TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000892-56.2005.8.18.0033
Origem: Piripiri / 3ª Vara
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargados: DOMINGOS RODRIGUES DE SOUZA e OUTRO
Advogados: Ivonaldo da Silva Mesquita (OAB/PI nº 4.063) e outra
Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIAA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO NCPC, ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. No caso, devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. 3. Assim, constatado que a pretensão do embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e negar provimento ao recurso.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí, em face de acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público, nos autos da presente Apelação Cível, interposta na Ação Indenizatória proposta por Domingos Rodrigues de Sousa e Durce Maria Rodrigues de Sousa, ora embargados.
No caso, esta Egrégia Câmara conheceu da apelação, para no mérito dar-lhe parcial provimento, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ACIDENTE. VEÍCULO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ. MORTE DA VÍTIMA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. NÃO OBRIGATORIEDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO. INCIDÊNCIA DA NORMA DO ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONFIGURADA. DANO MORAL. CONFIGURADO. PENSIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Discute-se no presente a irresignação do Apelante acerca da sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, condenando o ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento de pensão à autora, no montante de 2/3 do salário mínimo vigente à época, mensais, a contar da data do fato, a ser pago até o 5º dia útil, até a data em que a vítima completasse 25 anos; em seguida, determinou o reajustamento do pensionamento em 1/3 do salário mínimo até os 75 (setenta e cinco) anos da falecida; condenou, também, ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à não obrigatoriedade da denunciação à lide, por se tratar de situação na qual, diretamente, tem-se o pleito de responsabilização objetivamente do ente público acerca do aludido dano. 3. Em que pese os fundamentos trazidos pelo recorrente, em caso no qual se discutia a responsabilidade objetiva de uma empresa acerca de acidente fatal que vitimou motociclista, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a interrupção da fluência do prazo prescricional, previsto no art. 200 do Código Civil, era aplicável durante o curso do processo criminal, conforme precedentes do próprio Tribunal da Cidadania. Caso tratasse apenas de inquérito policial, que tem natureza pré-processual, de fato, não haveria a interrupção da prescrição. Todavia, conforme se depreende dos autos, tramitou na 1ª Vara da Comarca de Piripiri – PI a Ação Penal nº 10-70.2000.8.18.0033, que objetivava apurar a responsabilidade criminar do autor do atropelamento que ensejou a demanda em tela. A referida ação somente chegou ao fim em 14/11/2012, e, por incidência da norma do art. 200 do Código Civil ao caso, a prescrição somente começou a correr novamente após a sentença definitiva do referido processo, portanto, afastando a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. 4. Não se trata de demanda de simples solução, vez que, compulsando-se os autos, não há qualquer perícia acerca do acidente. Entretanto, dos elementos componentes, a convicção que se cria é que não houve culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, bem como a inocorrência de caso fortuito ou de força maior capaz de elidir a responsabilidade civil do Estado pelo dano causado. Presentes, portanto, o ato comissivo culposo, o dano e o nexo causal entre eles, configurou-se a responsabilidade do ente público estadual no caso. 5. Configurada a responsabilidade do Estado do Piauí pelo dano, por força do art. 37, §6º da Constituição Federal, deverá, então, indenizar os autos pelos danos materiais e morais sofridos. 6. No caso sub judice, inegável a configuração do dano moral. A dor, a aflição e a angústia sentida pelos autores, pais da vítima, são sentimentos impassíveis de qualquer discussão, não medíveis e impossíveis de qualquer reparação que, em relação à natureza da perda, pudesse, de fato, compensar a dor sofrida. Em corolário, o valor fixado pelo juízo a quo a este título se mostra razoável e proporcional para com a situação, em que pese a impossibilidade de se quantificar a vida em valores econômicos, não devendo, portanto, ser minorados, muito menos afastados. 7. Ponderou o apelante que os precedentes do Superior Tribunal de Justiça utilizam a idade de 65 anos como termo final para o pensionamento, vez que, ao reduzi-lo para 1/3 do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 75, ultrapassou as balizas da jurisprudência. De fato, assiste-lhe razão. Tais balizas são, realmente, utilizadas pelo Superior Tribunal de Justiça e pelos demais tribunais pátrios, e estão atreladas à expectativa do brasileiro vista sob a óptica da década em que nasceu, conforme estudos do IBGE[1]. Desta forma, a sentença merece reforma neste ponto, mas tão simplesmente para alterar o termo final do pensionamento, que fora fixado na sentença quando a vítima, filha dos autores, completasse 75 (setenta e cinco) anos, para 65 (sessenta e cinco anos). 8. Por fim, o Estado do Piauí pugnou pela minoração dos honorários advocatícios, aduzindo que estes devem ser fixados em patamar mínimo, data a pequena complexidade da causa. Entretanto, o quantum fixado está de acordo com o ordenamento processual e com os princípios da equidade e razoabilidade, não devendo, então, ser minorado. Precedentes TJPI. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.”
Em suas razões, o embargante aduz que o acórdão vindicado incorreu em omissão quanto à alegação de ocorrência de prescrição quinquenal, inaplicabilidade do art. 200 do CPC, ausência de responsabilidade civil do Estado, bem como quanto a proporcionalidade no valor dos danos morais e pensionamento fixados fora das balizas estabelecidas pela jurisprudência.
Devidamente intimado, o embargado deixou de apresentar contrarrazões.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber:
“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).
Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.
No presente caso, alega o recorrente ter havido omissão no acórdão quanto a alegativa de ocorrência de prescrição quinquenal e inaplicabilidade do art. 200 do CC.
Contudo, é de se notar, que as supostas omissões foram abordadas no acórdão embargado, tendo-se decidido, que:
“Nessa esteira, em que pese os fundamentos trazidos pelo recorrente, em caso no qual se discutia a responsabilidade objetiva de uma empresa acerca de acidente fatal que vitimou motociclista, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a interrupção da fluência do prazo prescricional, previsto no art. 200 do Código Civil, era aplicável durante o curso do processo criminal, conforme precedentes do próprio Tribunal da Cidadania:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM CURSO. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA CRIMINAL ABSOLUTÓRIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ART. 386, IV, DO CPP. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO JUÍZO CÍVEL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.525 DO CC/16 E 65 DO CPP. CULPA DO MOTORISTA. QUESTÃO IRRELEVANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA. COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE SEGURO DPVAT (SÚMULA 246/STJ). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1. Controvérsia acerca da responsabilidade civil de uma empresa de ônibus por acidente fatal que vitimou um motociclista. 2. Alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, fazendo-se incidir o óbice da Súmula 284/STF. 3. Impedimento da fluência da prescrição durante o curso de processo criminal, 'ex vi' do disposto no art. 200 do Código Civil. Julgados desta Corte Superior. 4. Irrelevância da controvérsia acerca da culpa do motorista, pois o acórdão recorrido fundamentou a condenação na responsabilidade objetiva. 5. Ausência de prequestionamento da tese de culpa exclusiva da vítima (Súmula 211/STJ). 6. Ausência de vinculação do juízo cível ao criminal, na hipótese de absolvição por ausência de provas do concurso do réu para o evento danoso (art. 386, inciso IV, do CPP, redação anterior à Lei 11.690/08). Julgados desta Corte Superior. 7. Inviabilidade de se conhecer da controvérsia acerca da compensação do valor da indenização do seguro DPVAT com o valor da condenação, por se tratar de questão não debatida pelo Tribunal de origem, fazendo-se incidir o óbice da Súmula 211/STJ. 8. Incidência do óbice da Súmula 284/STF no que tange à insurgência quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, uma vez que a questão federal suscitada não guarda pertinência com a pretensão deduzida. 9. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1622531/CE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 26/06/2017) Caso tratasse apenas de inquérito policial, que tem natureza pré-processual, de fato, não haveria a interrupção da prescrição. Todavia, conforme se depreende dos autos, tramitou na 1ª Vara da Comarca de Piripiri – PI a Ação Penal nº 10-70.2000.8.18.0033, que objetivava apurar a responsabilidade criminar do autor do atropelamento que ensejou a demanda em tela. A referida ação somente chegou ao fim em 14/11/2012, e, por incidência da norma do art. 200 do Código Civil ao caso, a prescrição somente começou a correr novamente após a sentença definitiva do referido processo, portanto, afastando a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. Desta feita, a prejudicial de mérito da prescrição deve ser afastada.”
Quanto a omissão acerca da alegação de ausência de responsabilidade civil do Estado, verifico que consta no acórdão embargado a análise plena desse fundamento, nos termos a seguir transcritos:
“Nessa esteira, coaduno-me ao que decidiu o juízo a quo, vez que, do arcabouço fático dos autos, a responsabilidade do Estado restou caracterizada. Nos termos de declaração prestadas pelo Sr. Bernardo Lopes de Carvalho, policial militar que dirigia o veículo no acidente, este declarou que a vítima invadiu a pista, por isso, não teve como desviá-la, tendo ela batido com sua face no retrovisor do lado direito da viatura e, por este motivo, caiu no chão. Que prestou socorro à vítima. Sobre a sua velocidade, ponderou que trafegava em baixa velocidade, tendo ainda diminuído ao passar por “tartarugas”. No termo de declaração prestada por Gean Barbosa Gomes, este alegou que o veículo da polícia militar passou por sua pessoa aproximadamente a 40 quilômetros por hora; que observou que a viatura havia freado ao passar pelas tartarugas. Todavia, nas declarações prestadas por Josiane Oliveira de Ananias, que, enquanto trabalhava na Panificadora Nossa Senhora dos Remédios, juntamente com outros funcionários, viram apenas um vulto de um carro passando em alta velocidade e, após, ouviram uma batida forte; que a viatura não diminuiu nas tartarugas, e que a viatura vinha em velocidade alta, apesar de não ter noção da velocidade em que o veículo vinha. As declarações prestadas pelo menor Adônis de Carvalho Sousa também são no mesmo sentido de que a viatura envolvida no acidente, no momento deste, estava em alta velocidade. Da mesma forma, a testemunha Antônio Edemar Alves Leitão, em seu testemunho, confirmou que a viatura policial não reduziu a velocidade no legal, apesar da existência dos redutores conhecidos como tartarugas. Vê-se que não se trata de demanda de simples solução, vez que, compulsando-se os autos, constatei que não há qualquer perícia acerca do acidente. Entretanto, dos elementos componentes, a convicção que se cria é que não houve culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, bem como a inocorrência de caso fortuito ou de força maior capaz de elidir a responsabilidade civil do Estado pelo dano causado. Presentes, portanto, o ato comissivo culposo, o dano e o nexo causal entre eles, configurou-se a responsabilidade do ente público estadual no caso. Assim, configurada a responsabilidade do Estado do Piauí pelo dano, por força do art. 37, §6º da Constituição Federal, deverá, então, indenizar os autos pelos danos materiais e morais sofridos. Nesse diapasão, sobre os danos morais, Sérgio Cavaliere[1] observa que só estará configurado em razão da: “[...] dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.
E por último, em relação ao argumento de omissão acerca do fundamento da proporcionalidade no valor dos danos morais e pensionamento, terem sido fixados fora das balizas estabelecidas pela jurisprudência, tem-se que referido ponto foi amplamente discutido no julgamento do Recurso de Apelação. Vejamos:
“Em corolário, o valor fixado pelo juízo a quo a este título se mostra razoável e proporcional para com a situação, em que pese a impossibilidade de se quantificar a vida em valores econômicos, não devendo, portanto, ser minorados, muito menos afastados. Quanto ao pensionamento determinado na sentença, alega o Estado apelante que estes não foi fixado com base nas balizas estabelecidas pela jurisprudência. Nesta senda, pondera que os precedentes do Superior Tribunal de Justiça utilizam a idade de 65 anos como termo final para o pensionamento, vez que, ao reduzi-lo para 1/3 do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 75, ultrapassou as balizas da jurisprudência. De fato, assiste-lhe razão. Tais balizas são, realmente, utilizadas pelo Superior Tribunal de Justiça e pelos demais tribunais pátrios, e estão atreladas à expectativa do brasileiro vista sob a óptica da década em que nasceu, conforme estudos do IBGE[2]. É o que se colhe da jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FUNDAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. SOLIDARIEDADE ENTRE OS INTEGRANTES DA CADEIA DE PRODUTOS OU SERVIÇOS. PRINCÍPIO DA APARÊNCIA. BOA-FÉ. LEALDADE. CONFIANÇA. SEGURANÇA JURÍDICA. ATROPELAMENTO DURANTE A ENTREGA DO PRODUTO CAUSANDO A MORTE DO CONSUMIDOR. DEFEITO NO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A ENTREGADORA DO BOTIJÃO DE GÁS E A FABRICANTE. PENSÃO MENSAL POR MORTE. EMBARGOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. NÃO SUSPENSÃO NEM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. 1. No âmbito do direito consumerista, a teoria do risco estabelece que a base da responsabilidade civil do fornecedor fundamenta-se na existência da relação jurídica de consumo, não importando ser a relação contratual (responsabilidade contratual) ou o fato ilícito (responsabilidade extracontratual). 2. É objetiva a responsabilidade do fornecedor (fabricante, o produtor, o construtor e o importador) na hipótese de defeito na prestação do serviço, e, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo ou fato do serviço, nascerá o dever reparatório, cuja isenção apenas será possível nos casos em que constatada a culpa exclusiva do consumidor ou uma das causas excludentes de responsabilidade genérica - força maior ou caso fortuito externo. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser solidária a responsabilidade entre os fornecedores integrantes da mesma cadeia de produtos ou serviços que dela se beneficiam pelo descumprimento dos deveres de boa-fé, transparência, informação e confiança, independentemente de vínculo trabalhista ou de subordinação. 4. A boa-fé nos contratos, a lealdade nas relações sociais e a confiança que devem inspirar as declarações de vontade e os comportamentos fundamentam a proteção a uma situação aparente, tomada como verdadeira, a fim de imprimir segurança nas relações jurídicas (Princípio da Aparência). 5. No caso dos autos, a primeira ré, entregadora do botijão de gás de cozinha - GLP, é responsável pelo dano, uma vez que o evento fora causado por atropelamento por caminhão de sua propriedade, no momento em que prestava o serviço de entrega (serviço defeituoso, portanto). 6. Ainda, em relação à segunda ré (ULTRAGAZ), fabricante do produto entregue, sua responsabilidade apoia-se na teoria da aparência, haja vista tratar-se de situação em que o serviço identifica-se com o próprio produto. É que não interessa ao consumidor saber qual a empresa efetivamente entrega o botijão de gás em sua residência, importando, sobremaneira, o fato de o GLP ser "produzido" pela ULTRAGÁS. Essa marca é que, aos olhos do consumidor, confere identidade ao produto e ao mesmo tempo ao serviço a ele diretamente ligado. 7. Como regra, a pensão mensal devida aos pais pela morte do filho deve ser estimada em 2/3 do salário mínimo a partir da data em que a vítima completaria 14 anos até os seus 25 anos de idade, e, após, reduzida para 1/3, haja vista a presunção de que a vítima constituiria seu próprio núcleo familiar, até a data em que o de cujus completaria 65 anos. 8. É entendimento pacífico desta Corte que os embargos infringentes, quando não conhecidos por serem incabíveis, não suspendem nem interrompem o prazo para a apresentação do recurso, que é contado a partir da data da publicação do acórdão embargado. 9. Recurso especial de COMPANHIA ULTRAGÁZ S.A. parcialmente provido, apenas no que se refere ao pensionamento. Agravo em recurso especial de W. BIANCHI COMÉRCIO DE GÁS LTDA. a que se nega provimento. (REsp 1358513/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 04/08/2020) Desta forma, a sentença merece reforma neste ponto, mas tão simplesmente para alterar o termo final do pensionamento, que fora fixado na sentença quando a vítima, filha dos autores, completasse 75 (setenta e cinco) anos, para 65 (sessenta e cinco anos).”
Em que pesem as críticas feitas pelo embargante, no presente caso, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).”
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
É o voto.
Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 17 a 27 de junho, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 27 de junho de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0000892-56.2005.8.18.0033
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorESTADO DO PIAUI
RéuDOMINGOS RODRIGUES DE SOUZA
Publicação07/07/2022