TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0021011-22.2016.8.18.0140
APELANTE: MARIA JACIRA MARQUES DE PAULA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALVES FONSECA NETO, GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO
APELADO: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MAJORAÇÃO PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE PERCEBEDORA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. PERCEBIMENTO INTEGRAL DA PENSÃO POR MORTE. LEI APLICÁVEL QUANDO EM VIGOR O FALECIMENTO DO SEGURADO (SÚMULA 340 STJ). APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 13/1994, ANTES DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI ORDINÁRIA 6.455/2013. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia reside em saber se é possível à autora, destinatária de pensão de alimentícia, o recebimento integral da pensão por morte. Sobre a pensão por morte, trata-se de benefício concedido aos dependentes do segurado, este conhecido como instituidor do benefício, pois responsável por formar a pensão por morte aos dependentes.
2. O benefício será regido pela lei previdenciária vigente à época do óbito do segurado em virtude do princípio tempus regit actum, segundo o qual a legislação aplicável será aquela vigente na época da implementação de todos os requisitos para a obtenção do benefício.
3. Sobre o assunto, Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento, através da Súmula 340, de que a lei aplicável ao benefício de pensão por morte é aquela em vigor quando do falecimento do segurado.
4. Embora o percentual da pensão alimentícia correspondesse a 30% (trinta por cento) do valor do rendimento auferido pelo falecido, a pensão por morte deve ser rateada entre os beneficiários elencados no art. 123 da Lei Complementar 13/1994, podendo ser concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, caso inexistente beneficiário da pensão temporária (art. 124, da Lei Complementar 13/1994).
5. Nesse contexto, diferente do alegado pelo apelado, não há que falar em ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois o direito da recorrente encontra alicerce nos arts. 123, I, “b” e 124, ambos da Lei Complementar 13/1994, ao prever a concessão de pensão integral por morte ao cônjuge divorciado/separado percebedor de alimentos, salvo se existirem beneficiários da pensão temporária.
6. Vale ressaltar que não se desconhece que o §4º, do art. 123 da Lei Complementar 13/1994, introduzido pela Lei Ordinária 6.455/2013, de 19/12/2013, confirma que as verbas a título de pensão por morte vitalícia devem se restringir ao percebido a título de pensão alimentícia. Contudo, referida alteração se deu em momento posterior ao óbito do instituidor da pensão que aconteceu em 06/12/2013.
7. Além do mais, corroborando com raciocínio acima, os Pareceres emitido pela Procuradoria Jurídica do IAPEP (ID 4051501, pág. 20) e pela Procuradoria Geral do Estado (ID 4051501, págs. 22/24) foram no sentido de que a apelante deveria perceber a pensão por morte de forma integral, apesar da decisão emitida pelo Diretor Geral do IAPEP (ID 4051501, pág. 25) ter limitado o valor a 30% (trinta por cento) do benefício total.
8. Em respeito ao princípio do tempus regit actum, tenho que merece acolhimento o pleito recursal para que o requerido conceda o benefício integral de pensão por morte em favor da requerente, exceto se existirem beneficiários aptos ao rateamento, assim como pague as parcelas vencidas a partir da data do requerimento administrativo, respeitado o prazo prescricional quinquenal, conforme regramento definido no art. 125, da Lei Complementar 13/1994.
9. Quanto ao pagamento de indenização a título de danos morais, não assiste razão à apelante. A apelante não demonstrou situação de vexame frente a comunidade ou família, dificuldades para pagar as suas dívidas ou até mesmo ausência de recursos para o pagamento de suas despesas básicas, não ficando demonstrados os sentimentos de frustração e sofrimento suportados pela recorrente, tratando-se o caso de mero dissabor o que não autoriza o pagamento de indenização por dano moral.
10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JACIRA MARQUES DE PAULA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação de majoração de pensão por morte c/c antecipação de tutela e dano moral proposta pela APELANTE em desfavor do IAPEP, atual FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.
A magistrada de piso proferiu sentença (ID 4051618) na qual julgou improcedente o pedido de fixação de pensão por morte em 100% dos proventos do instituidor, por entender que a legislação em vigor na data da instituição do benefício limitava o valor da pensão por morte ao valor fixado em sede de alimentos.
Condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes à razão de 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Irresignada, a parte requerente interpôs apelação (ID 4051627), na qual alegou que se divorciou consensualmente do Sr. João Batista da Silva em 27/03/12. Afirmou que, dentre as cláusulas do acordo de divórcio, restou estabelecido o pagamento de pensão alimentícia em seu favor no montante de 30% do rendimento líquido do Sr. João Batista da Silva.
Disse que, por ser dependente financeiramente do seu ex-cônjuge, foi concedida pensão por morte no mesmo percentual definido para a pensão alimentícia. Todavia, entendeu que a Constituição Federal e as leis reguladoras do caso permitem o recebimento da totalidade do que percebia em vida o servidor.
Requereu, também, indenização por danos morais em razão da demora e da negativa reiterada e injustificável da concessão integral da pensão por morte.
Ao final, pleiteou o conhecimento e provimento do recurso apelatório com reforma integral da sentença e acolhimento de todos os pleitos contidos na exordial.
Regularmente intimado, a parte requerida apresentou suas contrarrazões (ID Num. 4051630), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo desprovimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.
Recurso recebido em seu duplo efeito (ID. Num. 4130561).
Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial (ID Num. 6274629).
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça/preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2 PRELIMINARES
Sem preliminares a serem apreciadas
3 MÉRITO
Trata-se o feito originário de ação de majoração de pensão por morte c/c antecipação de tutela e dano moral, ajuizada pela apelante pretendendo receber o benefício de pensão por morte do ex-cônjuge falecido em 06/12/2013 em sua totalidade, alegando ter percebido pensão alimentícia desde o divórcio consensual acontecido em 27/03/2012.
Na via administrativa, o pedido de pensão foi deferido, todavia, não no valor integral, mas no mesmo percentual da pensão alimentícia estabelecida em 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo falecido.
Em princípio, observa-se que não existe controvérsia entre as partes da presente ação quanto ao direito da ex-cônjuge, no caso a autora, à percepção da pensão previdenciária de pensão por morte, quando recebe pensão alimentícia, já que tratada como dependente presumida.
A controvérsia reside em saber se é possível à autora, destinatária de pensão de alimentícia, o recebimento integral da pensão por morte.
Sobre a pensão por morte, trata-se de benefício concedido aos dependentes do segurado, este conhecido como instituidor do benefício, pois responsável por formar a pensão por morte aos dependentes.
O benefício será regido pela lei previdenciária vigente à época do óbito do segurado em virtude do princípio tempus regit actum, segundo o qual a legislação aplicável será aquela vigente na época da implementação de todos os requisitos para a obtenção do benefício.
Sobre o assunto, Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento, através da Súmula 340, de que a lei aplicável ao benefício de pensão por morte é aquela em vigor quando do falecimento do segurado.
“Súmula 340 - A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.”
Dito isso, na data do falecimento do ex-marido da autora (06/12/2013 – ID 4051501, pág. 29), a norma aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte era a Lei Complementar 13/2004, antes das alterações introduzidas pela Lei 6.455 de 19/12/2013, assim como a disposição contida no art. 76, § 2º, da Lei 8.213/1991 e art. 111 do Decreto 3.048/1999 que aprova o regulamento da previdência social. Vejamos.
Lei Complementar 13/2004, antes da alteração introduzida pela Lei 6.455 de 19/12/2013
Art. 123º São beneficiários das pensões:
I - vitalícia:
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com direito de perceber pensão alimentícia; negritei
c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;
d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência do servidor.
II - temporária:
a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválido, enquanto perdurar a invalidez;
b) menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;
c) a irmã ou irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;
d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.
§ 1º A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "d" e "e".
§ 2º A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo exclui desse direito os beneficiários referidos nas alíneas "c" e "d".
§ 3º O limite de idade estabelecido nas alíneas acima, deste artigo, serão prorrogadas até o limite de 24 (vinte e quatro) anos mediante comprovação de matrícula e freqüência em instituição de ensino oficial ou reconhecida.
Art. 124º A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária. Negritei
Lei 8.213/1991
Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
(…)
§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei. negritei
Decreto nº 3.048/1999
(…)
Art. 111. O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que recebia pensão de alimentos, receberá a pensão em igualdade de condições com os demais dependentes referidos no inciso I do art. 16.
Com o falecimento do servidor, a apelante deixou de ser beneficiária de pensão alimentícia e passou a ser titular de pensão vitalícia por morte, na forma do art. 123, I, “b” e art. 124, ambos da Lei Complementar 13/1994.
Embora o percentual da pensão alimentícia correspondesse a 30% (trinta por cento) do valor do rendimento auferido pelo falecido, a pensão por morte deve ser rateada entre os beneficiários elencados no art. 123 da Lei Complementar 13/1994, podendo ser concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, caso inexistente beneficiário da pensão temporária (art. 124, da Lei Complementar 13/1994).
Nesse contexto, diferente do alegado pelo apelado, não há que falar em ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois o direito da recorrente encontra alicerce nos arts. 123, I, “b” e 124, ambos da Lei Complementar 13/1994, ao prever a concessão de pensão integral por morte ao cônjuge divorciado/separado percebedor de alimentos, salvo se existirem beneficiários da pensão temporária.
Vale ressaltar que não se desconhece que o §4º, do art. 123 da Lei Complementar 13/1994, introduzido pela Lei Ordinária 6.455/2013, de 19/12/2013, confirma que as verbas a título de pensão por morte vitalícia devem se restringir ao percebido a título de pensão alimentícia. Contudo, referida alteração se deu em momento posterior ao óbito do instituidor da pensão que aconteceu em 06/12/2013.
Além do mais, corroborando com raciocínio acima, os Pareceres emitido pela Procuradoria Jurídica do IAPEP (ID 4051501, pág. 20) e pela Procuradoria Geral do Estado (ID 4051501, págs. 22/24) foram no sentido de que a apelante deveria perceber a pensão por morte de forma integral, apesar da decisão emitida pelo Diretor Geral do IAPEP (ID 4051501, pág. 25) ter limitado o valor a 30% (trinta por cento) do benefício total.
Em respeito ao princípio do tempus regit actum, tenho que merece acolhimento o pleito recursal para que o requerido conceda o benefício integral de pensão por morte em favor da requerente, exceto se existirem beneficiários aptos ao rateamento, assim como pague as parcelas vencidas a partir da data do requerimento administrativo, respeitado o prazo prescricional quinquenal, conforme regramento definido no art. 125, da Lei Complementar 13/1994.
Correção monetária desde o vencimento de cada parcela, pelo IPCA-E (Tema 905 STJ) e os juros de mora segundo os índices de remuneração da caderneta de poupança, contados da citação (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09).
Quanto ao pagamento de indenização a título de danos morais, não assiste razão à apelante.
É cediço que a Administração Pública, seja federal, estadual ou municipal, responde objetivamente aos danos causados aos administrados, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal:
Art. 37 omissis.
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Apesar de a responsabilidade do Estado ser objetiva, somente em casos excepcionalíssimos é que se poderia cogitar em danos morais. De qualquer sorte, seria exigível a comprovação de algum tipo de verossímil dor moral ou abalo da esfera psíquica do policial, o que não restou evidenciado na espécie.
No caso, a apelante não demonstrou situação de vexame frente a comunidade ou família, dificuldades para pagar as suas dívidas ou até mesmo ausência de recursos para o pagamento de suas despesas básicas, não ficando demonstrados os sentimentos de frustração e sofrimento suportados pela recorrente, tratando-se o caso de mero dissabor o que não autoriza o pagamento de indenização por dano moral.
A jurisprudência em situações similares assim já decidiu:
DANO MORAL – Erro da Administração com relação à situação funcional de servidor – Omissão em proceder à sua reclassificação – Danos exclusivamente materiais – Reparação mediante pagamento das diferenças em atraso."2. O recurso é inviável, não merecendo o acórdão recorrido quaisquer das censuras que lhe são irrogadas. O pedido de indenização por dano moral é, de fato, manifestamente descabido. O eventual não pagamento de parcelas de vencimentos ou salários devidos a servidor ou empregado em princípio não tem o condão de acarretar danos morais ao interessado, e somente em casos excepcionalíssimos – hipótese aliás de difícil exemplificação – é que disso se poderia cogitar. De qualquer sorte, seria exigível a comprovação de algum tipo de verossímil dor moral ou abalo da esfera psíquica do servidor ou empregado, o que não restou evidenciado nos autos e não foi vislumbrado pelo E. Tribunal a quo. Portanto, nesse ponto, a pretensão recursal, não fosse a sua evidente fragilidade, esbarraria no enunciado da Súmula279-STF.” (Ag. Reg. no RE246.366-SP–Relator Min. Teori Zavascki, Julgado em 23.04.2013). Negritei
Apelação Cível. Ação de cobrança c/c indenização por danos morais. Servidor público municipal. (...) III- Danos morais não configurado. A indenização por dano moral é devida quando cabalmente demonstrado que o servidor público sofreu humilhações, prejuízos ou sofrimentos morais decorrentes de atitude arbitrária do ente municipal, não se configurando apenas por atrasos no pagamento dos salários. Apelação cível e Recurso Adesivo conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.” (TJGO, APELACAO CIVEL 394564-17.2013.8.09.0065, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CÂMARA CIVEL, julgado em 28/06/2016, DJe 2063 de 07/07/2016. Negritei.
APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO DE SERVIDOR PÚBLICO – ERRO DA ADMINISTRAÇÃO CORRIGIDO EM FOLHA SUPLEMENTAR – DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO – RECURSO PROVIDO. 1. O dano em razão do atraso de pagamento de salário de servidor público, em não extrapolando a sua esfera patrimonial, não enseja indenização por danos morais. 2. Recurso provido. Sentença reformada. (TJ-MT - APL: 00272317620128110041 25349/2017, Relator: DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, Data de Julgamento: 15/05/2017, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 05/06/2017). Negritei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO DE SERVIDOR PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO - DESÍDIA NÃO DEMONSTRADA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA. - Em que pese a teoria da responsabilidade objetiva adotada pelo artigo 37, § 6º, da Constituição da República, para as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, a elas também se aplica a teoria da responsabilidade subjetiva, quando se tratar de um ato omissivo - Ausente prova da conduta desidiosa por parte do Estado no que tange ao atraso no pagamento do salário do servidor, bem como não demonstrado que o dissabor por este experimentado tenha lhe causado sentimentos de dor, humilhação, sofrimento físico ou espiritual, que impinge tristezas, preocupações ou angústias, que afetassem o seu psicológico, não se há falar em direito a indenização por danos morais.(TJ-MG - AC: 10000200232437001 MG, Relator: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 30/06/0020, Data de Publicação: 05/07/2020). Negritei.
Desse modo, não há falar em pagamento de indenização a título de danos morais em favor do autor/apelante.
4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, reformando a sentença, conceder o benefício integral de pensão por morte, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária, assim como determinar o pagamento das parcelas vencidas a partir da data do requerimento administrativo, respeitado o prazo prescricional quinquenal, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela, pelo IPCA-E (Tema 905 STJ) e os juros de mora de acordo com os índices de remuneração da caderneta de poupança, contados da citação (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09).
Tendo a autora decaído em parte do pedido, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca, suspendendo a exibilidade em relação a requerente por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Dispensa-se a Autarquia Previdenciária do recolhimento das custas do processo em razão de isenção legal.
Quanto aos honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, também, serão suportados pela metade por cada litigante, ressaltando que em relação à requerente fica suspensa a exigibilidade.
A título de honorários sucumbenciais recursais, determino a majoração para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0021011-22.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorMARIA JACIRA MARQUES DE PAULA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação31/05/2022