TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800139-27.2017.8.18.0104
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamante: EDNAN SOARES COUTINHO, LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES
APELADO: PAULO ADRIANO LIMA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO OBRIGATÓRIO. SINISTRO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. LAUDO QUE ABORDA A INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL E ELABORADO POR PROFISSIONAL CAPACITADO. PARCIAL PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ESTABELECIDO DE FORMA PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A parte requerida alega existir cerceamento de defesa por ausência de sua intimação sobre despacho saneador. Seria o caso de reconhecer a nulidade indicada pelo requerido, pois não foi devidamente intimado. Apesar disso, em atendimento ao princípio do pas de nullité sans grief, a nulidade só deve ser decretada quando haja prejuízo para o litigante.
2. Considerando que o início do prazo prescricional ocorre com a ciência inequívoca da invalidez permanente, e não da data do sinistro, afasta-se a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão da apelada.
3. Feitas tais considerações e diante do arcabouço fático probatório constante dos autos, apura-se que o recorrido, como já consignado, foi vítima de acidente de trânsito do qual resultou dano crânio facial permanente parcial incompleto de 50% (ID 6169053), fato este, inclusive, reconhecido pela própria seguradora, conforme documento de ID 6168988, referente ao mesmo acidente.
4. Dessa forma, apurada a ocorrência do acidente e a lesão dele resultante, à vítima é devido o valor da indenização, conforme dispõe o art. 3º, II, da Lei 6.194/74, no importe de R$ 6.750,00, por sua situação amoldar-se às lesões de órgãos e estruturas crânio faciais, consubstanciado o dano de média repercussão no grau de 50% (cinquenta por cento) (50% de R$ 13.500,00 = R$ 6.750,00).
5. Comprovado pela seguradora o pagamento na esfera administrativa de R$ 3.375,00 (ID 6169062, pág. 4), resta, ainda, o pagamento da outra metade referente a R$ 3.375,00.
6. Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil/PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT movida por PAULO ADRIANO LIMA DOS SANTOS contra a APELANTE.
Na sentença (ID Num. 6169068), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a seguradora ao pagamento de indenização ao requerente no valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), assim como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Irresignado com a sentença, o réu interpôs apelação (ID Num. 6169070), na qual arguiu preliminar de cercamento de defesa sob o fundamento de que não foi intimado do despacho saneador que rejeitou todas as preliminares levantadas, incluindo a prescrição.
Requereu a nulidade da sentença e a extinção do feito sem resolução de mérito.
Em sede de prejudicial de mérito, defendeu a prescrição da pretensão autoral.
No mérito propriamente dito o apelante ressaltou que pelas provas constante no caderno processual, o autor não se submeteu a tratamento contínuo e permanente, motivo pelo qual entendeu pelo afastamento da súmula 278 do STJ.
Defendeu, ainda, a ausência de nexo causal entre a ocorrência do dano e o fato gerador e a redução da condenação em honorários advocatícios para 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação.
Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões (ID 6169075), ocasião em que pleiteou o desprovimento ao recurso apelatório, com a manutenção da sentença.
Em conformidade com o Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público por inexistir interesse a justificar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
Inclua-se em pauta VIRTUAL.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2 PRELIMINARES
2.1 Cerceamento de defesa
A parte requerida alega existir cerceamento de defesa por ausência de sua intimação sobre despacho saneador.
Observa-se que a apelante, de fato, não foi intimada do despacho (ID 6169009) saneador que apreciou as preliminares relacionadas a: a) ausência de requerimento administrativo; b) ausência de boletim de primeiro atendimento e; c) prescrição da pretensão.
Seria o caso de reconhecer a nulidade indicada pelo requerido, pois não foi devidamente intimado. Apesar disso, em atendimento ao princípio do pas de nullité sans grief, a nulidade só deve ser decretada quando haja prejuízo para o litigante.
A parte requerida alega existir cerceamento de defesa por ausência de sua intimação sobre despacho saneador.
Esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REALIZAÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. DISPENSA DA FASE INSTRUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CONFIGURAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. SÚMULA 7/STJ. - (...) O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ACO 819 AgR-ED, entendeu que a falta de intimação do despacho saneador que dispensou a dilação probatória não contamina a validade do processo, se não configurado prejuízo. (...)" (STJ - Agravo Interno no Recurso Especial 1.758.984/CE - 2ª Turma - Rel. Min. Og Fernandes - Julgamento em 07/02/2019 - Publicação no DJe em 15/02/2019). negritei
Nesses termos, afasto a preliminar suscitada.
3 MÉRITO
3.1 Prejudicial de mérito - prescrição
O cerne do recurso interposto gravita em torno da ocorrência da prescrição da pretensão da apelada ao recebimento do seguro obrigatório DPVAT, na medida em que sofreu o sinistro em 12/07/2013 e a ação foi ajuizada em 25/8/2017.
Como é cediço, a prescrição consiste na perda da pretensão relativa ao direito pelo decurso de prazo, cujo objetivo é tolher a inércia do titular do direito e impelir que este busque o seu exercício em um período de tempo razoável.
Sobre o tema, leciona Leonardo Cunha Carneiro.
“Para que se consume a prescrição, é preciso que haja (a) a titularidade de um direito de uma pretensão e, eventualmente, de uma ação de direito material); (b) a inação do titular do direito; e (c) a passagem de tempo estabelecido em norma jurídica. (CUNHA, Leonardo Carneiro, A Fazenda Púbica em Juízo, Editora Forense, 2018, pág.64)
No que se refere ao prazo prescricional cabível na pretensão de recebimento do seguro obrigatório DPVAT, tem-se como dominante o entendimento de que se aplica o disposto no art. 206, §3º, IX, do Código Civil, que prevê:
Art. 206. Prescreve:
(…)
§ 3º Em três anos:
(...)
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
A aplicação do dispositivo supratranscrito à espécie, inclusive, foi corroborada pela edição da Súmula 405 do Superior Tribunal de Justiça, que preleciona que “a ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos”. Desta forma, o acidentado tem até 03 (três) para judicializar a sua demanda.
O referido prazo prescricional, todavia, tem termo inicial não da data da ocorrência do sinistro, mas daquela em que o acidentado toma ciência inequívoca da sua invalidez e da extensão da incapacidade que lhe acometeu. Assim, salvo nos casos em que esta for notória ou comprovado o conhecimento anterior, a ciência depende de laudo médico atestando o caráter permanente da invalidez, seja ela total ou parcial. Neste sentido, são os enunciados das Súmulas 278 e 573 do Superior Tribunal de Justiça que prescrevem, verbo ad verbum.
Súmula 278: O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.
Súmula 573: Nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução.
Tecidas tais considerações e diante do arcabouço fático-probatório constante dos autos, o que se vê é que o acidente, de fato, ocorreu em 12/07/2013, contudo o laudo médico que dá ciência ao apelado de sua invalidez permanente data de 18/07/2014, consoante documento acostado ao ID Num 6169062, pág. 5 (Parecer de Análise Médico Documental) expedido pela seguradora líder dos consórcios de seguro dpvat.
Ora, o laudo (ID 6169062, pág. 5) produzido a partir de pedido administrativo de indenização de seguro DPVAT constitui-se como inconteste a demonstrar que o segurado teve ciência de sua invalidez, tanto que foi disponibilizado o pagamento de indenização do seguro obrigatório DPVAT no montante de R$ 3.375,00.
Neste contexto, considerando que entre o laudo médico que dá ciência ao apelado da sua invalidez permanente (18/07/2014) e o ajuizamento da ação 25/8/2017 não decorreu o triênio necessário à consumação da prescrição, tenho que os argumentos levantados pelo apelante são destituídos de fundamento.
No mesmo sentido, é a jurisprudência dominante nesta e. Corte de Justiça, consoante arestos que adiante colaciono.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA DEMANDADA PRESCRIÇÃO PRAZO TRIENAL. ART. 206, § 3º, INCISO IX, DO NCPC. TERMO INICIAL QUE PASSA A FLUIR A PARTIR DA DATA EM QUE O SEGURADO TEM CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADADE (SÚMULA N. 278, STJ) OU, HAVENDO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, DO MOMENTO DA RECUSA OU DO ADIMPLEMENTO FEITO A MENOR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE FOI REALIZADO APÓS POUCO MAIS DE UM MÊS DA DATA DO SINISTRO E, PORTANTO, NÃO É EXTEMPORÂNEO. AÇÃO QUE FOI AJUIZADA HÁ MENOS DE TRÊS ANOS DA DATA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. - "O prazo prescricional para a cobrança do seguro obrigatório ( DPVAT)é de 3 (três) anos (Súmula n. 405 do STJ), e sua contagem tem início na data em que o segurado tem ciência inequívoca da incapacidade (Súmula n. 278 do STJ) ou, se existente procedimento administrativo, do momento da recusa ou do adimplemento - dito - incompleto" ( AC n. 2014.092702-2, Des. Odson Cardoso Filho). (TJ-SC - AC: 00077902420138240135 Navegantes 0007790-24.2013.8.24.0135, Relator: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 23/10/2018, Quinta Câmara de Direito Civil) negritei
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. I - \"O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laborai\" (Súmula 278/STJ). II - No caso em apreço, a ciência inequívoca da debilidade do autor só ocorreu com a emissão do laudo definitivo do IML em 31/08/2005. A ação foi proposta em 26/08/2008, portanto, não há falar em prescrição. III — Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.009158-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/10/2017) negritei
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. 1. Segundo orientam as súmulas 278 e 405 do STJ, a pretensão relativa à indenização securitária DPVAT prescreve no prazo de 03 (três) anos a contar da ciência inequívoca da vítima acerca de sua incapacidade laboral. 2. De acordo entendimento pacificado no âmbito do STJ, a ciência inequívoca não pode ser presumida (indiciária), devendo-se levar em consideração o documento pelo qual inequivocamente há a notícia acerca da invalidez. percebe-se que decorreram apenas 2 anos, 8 meses e 15 dias do prazo prescricional, quando o mesmo é de 3 anos. Portanto, no caso em apreço não resta configurado o instituto da prescrição. 3. Abstenho-me, contudo, de apreciar as razões de mérito argüidas pelas partes, sob pena inclusive, de supressão de instância, tendo em vista que o autor ora apelante e a apelada, com o fito de consubstanciar a invalidez de caráter permanente requereram perícia judicial na exordial do litígio. 4. Por essas razões, conheço do recurso para no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença vergastada, por entender não configurada a prescrição, e determinando, por via de conseqüência, o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002871-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/05/2017) negritei
Por todo o exposto, considerando que o início do prazo prescricional ocorre com a ciência inequívoca da invalidez permanente, e não da data do sinistro, afasta-se a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão da apelada.
3.2 Do mérito propriamente dito
Como visto, a controvérsia instaurada nos autos gira em torno da sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a seguradora ao pagamento de seguro no montante de R$ 3.375,00.
É incontroverso que o apelado foi vítima de acidente de trânsito que resultou em dano crânio facial permanente parcial incompleto. (ID 6169053 e ID 6169062, pág. 5).
A respeito do tema, cumpre asseverar que, consoante previsão constante da Lei n.º 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, com alterações promovidas pela Lei n.º 11.482/2007, o valor máximo para indenizações securitárias de DPVAT é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Vejamos.
Art. 3° Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada:
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos) - no caso de morte;
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e
III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. negritei
Ainda, calha destacar que, com a edição da MP 451/2008 convertida posteriormente na Lei n.º 11.945/2009, foi estabelecida uma nova forma de cálculo para a indenização do seguro obrigatório, relativamente aos casos de invalidez permanente, estatuindo-se percentuais fixos para cada tipo de lesão, consoante tabela anexada à Lei e parâmetros trazidos em seu art. 3º, §1º e incisos (Lei 6.194/74).
Neste diapasão, levando-se em consideração que o sinistro, que causou a invalidez permanente do apelado, ocorreu em 12/07/2013, apura-se a pertinência de lhe ser aplicada as alterações promovidas pela MP 451/2008 convertida posteriormente na Lei n.º 11.945/2009, quanto as graduações das lesões e as indenizações a ela pertinentes.
Feitas tais considerações e diante do arcabouço fático probatório constante dos autos, apura-se que o recorrido, como já consignado, foi vítima de acidente de trânsito do qual resultou dano crânio facial permanente parcial incompleto de 50% (ID 6169053), fato este, inclusive, reconhecido pela própria seguradora, conforme documento de ID 6168988, referente ao mesmo acidente.
Dessa forma, apurada a ocorrência do acidente e a lesão dele resultante, à vítima é devido o valor da indenização, conforme dispõe o art. 3º, II, da Lei 6.194/74, no importe de R$ 6.750,00, por sua situação amoldar-se às lesões de órgãos e estruturas crânio faciais, consubstanciado o dano de média repercussão no grau de 50% (cinquenta por cento) (50% de R$ 13.500,00 = R$ 6.750,00).
Comprovado pela seguradora o pagamento na esfera administrativa de R$ 3.375,00 (ID 6169062, pág. 4), resta, ainda, o pagamento da outra metade referente a R$ 3.375,00.
Dessa forma, tenho que, diante dos documentos comprobatórios apresentados, não merece reparos a sentença.
Além do mais, pretende o requerido a reforma da sentença para que seja reduzida a condenação dos honorários advocatícios.
In casu, o magistrado de primeiro grau condenou o apelante ao pagamento em favor do patrono do apelado de honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Os honorários advocatícios deverão ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível calculá-lo, sobre o valor atualizado da causa, tudo conforme disposição contida no art. 85, §2º, do CPC.
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(…)
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Nesse contexto, tenho que a fixação de honorários de sucumbência se restringiu ao patamar mínimo, conforme previsão legal, razão pela qual não há que se falar em redução.
Assim, atento aos critérios insertos na legislação processualista, não havendo irrazoabilidade na condenação em honorários determinada na origem, tenho que merece manutenção a sentença.
4 DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Majoro os honorários para 12% (doze por cento).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0800139-27.2017.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RéuPAULO ADRIANO LIMA DOS SANTOS
Publicação31/05/2022