sem advogado nos autos.

RELATOR: DES. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO contra decisão prolata nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora agravado.

Na decisão (id nº 5255539), o Magistrado a quo determinou que a autora/agravante, no prazo de 30 (trinta) dias, acionasse o réu/agravado na plataforma virtual www.consumidor.gov.br para que incrementasse as chances de composição amigável do litígio, suspendendo o processo durante aquele prazo.

 Ao fim do período de suspensão, a agravante deveria juntar aos autos via de sua reclamação administrativa, a resposta do fornecedor e, em caso de inércia, o feito seria extinto por ausência de interesse de agir.

Nas suas razões, aduz a agravante, em síntese, que não teria interesse na realização de conciliação, e foi surpreendida com uma decisão que determinou a suspensão do processo para tentativa de conciliação junto ao site "consumidor.gov.br”, por fim alega que a tentativa de composição extrajudicial por meio do site eletrônico disponível pelo governo é uma faculdade ao consumidor, não podendo ser imposta como requisito ou condição para o ajuizamento da ação sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade de jurisdição.

Afirma ser pessoa com poucos recursos financeiros, o que já dificulta o acesso ao judiciário, não dispondo de condições técnicas e econômicas para atender à determinação do juízo a quo.

Assim, demonstrada a sua hipossuficiência, deve-se reconhecer a sua dificuldade em provar a alegação no sentido de inexistência de relação jurídica, pugnando, preliminarmente, pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, e ao final, pelo total provimento.

Em id nº 5363676, repousa decisão do Relator que deferira o pedido de efeito ativo ao presente recurso, para que desse o devido prosseguimento no feito, até o pronunciamento definitivo da Eg. 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do recurso.

Devidamente intimada, a parte agravada deixara de apresentar suas contrarrazões.

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA 

 RELATOR 

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado pelo Relator na decisão de id. nº 5363676, razão por que reitero o conhecimento deste Agravo de Instrumento.

Passo, então, à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

 

Cinge-se a controvérsia no fato de que o magistrado a quo teria entendido que a agravante deveria tentar uma composição amigável do litígio, de forma extrajudicial, prazo em que o processo ficaria suspenso, sob pena, em caso de inércia, de ter feito extinto por ausência de interesse de agir.

Entendo que, embora a conciliação e a mediação entre as partes devam ser estimuladas por todos os operadores do Direito, bem como pelas partes, a tentativa de solução extrajudicial não é obrigatória, tampouco requisito ou mesmo condição para propositura da demanda na seara judicial.

 

Nesse contexto, condicionar o prosseguimento da ação ao esgotamento da via administrativa, afronta a garantia constitucional de acesso à Justiça, prevista no inciso XXXV do art. 5º da CF/88.

 

Fica claro que o fato de a consumidora/agravante não ter acessado o site, indicado na decisão vergastada, para tentar pôr fim ao litígio de forma amigável com o agravado não obstaria seu direito de obter um pronunciamento judicial acerca da questão.

 

Vejamos o que dispões a jurisprudência sobre o tema, in verbis:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PERANTE A PLATAFORMA "CONSUMIDOR.GOV.BR", SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL - DESCABIMENTO - REQUISITOS PREENCHIDOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC - DECISÃO CASSADA - RECURSO PROVIDO. - Preenchidos os requisitos legais, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC, e inexistindo previsão legal quanto à necessidade da juntada de prévio requerimento administrador perante a plataforma "consumidor.gov.br", não há falar em determinação de juntada de prova nesse sentido, devendo ser dado regular prosseguimento ao feito - Decisão cassada. Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000205634918001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 13/04/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2021)

 

Forte nessas razões, merece ser reformada a decisão vergastada, para que possa ocorrer a apreciação do pleito inicial, bem como o regular processamento da lide, em observância ao devido processo legal.

 

III- DISPOSITIVO

 

Diante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, pois preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão atacada, a fim de que seja dado regular prosseguimento do feito.

É o voto.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA 

RELATOR 

 

 



Teresina, 07/07/2022

Detalhes

Processo

0759917-96.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

07/07/2022