Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800064-98.2019.8.18.0077


Ementa

APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA. DESVIO POR DERIVAÇÃO ANTES DO MEDIDOR. LIGAÇÃO DIRETA. PROCEDIMENTO REALIZADO EM CONSONÂNCIA COM A RESOLUÇÃO DA ANEEL 414/2010. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. VALOR A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO REALIZADO COM BASE NO ART. 130, III E ART. 132, §5º, DA RESOLUÇÃO DA ANEEL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os autos estão devidamente instruídos com a juntada da notificação de irregularidade, memória descritiva do cálculo, formulário de evidências fotográficas e termo de ocorrência de inspeção - TOI (ID 6487348, págs. 6/11), de maneira que o deferimento da inversão do ônus da prova, neste caso, de nada adiantaria, já que a própria autora instruiu os autos com as provas suficientes para o deslinde da causa. 2. Examinando a legislação aplicável ao caso, bem como o conjunto probatório existente nos autos, constata-se que o procedimento adotado pela concessionária de energia elétrica para identificação de suposta irregularidade na medição e instalação elétrica (faturamento incorreto) deu-se com absoluta observância das normas regulamentares e em atenção às garantias do contraditório e ampla defesa. 3. A irregularidade apurada na unidade consumidora da apelante refere-se a constatação de “desvio aparente antes do medidor”, na rede de energia elétrica, devidamente evidenciada por recursos visuais (fotografias de ID Num. 6487348, pág. 10) quando da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção de ID Num. 6487348, pág. 11. 4. Ademais, a apelante foi devidamente notificada da irregularidade (ID Num 6487348, pág. 6), concedendo-se prazo para apresentação de recurso administrativo. 5. Neste diapasão, em razão da verificação, in loco, da irregularidade na instalação elétrica, conforme inspeção realizada por meio da Ordem de Inspeção registrada no TOI de ID 6487348, pág. 11, apura-se que é devida e regular a recuperação pretendida pela distribuidora, na medida em que a apelante foi beneficiada indevidamente de consumo ocorrido e não faturado, estando o procedimento realizado em consonância com os preceitos estatuídos pelo art. 129 e seguintes da Resolução nº 414/2010 e com os princípios do contraditório e da ampla defesa. 6. Afigura-se lícito o procedimento da concessionária de energia elétrica ao promover atos tendentes à recuperação do consumo. Toda a prova constante nos autos aponta para a ocorrência de adulteração no equipamento medidor. 7. Apelação conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800064-98.2019.8.18.0077 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 31/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800064-98.2019.8.18.0077

APELANTE: DALVINA PAIVA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO





APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA. DESVIO POR DERIVAÇÃO ANTES DO MEDIDOR. LIGAÇÃO DIRETA. PROCEDIMENTO REALIZADO EM CONSONÂNCIA COM A RESOLUÇÃO DA ANEEL 414/2010. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. VALOR A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO REALIZADO COM BASE NO ART. 130, III E ART. 132, §5º, DA RESOLUÇÃO DA ANEEL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Os autos estão devidamente instruídos com a juntada da notificação de irregularidade, memória descritiva do cálculo, formulário de evidências fotográficas e termo de ocorrência de inspeção - TOI (ID 6487348, págs. 6/11), de maneira que o deferimento da inversão do ônus da prova, neste caso, de nada adiantaria, já que a própria autora instruiu os autos com as provas suficientes para o deslinde da causa.

2. Examinando a legislação aplicável ao caso, bem como o conjunto probatório existente nos autos, constata-se que o procedimento adotado pela concessionária de energia elétrica para identificação de suposta irregularidade na medição e instalação elétrica (faturamento incorreto) deu-se com absoluta observância das normas regulamentares e em atenção às garantias do contraditório e ampla defesa.

3. A irregularidade apurada na unidade consumidora da apelante refere-se a constatação de “desvio aparente antes do medidor”, na rede de energia elétrica, devidamente evidenciada por recursos visuais (fotografias de ID Num. 6487348, pág. 10) quando da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção de ID Num. 6487348, pág. 11.

4. Ademais, a apelante foi devidamente notificada da irregularidade (ID Num 6487348, pág. 6), concedendo-se prazo para apresentação de recurso administrativo.

5. Neste diapasão, em razão da verificação, in loco, da irregularidade na instalação elétrica, conforme inspeção realizada por meio da Ordem de Inspeção registrada no TOI de ID 6487348, pág. 11, apura-se que é devida e regular a recuperação pretendida pela distribuidora, na medida em que a apelante foi beneficiada indevidamente de consumo ocorrido e não faturado, estando o procedimento realizado em consonância com os preceitos estatuídos pelo art. 129 e seguintes da Resolução nº 414/2010 e com os princípios do contraditório e da ampla defesa.

6. Afigura-se lícito o procedimento da concessionária de energia elétrica ao promover atos tendentes à recuperação do consumo. Toda a prova constante nos autos aponta para a ocorrência de adulteração no equipamento medidor.

7. Apelação conhecida e desprovida.


ACÓRDÃO


 RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DALVINA PAIVA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI, nos autos da ação anulatória de débito c/c tutela de urgência ajuizada pela APELANTE em desfavor da EQUATORIAL DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ.

Na sentença (ID 6487832), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para proibir a concessionária de suspender o fornecimento de energia elétrica em razão do débito originado de recuperação de consumo.

Em virtude da sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, a serem suportados no patamar de 20% pelo requerente e 80% pelo requerido. A condenação em relação à autora restou sobrestada, por ser beneficiária da justiça gratuita.

Irresignada com a sentença, a autora interpôs apelação (ID Num. 6487842), na qual sustentou, em suma, a necessidade de inversão do ônus da prova, por ser a concessionária a detentora das informações para comprovar a efetiva regularidade dos débitos cobrados e a fraude ocorrida.

Quanto ao procedimento de apuração de suposta irregularidade, afirmou que não foi previamente notificada do dia e hora em que seria realizada inspeção em sua residência.

Disse que, em não existindo provas da autoria da irregularidade, não há como imputar a ela o pagamento do débito oriundo de diferenças de consumo ocasionadas pelos atos da própria empresa ré.

Requereu o conhecimento e provimento do recurso apelatório.

Devidamente intimada, a requerida apresentou contrarrazões (ID 6487846), oportunidade em que pugnou pelo desprovimento do apelo.

Em conformidade com o Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público por inexistir interesse a justificar sua intervenção.

Vieram os autos conclusos. Inclua-se em pauta virtual.


VOTO

    Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/gratuidade da justiça, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.


2 PRELIMINARES

Sem preliminares a serem apreciadas.


3 MÉRITO

De início, cabe frisar que a relação estabelecida entre apelante e apelada é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada com base nas orientações do Código de Defesa do Consumidor e de suas medidas protetivas, bem como em observância os próprios ditames principiológicos do contraditório e ampla defesa.

Quanto a inversão do ônus da prova, o art. 6º, VIII, do CDC, destaca o seguinte:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(…)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;


O benefício da inversão do ônus da prova aplicável em favor do consumidor deve respeitar a regra de instrução, a qual determina que, sempre que possível, a inversão deverá ocorrer na fase de saneamento do processo. Sobre o tema leciona Claúdia Lima Marques:

“Quanto ao momento da inversão do ônus da prova, após exaustivos debates, o STJ optou pela corrente que prestigia o contraditório em relação à inversão do ônus da prova (regra de instrução), afastando o entendimento de que a inversão se daria apenas no momento de proferir a decisão (regra de julgamento)” - (BENJAMIN, Antônio Herman, MARQUES, Claúdia Lima, BESSA,Leonardo Roscoe, Manual de Direito do Consumidor, 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, pág. 101). negritei


Os autos estão devidamente instruídos com a juntada da notificação de irregularidade, memória descritiva do cálculo, formulário de evidências fotográficas e termo de ocorrência de inspeção - TOI (ID 6487348, págs. 6/11), de maneira que o deferimento da inversão do ônus da prova, neste caso, de nada adiantaria, já que a própria autora instruiu os autos com as provas suficientes para o deslinde da causa.

Sobre o contraditório é necessário destacar que o mesmo confere, de um lado, o direito de participação da parte e, do outro, o poder de influenciar na decisão, sendo dividido pela doutrina em 02(duas) dimensões: a) dimensão formal, aquela que garante à parte o direito de participação no processo, devendo ser ouvida, comunicada dos atos processuais, além de lhe garantir falar no processo; b) bem com a dimensão substancial, aquela que confere às partes o direito fundamental à prova, cujo conteúdo consiste no direito de produzir provas, de participar da produção da prova, de manifestar-se sobre ela além do direito ao exame, pelo magistrado, da prova produzida.

Assim, o princípio do contraditório, previsto no artigo 5º, LV, da Constituição Federal, somente será efetivado, se for permitido à parte participar efetivamente do processo, inclusive na produção de prova, devendo ser comunicada dos atos processuais e podendo influenciar na decisão do magistrado.

Já o princípio da ampla defesa traduz a liberdade inerente ao indivíduo, em defesa de seus interesses, alegar fatos e propor provas. Neste aspecto, mostra-se evidente a correlação entre a Ampla Defesa e o Princípio do Contraditório, não sendo possível imaginar, falar-se em um sem pressupor a existência do outro, conforme se percebe da própria redação do inciso LV, do art. 5.º Constitucional, que os reuniu em um único dispositivo.

Como se sabe, sobre a temática ora debatida, aplica-se a Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

A resolução nº 414/2010 da ANEEL estabelece os procedimentos a serem adotados pela concessionária de serviço público na hipótese de recuperação de consumo provocada pelo agente consumidor que pratica irregularidade visando consumir energia elétrica sem o devido pagamento.

Com efeito, é dever da distribuidora cumprir com as normas previstas nas legislações ordinárias, nas normas regulamentares e regulatórias estabelecidas pela ANEEL.

Neste sentido, mister transcrever o disposto no art. 129, §7º, da resolução 414/2010 da ANEEL, que aponta, in verbis.

Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.

§ 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:

I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;

II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;

III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II;

IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e

V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos:

a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e

b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.

§ 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo.

§ 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento.

§ 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão.

§ 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica.

§ 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º.

§ 7º Na hipótese do § 6o, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.

§ 8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento.

§ 9º Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7º.

§ 10. Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos.

§ 11. Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137.


Nesta esteira, a inobservância do procedimento previsto na resolução da ANEEL 414/2010 e o desrespeito aos princípios do contraditório e ampla defesa maculam o procedimento administrativo que busca reaver o consumo não faturado.

Feitas estas considerações, examinando a legislação aplicável ao caso, bem como o conjunto probatório existente nos autos, constata-se que o procedimento adotado pela concessionária de energia elétrica para identificação de suposta irregularidade na medição e instalação elétrica (faturamento incorreto) deu-se com absoluta observância das normas regulamentares e em atenção às garantias do contraditório e ampla defesa.

A irregularidade apurada na unidade consumidora da apelante refere-se a constatação de “desvio aparente antes do medidor ”, na rede de energia elétrica, devidamente evidenciada por recursos visuais (fotografias de ID Num. 6487348, pág. 10) quando da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção de ID Num. 6487348, pág. 11.

Ademais, a apelante foi devidamente notificada da irregularidade (ID Num 6487348, pág. 6), concedendo-se prazo para apresentação de recurso administrativo.

Na hipótese, a irregularidade está relacionada a “desvio por derivação antes do medidor”, anomalia externa ao aparelho medidor, nos fios que conduzem eletricidade, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia técnica judicial ou administrativa, uma vez que o defeito, por si só, é capaz de demonstrar que houve consumo não medido e não cobrado.

Sobre o tema, convém trazer à tona os seguintes entendimentos jurisprudenciais, incluindo posicionamento firmado por esta 3ª Câmara Especializada Cível:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. COBRANÇA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESVIO DE ENERGIA. PROVA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL DESNECESSÁRIA. CUSTO ADMINISTRATIVO AFASTADO.\n1. É do usuário a responsabilidade pela energia consumida e não registrada. A documentação carreada aos autos comprova a ocorrência de irregularidade na unidade consumidora da parte autora, provocando o fornecimento de energia elétrica sem a devida contraprestação.\n2. Quando a irregularidade é decorrente de desvio de energia elétrica no ramal de entrada do medidor, e este não foi retirado, mostra-se inócua e desnecessária a apuração pericial.\n3. In casu, a concessionária realizou inspeção no medidor, emitindo o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), notificou o cliente, juntou as fotografias do medidor adulterado, acostou a memória descritiva do cálculo e, ainda, o histórico de consumo do aparelho de medição, a justificar a cobrança realizada no presente feito.\n4. A cobrança do custo administrativo não prescinde da demonstração completa dos efetivos gastos suportados pela concessionária no procedimento de fiscalização/apuração de irregularidade no medidor, o que não se verifica no caso, impondo-se a exclusão de tal rubrica do cálculo\n5. Sentença de improcedência na origem.\nAPELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (TJ-RS - AC: 50034086520208212001 RS, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 22/04/2021, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2021) negritei


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA. COBRANÇA DA DIFERENÇA DE CONSUMO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA NO MEDIDOR. ELABORAÇÃO DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO TOI. DÉBITO LEGÍTIMO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA PARA A UNIDADE CONSUMIDORA. INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O STJ no julgamento do recurso especial n. 1.412.433/RS, sob o rito de recursos repetitivos (tema 699), firmou a tese de que é "ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo".

2. Assim, cabe a concessionária de serviço público efetuar a cobrança através de outros meios, menos gravosos ao titular da unidade consumidora.

3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0708744-38.2018.8.18.0000 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/05/2020)


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CEEE D. CONSTATADA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR, HAVENDO DESVIO DE ENERGIA (GATO DE LUZ), DEVIDOS OS VALORES APURADOS A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DESNECESSÁRIA PERÍCIA NO EQUIPAMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 130 DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE, EM SE TRATANDO DE DÉBITO ANTIGO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70079270930, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 12/12/2018). (TJ-RS - AC: 70079270930 RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Data de Julgamento: 12/12/2018, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2018) negritei


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. RETIRADA DO EQUIPAMENTO MEDIDOR, POR RISCO À SEGURANÇA DO CONSUMIDOR. DERIVAÇÃO QUE PERMITIA LEITURA INCOMPLETA DO CONSUMO. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO QUE SE DEU 13 DIAS APÓS A SUPOSTA IRREGULARIDADE TER SIDO SANADA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 5.500,00, REDUZIDO PARA R$ 3.000,00. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO QUE DEVE SER AUTORIZADA, POIS O DESVIO DE ENERGIA NÃO ABRANGIA MANIPULAÇÃO DO MEDIDOR, DISPENSANDO PERÍCIA. CÁLCULO QUE DEVE OBSERVAR A MÉDIA DOS DOZE MESES POSTERIORES À REGULARIZAÇÃO DO SISTEMA DE MEDIÇÃO, DEDUZIDO O QUE JÁ FOI PAGO A TAL TÍTULO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (Recurso Cível Nº 71007467426, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 21/06/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: 71007467426 RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 21/06/2018, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/06/2018) negritei


Neste diapasão, em razão da verificação, in loco, da irregularidade na instalação elétrica, conforme inspeção realizada por meio da Ordem de Inspeção registrada no TOI de ID 6487348, pág. 11, apura-se que é devida e regular a recuperação pretendida pela distribuidora, na medida em que a apelante foi beneficiada indevidamente de consumo ocorrido e não faturado, estando o procedimento realizado em consonância com os preceitos estatuídos pelo art. 129 e seguintes da Resolução nº 414/2010 e com os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Comungando do mesmo entendimento, colaciono as jurisprudências adiante, verbo ad verbum.

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CEMIG – IRREGULARIDADES NO APARELHO MEDIDOR – REGULAR INSPEÇÃO DA UNIDADE CONSUMIDORA – COBRANÇA DEVIDA – RECURSO PROVIDO.

- Comprovada a ocorrência de adulteração no medidor de energia elétrica, por intermédio do devido procedimento administrativo, a concessionária deve adotar as providências necessárias para apurar se houve consumo não faturado e, consequentemente, efetivar sua cobrança (Resolução n. 414/2010).

- Nos termos do art. 167 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, o consumidor é responsável pela custódia dos equipamentos de medição localizados dentro da unidade consumidora.

- Havendo comprovação das irregularidades e de cobrança de valor menor que o devido, afigura-se devida a exigência da diferença apurada. (TJMG - Apelação Cível 1.0528.13.002915-0/001, Relator (a): Des.(a) Versiani Penna , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/07/2019, publicação da sumula em 19/07/2019)



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. LIGAÇÃO DIRETA (GATO). RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO AFASTADA. CONSUMO EFETIVADO PELA DEMANDANTE. COBRANÇA DEVIDA. - Verificada a presença de grave irregularidade, consistente em ligação clandestina, vulgarmente conhecida como ligação direta (gato), evidenciada pela prova dos autos, notadamente pelo Termo de Ocorrência de Irregularidade, é de rigor a recuperação de consumo decorrente de utilização da energia fornecida e não registrada, impondo-se a responsabilização do usuário pelo proveito que teve da irregularidade. Irrelevante eventual não participação na realização da ligação direta, pois a recuperação de consumo evita o enriquecimento sem justa causa - Pedidos improcedentes. Sucumbência redimensionada. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70081268633, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 23/05/2019).

(TJ-RS - AC: 70081268633 RS, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 23/05/2019, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/05/2019)


Deste modo, diante da irregularidade apurada, que impediu a medição correta na unidade consumidora da apelante pelo período indicado, a recuperação de consumo é medida que se impõe.

Quanto ao procedimento para a apuração de receita não faturada no período da irregularidade, destaca-se que a concessionária valeu-se do critério previsto no art. 130, III, da Resolução 414/2010 da ANEEL que impõe:

“utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; (Redação do inciso dada Resolução Normativa ANEEL Nº 670 DE 14/07/2015) ”


Assim, tenho que a concessionária utilizou-se de método adequado destinado à recuperação de consumo. No mesmo sentido:

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE COMPROVADA DOCUMENTALMENTE. DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CÁLCULO REALIZADO COM BASE NO ART. 130, INCISO III, DA RESOLUÇÃO 414/2010. LEGALIDADE. 1. Desnecessária a realização de prova pericial, já que a fraude foi devidamente comprovada nos autos pelas fotografias, termo de ocorrência de irregularidade, bem como histórico de consumo demonstrando aumento significativo do consumo no mês subsequente à vistoria. 2. Não há qualquer ilegalidade na aplicação da Resolução n. 414/10 da ANEEL para cálculo da recuperação do consumo que deixou de ser faturado, mormente porque condiz com o histórico de consumo realizado antes do início da fraude. Precedentes desta Corte. 3. Legalidade da cobrança do custo administrativo. Valor certo fixado na Resolução Homologatória nº 1058/10 da ANEEL. APELAÇÃO DA PARTE RÉ PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70080356694, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 21/03/2019). (TJ-RS - AC: 70080356694 RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Data de Julgamento: 21/03/2019, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/03/2019)


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA. GATO. COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. LEGITIMIDADE. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO. ART. 130, INC. III, DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. LEGALIDADE. É lícita a cobrança de débito de recuperação de consumo de energia elétrica quando constatado faturamento a menor e evidenciada adulteração/violação no equipamento medidor instalado na unidade consumidora. Vedação ao enriquecimento sem causa. O cálculo do valor a ser recuperado em virtude da fraude constatada, popularmente conhecida como gato, deve observar os critérios estabelecidos no art. 130, inc. III, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. COBRANÇA DO CUSTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. ART. 131 DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 E ANEXO I DA RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA N° 1.058/2010, AMBAS DA ANEEL. Mostra-se legítima a cobrança do valor referente ao custo administrativo, independente de qualquer prova, por disposição expressa no art. 131 da Resolução nº 414/2010, configurando ressarcimento das despesas de realização da inspeção in loco. Montante fixado no Anexo I da Resolução Homologatória nº 1.058/2010, conforme grupo tarifário e tipo de fornecimento para cada uma das distribuidoras de energia elétrica. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70078959327, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 18/10/2018).

Dito isto, afigura-se lícito o procedimento da concessionária de energia elétrica ao promover atos tendentes à recuperação do consumo. Toda a prova constante nos autos aponta para a ocorrência de adulteração no equipamento medidor.


4 DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.

A título de honorários sucumbenciais recursais, majoro-os para 12% (doze por cento), suspendendo a exigibilidade em razão de a apelante ser beneficiária da justiça gratuita, consoante disposto nos art. 85, § 11, e art. 98, §3º, do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

Teresina/PI, data registrada no sistema.


Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

Detalhes

Processo

0800064-98.2019.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

DALVINA PAIVA DOS SANTOS

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

31/05/2022