Acórdão de 2º Grau

Seguro 0811103-63.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO OBRIGATÓRIO. SINISTRO. PROVA PERICIAL. LAUDO QUE ABORDA A INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL E ELABORADO POR PROFISSIONAL CAPACITADO. PARCIAL PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Diante do arcabouço fático probatório constante dos autos, apura-se que a apelada, como já consignado, foi vítima de acidente ocorrido em 09/11/2017 do qual resultou dano permanente no pé esquerdo em 50%. 2. Dessa forma, apurada a ocorrência do acidente e a lesão dele resultante, à vítima é devido o valor da indenização, conforme dispõe o art. 3º, II, da Lei 6.194/74, no importe de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), por sua situação amoldar-se à perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés, consubstanciado o dano de média repercussão no grau de 50% (cinquenta por cento) em relação ao pé esquerdo (50% de R$ 13.500,00 = R$ 6.750,00 –> 50% de R$ 6.750,00 = R$ 3.375,00). 3. Tendo em conta que houve o pagamento administrativo de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), o valor devido à apelada corresponderá a R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), ou seja, dos R$ 3.375,00 serão deduzidos os R$ 1.687,50 pagos administrativamente, que resultará em R$ 1.687,50. 4. Apura-se que a fixação de honorários sucumbenciais com base no primeiro parâmetro estabelecido pelo CPC, qual seja o valor da condenação, acarretaria uma remuneração aviltante para o causídico, incompatível com a importância do trabalho do advogado, em razão do que se faz necessário prosseguir na ordem estabelecida pela lei processual civil, entendendo-se condizente o arbitramento dos honorários sobre o valor atualizado da causa, por se tratar de um montante razoável (R$ 5.000,00 cinco mil reais), o que gerará uma remuneração capaz de fazer cumprir a natureza alimentar dos honorários sucumbenciais. 5. Apelo conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811103-63.2020.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 31/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811103-63.2020.8.18.0140

APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamante: EDNAN SOARES COUTINHO, LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES

APELADO: IONARA TAVEIRA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO





APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO OBRIGATÓRIO. SINISTRO. PROVA PERICIAL. LAUDO QUE ABORDA A INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL E ELABORADO POR PROFISSIONAL CAPACITADO. PARCIAL PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Diante do arcabouço fático probatório constante dos autos, apura-se que a apelada, como já consignado, foi vítima de acidente ocorrido em 09/11/2017 do qual resultou dano permanente no pé esquerdo em 50%.

2. Dessa forma, apurada a ocorrência do acidente e a lesão dele resultante, à vítima é devido o valor da indenização, conforme dispõe o art. 3º, II, da Lei 6.194/74, no importe de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), por sua situação amoldar-se à perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés, consubstanciado o dano de média repercussão no grau de 50% (cinquenta por cento) em relação ao pé esquerdo (50% de R$ 13.500,00 = R$ 6.750,00 –> 50% de R$ 6.750,00 = R$ 3.375,00).

3. Tendo em conta que houve o pagamento administrativo de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), o valor devido à apelada corresponderá a R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), ou seja, dos R$ 3.375,00 serão deduzidos os R$ 1.687,50 pagos administrativamente, que resultará em R$ 1.687,50.

4. Apura-se que a fixação de honorários sucumbenciais com base no primeiro parâmetro estabelecido pelo CPC, qual seja o valor da condenação, acarretaria uma remuneração aviltante para o causídico, incompatível com a importância do trabalho do advogado, em razão do que se faz necessário prosseguir na ordem estabelecida pela lei processual civil, entendendo-se condizente o arbitramento dos honorários sobre o valor atualizado da causa, por se tratar de um montante razoável (R$ 5.000,00 cinco mil reais), o que gerará uma remuneração capaz de fazer cumprir a natureza alimentar dos honorários sucumbenciais.

5. Apelo conhecido e provido.


ACÓRDÃO

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A contra sentença proferida pelo d. Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT movida por IONARA TAVEIRA DE OLIVEIRA contra o APELANTE.

Na sentença (ID Num. 6453429), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a seguradora ao pagamento de indenização ao requerente no valor de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), devendo ser abatido deste montante o valor de R$ 1.687,50 (um mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) pago ao autor de forma administrativa.

Condenou a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais).

Irresignado com a sentença, o réu interpôs apelação (ID Num. 6453432), na qual arguiu, em suma, que o apelado foi submetido a perícia judicial em 25/11/2011, em que foi constatado que o mesmo sofreu lesão no pé esquerdo que correspondente a 50% de R$ 13.500,00, com limitação funcional de grau médio equivalente a 50%.

Salientou que a perda anatômica funcional dos movimentos do pé esquerdo é de grau médio e o valor máximo devido ao requerente corresponde a R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais).

Afirmou que, de forma administrativa, o montante de R$ R$ 1.687,50 (um mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) já foi pago ao autor e, por isso, deve ser reformada a sentença para que seja minorada a condenação ao valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).

Declarou que a incidência de juros e correção monetária sobre o montante devido só ocorrerá após o abatimento do valor pago administrativamente.

Quantos aos honorários, requereu que o arbitramento deve ser estimado entre 10% e 20% do valor da condenação e não pelo critério da equidade.

Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões (ID 6453437), ocasião em que pleiteou o desprovimento ao recurso apelatório, com a manutenção da sentença.

Em conformidade com o Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público por inexistir interesse a justificar sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

Inclua-se em pauta VIRTUAL.

 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.


2 PRELIMINARES

Não há preliminares a serem examinadas.


3 MÉRITO

Em linha de princípio, pontuo que o presente apelo cinge-se em perquirir se há necessidade ou não de redução do montante indenizatório devido ao apelado, se os consectários legais devem incidir somente depois do abatimento do valor pago administrativamente e se a fixação dos honorários ocorreu de forma equivocada e irrazoável.

A apelante ajuizou ação alegando que em 09/11/2017 sofreu acidente que a deixou inválida permanentemente. Informou que foram graves os danos causados à sua integridade física, dentre os quais lesões no pé esquerdo com debilidade permanente.

Os documentos anexados pela autora (ID 6451662), de fato, demonstram que foi vítima de acidente que resultou em danos no pé esquerdo. O laudo pericial de ID 6453417, atestou que a apelada possui parcial limitação funcional do pé esquerdo correspondente a 50%.

A seguradora, ora recorrente, trouxe comprovante de pagamento na esfera administrativa no montante de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), depositado em conta bancária da parte autora (ID 6453387).

Tecidas essas considerações, a respeito do tema, cumpre asseverar que, consoante previsão constante da Lei n.º 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, com alterações promovidas pela Lei n.º 11.482/2007, o valor máximo para indenizações securitárias de DPVAT é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Vejamos.

Art. 3° Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada:

I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos) - no caso de morte;

II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e

III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. negritei


Ainda, calha destacar que, com o advento da Lei nº 11.945/2009, foi estabelecida uma nova forma de cálculo para a indenização do seguro obrigatório, relativamente aos casos de invalidez permanente, estatuindo-se percentuais fixos para cada tipo de lesão, consoante tabela anexada à Lei e parâmetros trazidos em seu art. 3º, §1º e incisos (Lei 6.194/74).

Neste diapasão, levando-se em consideração que o sinistro, que causou a invalidez permanente da apelante, ocorreu em 09/11/2017, apura-se a pertinência de lhe ser aplicada a Lei n.º 11.945/2009, quanto as graduações das lesões e as indenizações a ela pertinentes.

Diante do arcabouço fático probatório constante dos autos, apura-se que a apelada, como já consignado, foi vítima de acidente ocorrido em 09/11/2017 do qual resultou dano permanente no pé esquerdo em 50%.

Dessa forma, apurada a ocorrência do acidente e a lesão dele resultante, à vítima é devido o valor da indenização, conforme dispõe o art. 3º, II, da Lei 6.194/74, no importe de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), por sua situação amoldar-se à perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés, consubstanciado o dano de média repercussão no grau de 50% (cinquenta por cento) em relação ao pé esquerdo (50% de R$ 13.500,00 = R$ 6.750,00 –> 50% de R$ 6.750,00 = R$ 3.375,00).

Tendo em conta que houve o pagamento administrativo de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), o valor devido à apelada corresponderá a R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), ou seja, dos R$ 3.375,00 serão deduzidos os R$ 1.687,50 pagos administrativamente, que resultará em R$ 1.687,50.

A aplicação dos consectários legais, segundo a sentença, ocorrerá após a dedução do valor pago administrativamente à autora. É o que se depreende do seguinte trecho:

“O autor recebeu administrativamente o valor de R$ 1.687,50 (um mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), que deve ser abatido da indenização a ser paga após o laudo pericial.”


Ademais, impossível a incidência de juros e correção sobre o valor pago administrativamente, devendo a correção incidir apenas sobre o valor do saldo remanescente.

Quantos aos honorários, alegou o apelante que o arbitramento deu-se de maneira desproporcional e equivocada, razão pela qual deveria ser estimado entre 10% e 20% do valor da condenação e não pelo critério da equidade.

A questão discutida circunda em torno das balizas normativas traçadas pelo Código de Processo Civil que, prescreve, verbo ad verbum.

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.


Na esteira do dispositivo normativo retrotranscrito, extrai-se que, tratando-se de demanda condenatória, via de regra, os honorários advocatícios devem, com efeito, ser arbitrados entre o percentual de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, consoante os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do §2º do art. 85 do CPC.

Não obstante, há demandas em que o valor da condenação é muito baixo, sendo que a obediência ao parâmetro acima não remuneraria de forma condizente o serviço prestado pelo causídico. Para estes casos, o Código de Processo Civil assim prescreve:

Art. 85. (…)

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.


Tecidas tais considerações e voltando-me ao caso em exame, percebo que o valor da condenação corresponde à quantia de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), sendo que, pela observância dos preceitos estatuídos no art. 85, §2º, do CPC, com o arbitramento dos honorários sobre o valor da condenação, o advogado da parte sagrada vencedora seria remunerado em quantia diminuta.

Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a fixação dos honorários de sucumbência, sob a égide do CPC/2015, sujeita-se à seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º) (REsp 1.746.072/PR, julgado em 13/02/2019)." (STJ, REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019).

Nesta esteira, consoante retro afirmado, apura-se que a fixação de honorários sucumbenciais com base no primeiro parâmetro estabelecido pelo CPC, qual seja o valor da condenação, acarretaria uma remuneração aviltante para o causídico, incompatível com a importância do trabalho do advogado, em razão do que se faz necessário prosseguir na ordem estabelecida pela lei processual civil, entendendo-se condizente o arbitramento dos honorários sobre o valor atualizado da causa, por se tratar de um montante razoável (R$ 5.000,00 cinco mil reais), o que gerará uma remuneração capaz de fazer cumprir a natureza alimentar dos honorários sucumbenciais.

Comungando do mesmo entendimento, colaciono a jurisprudência a seguir transcrita, in verbis.

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 1ª INSTÂNCIA SOB O VALOR DA CONDENAÇÃO. IRRISÓRIO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ALTERADA EM PARTE. I – Tratam os autos de recurso de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA, em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Crateús, nos autos de ação de cobrança, em desfavor de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT. II – Irresignado com a decisão, a parte aviou recurso de Apelação às fls. 178/182, alegando, em síntese, que: a) a verba honorária fixada, bem como, levando-se em consideração o valor da condenação, os honorários se mostra ínfimo a remunerar o trabalho desenvolvido no decorrer do processo; b) a verba honorária deveria ter sido arbitrada por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC. III – Sabe-se que "os honorários advocatícios são, em si mesmos, a remuneração devida aos profissionais da advocacia pela parte que os constitui. Na disciplina legal do custo do processo, essa locução designa a verba com que uma das partes deve desembolsar a outra pelas despesas suportadas ao remunerar seu próprio patrono na causa. Fala-se também em honorários da sucumbência, porque ordinariamente quem os paga é o sucumbente, ou seja, o vencido". (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 4.ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2004, p. 634). IV – Como se sabe, a verba honorária deve recompensar de modo digno o trabalho realizado pelo advogado, de preferência guardando parâmetro com o valor atribuído à condenação ou à causa, mas tomando-se o devido cuidado para que tal valor não signifique a desvalorização do trabalho desempenhado. Destaque-se que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar expressa no Código de Processo Civil, em seu art. 85, § 14, sendo devidos, inclusive, quando o advogado atua em causa própria, bem como nas hipóteses em que a sentença transitada em julgado for omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, sendo cabível ação autônoma para sua definição e cobrança (§§ 17 e 18). V – A jurisprudência do STJ consolidou entendimento no sentido de que os percentuais estipulados pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015 são de observância obrigatória, ressalvada a aplicação estrita da hipótese prevista no § 8º do mesmo dispositivo. VI – Os honorários advocatícios sucumbenciais são regrados pela norma prevista no § 2º do art. 85 do CPC. Na norma acima transcrita, verifica-se que foram estipulados critérios quantitativos e qualitativos para a fixação da verba honorária sucumbencial, bem assim estabelecidos percentuais. VII Como se sabe, a verba honorária deve recompensar de modo digno o trabalho realizado pelo advogado, de preferência guardando parâmetro com o valor atribuído à condenação ou à causa, mas tomando-se o devido cuidado para que tal valor não signifique a desvalorização do trabalho desempenhado. Destaque-se que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar expressa no Código de Processo Civil, em seu art. 85, § 14, sendo devidos, inclusive, quando o advogado atua em causa própria, bem como nas hipóteses em que a sentença transitada em julgado for omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, sendo cabível ação autônoma para sua definição e cobrança (§§ 17 e 18). VIII – A expressiva redação legal [do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015] impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo" (REsp 1746072/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). IX – Portanto, diante da impossibilidade de fixação sobre o valor da condenação e do proveito econômico, por serem irrisórios, fixo os honorários advocatícios, em favor do advogado da parte autora, em 12% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. X – Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença alterada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,por unanimidade, em conhecer o presente recurso, e no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 25 de agosto de 2020 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - AC: 00036417420198060070 CE 0003641-74.2019.8.06.0070, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 25/08/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2020)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS DPVAT - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR DA CONDENAÇÃO - IRRISÓRIO - ARBITRAMENTO VALOR DA CAUSA - POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (CPC/2015, art. 85 § 2º). Na hipótese em que a fixação sobre o valor da condenação implicar em honorários advocatícios irrisórios é possível ao magistrado realinhá-los tendo como referência o valor atualizado da causa. (TJ-MG - AC: 10000191580067001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 22/04/2020, Data de Publicação: 23/04/2020)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. – honorários advocatícios de sucumbência. pequeno valor da condenação. vedação legal à verba honorária irrisória. observância da ordem do art. 85, § 2º, CPC. honorários arbitrados em 13% sobre o valor atualizado da causa. – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0031680-23.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 21.03.2020)


(TJ-PR - APL: 00316802320168160001 PR 0031680-23.2016.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, Data de Julgamento: 21/03/2020, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2020)


APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. VALOR DA CONDENAÇÃO IRRISÓRIO. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. 1. A condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais devem ser fixados observando-se a ordem estabelecida pelo artigo 85, § 2º, do CPC, razão pela qual a aplicação do § 8º do art. 85, que prevê a fixação dos honorários com base na equidade, é regra excepcional, de aplicação subsidiária, que somente incidirá nas causas em que o proveito econômico obtido for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 2. In casu, a sentença de piso utilizou a regra subsidiária do § 8º do art. 85 do CPC, de forma acertada, uma vez que o proveito econômico obtido pode ser considerado irrisório, o que acarretaria grande desprestígio ao trabalho realizado pelo causídico. (TJ-RR - AC: 08085382720198230010 0808538-27.2019.8.23.0010, Relator: Des. , Data de Publicação: DJe 20/02/2020, p.) - Negritei


Atento aos critérios insertos na legislação processualista, quais sejam (i) o zelo profissional do causídico; (ii) o local da prestação do serviço, (iii) a natureza e a importância da causa, que não se trata de uma demanda complexa, além do (iv) trabalho realizado pelo advogado e tempo despendido para o acompanhamento processual, acrescidos ao fato de que milhares de advogados têm como renda, unicamente, os honorários sucumbenciais, mormente diante da enorme instabilidade econômica que tem assolado a sociedade, afetando a todas as classes profissionais, entendo que a condenação em honorários determinada na origem, deve ser reduzida e estabelecida no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, principalmente levando em consideração que a matéria debatida não se apresenta complexa.


4 DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para: a) reduzir o valor da condenação para R$ 1.687,50 (um mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos); b) determinar que o cálculo dos consectários legais seja realizado após a dedução do valor pago administrativamente e; c) determinar que a condenação em honorários determinada na origem seja reduzida e estabelecida no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Majoro os honorários para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É o meu voto.

Teresina-PI, data registrada no sistema.


Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

Detalhes

Processo

0811103-63.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Réu

IONARA TAVEIRA DE OLIVEIRA

Publicação

31/05/2022