Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0821101-26.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORAIS. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO DEVIDAMENTE NOTIFICADA. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. LEGALIDADE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO1. Compulsando os autos, percebo que o Banco do Brasil SA cedeu alguns de seus créditos ativos em favor da parte apelada, de maneira onerosa, como disposto no documento de id. 5920643. Além disso, ficou claro que dentre esses contratos estava presente o contrato de crédito firmado entre o apelante e a parte apelada, como dispõe o documento de id. 5920644. Com isso, não há dúvidas que a parte apelada possui legitimidade para demandar e promover a correta cobrança dos débitos em abertos, deixados pelo apelante. 2. Ato seguinte, cabe registrar que a relação em apreço, relativa a órgãos de restrição ao crédito, é regida pelo código de defesa do consumidor, conforme expressa previsão legal. 3. No que tange ao fato da negativação ter sido solicitada/ procedida por pessoa com quem a autora não contratou, tal circunstância é irrelevante na medida em que restou provada a cessão legal de crédito, que não se submete a anuência da parte autora, devedora do crédito. 4. Ante o exposto, não o que se falar em responsabilidade por parte da empresa apelada. Assim, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821101-26.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821101-26.2018.8.18.0140

Origem: Teresina/9ª Vara Cível

Apelante: ANTÔNIO FERREIRA ASSUNÇÃO

Advogado: Maurício de Cedenir Lima (OAB/PI n° 5.142)

Apelado: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS

Advogados: Rafael Furtado Ayres (OAB/DF nº 17.380) e outros

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA

 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORAIS. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO DEVIDAMENTE NOTIFICADA. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. LEGALIDADE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Compulsando os autos, percebo que o Banco do Brasil SA cedeu alguns de seus créditos ativos em favor da parte apelada, de maneira onerosa, como disposto no documento de id. 5920643. Além disso, ficou claro que dentre esses contratos estava presente o contrato de crédito firmado entre o apelante e a parte apelada, como dispõe o documento de id. 5920644. Com isso, não há dúvidas que a parte apelada possui legitimidade para demandar e promover a correta cobrança dos débitos em abertos, deixados pelo apelante. 2. Ato seguinte, cabe registrar que a relação em apreço, relativa a órgãos de restrição ao crédito, é regida pelo código de defesa do consumidor, conforme expressa previsão legal. 3. No que tange ao fato da negativação ter sido solicitada/ procedida por pessoa com quem a autora não contratou, tal circunstância é irrelevante na medida em que restou provada a cessão legal de crédito, que não se submete a anuência da parte autora, devedora do crédito. 4. Ante o exposto, não o que se falar em responsabilidade por parte da empresa apelada. Assim, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos. 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO FERREIRA ASSUNÇÃO em face da r. sentença do MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida contra ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, ora Apelada.  

Insurge-se o Apelante contra sentença na qual o magistrado julgou improcedente o pedido inicial, por entender pela existência da relação jurídica entre as partes que deu vazão à negativação do nome do apelante nos cadastros restritivos ao crédito (id. 5921119).  

Em sede de Apelação, pede que seja reformada a sentença proferida, em razão da evidente inexistência da relação jurídica entre as partes, com a consequente imposição de reparação por danos morais em favor da parte Apelante (id. 5921122). 

Contrarrazões na qual o Apelado pugna pela manutenção da sentença, em síntese, afirma que não cometeu qualquer ato ilícito, muito menos causou constrangimentos à autora, ora Apelante, agindo apenas no seu exercício regular de direito, especialmente porque houve o débito (id. 5921127).

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer jurídico, visto que não há interesse público a justificar sua intervenção no feito (id. 6315401).

É o que importa relatar. 

 


VOTO


Conheço da Apelação Cível, posto que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.  

O insurgente aponta que possuía uma dívida junto ao Banco do Brasil SA, decorrente de contrato de “cheque especial”. No entanto, pontua que a parte apelada teria lançado seu nome nos cadastros de inadimplentes, em razão de uma dívida firmada com a primeira entidade bancária. Por isso, requereu a condenação pelos danos experimentados, visto que a parte não teria legitimidade para proceder dessa maneira.

De outra sorte, a parte apelada afirma que adquiriu onerosamente do Banco do Brasil S.A., mediante contrato de cessão de direitos, crédito de diversos devedores daquela instituição financeira amparada na Resolução CMN/Banco Central do Brasil nº 2686 de 26.01.2000 e art. 286 e seguintes do Código Civil Brasileiro e, consequentemente, passou a ser credora dessas operações.

Compulsando os autos, percebo que o Banco do Brasil SA cedeu alguns de seus créditos ativos em favor da parte apelada, de maneira onerosa, como disposto no documento de id. 5920643. Além disso, ficou claro que dentre esse contratos estava presente o contrato de crédito firmado entre o apelante e a parte apelada, como dispõe o documento de id. 5920644. Com isso, não há dúvidas que a parte apelada possui legitimidade para demandar e promover a correta cobrança dos débitos em abertos, deixados pelo apelante.

Ato seguinte, cabe registrar que a relação em apreço, relativa a órgãos de restrição ao crédito, é regida pelo código de defesa do consumidor, conforme expressa previsão legal:


Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.


Desta forma, plenamente aplicável o CDC a espécie.

Em outro ponto, constata-se a notificação da empresa apelada quanto à inclusão do apelante nos cadastros de inadimplentes, encaminhada pelo órgão de restrição ao crédito, SERASA EXPERIAN, consoante ID 3367428 fl. 03, constando expressamente na notificação o seguinte: “A Ativos S. A. Securitizadora de Créditos Financeiros informa que celebrou com Banco do Brasil S. A., com amparo na Resolução CMN/ Banco Central do Brasil nº 2686, de 26 de janeiro de 2000, e Art. 286 e seguintes do Código Civil Brasileiro, Instrumento Particular de Cessão de Créditos, e dentro da carteira de créditos negociada, V. Sa. figura como devedor”.

Além disso, consta ainda expressamente na comunicação que a dívida se origina da cessão de crédito derivada do Banco do Brasil, relativa a Valor do Débito: R$ 187,21, Data de Vencimento 02/12/2013, Nº da operação 26846422/5062350.

No que tange ao fato da negativação ter sido solicitada/ procedida por pessoa com quem a autora não contratou, tal circunstância é irrelevante na medida em que restou provada a cessão legal de crédito, que não se submete a anuência da parte autora, devedora do crédito.

No caso, a lei não exige sua anuência quanto a cessão, apenas resguardando o direito do devedor de ser notificado a respeito da cessão para que não pague ao antigo credor, reputando-se eficaz o pagamento feito ao antigo credor caso não haja informação a respeito do novo credor, nos termos do artigo 295 Código Civil, in verbis:


“Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.”


Em outro ponto, a Súmula 385 do Egrégio STJ consolidou tal entendimento, destacando que “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Portanto, não há qualquer discussão nos autos quanto a possível pagamento feito a credor diversos, assim, inexigível e irrelevante era a comunicação da cessão.

Assim pontua os Tribunais:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CESSÃO DE CRÉDITO. ANUÊNCIA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO. CONCRETIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO AO DEVEDOR PRIMITIVO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a ausência de notificação do devedor sobre a transferência do crédito não tem o condão de isentá-lo da obrigação, mas tão somente de desobrigar o devedor que tenha prestado a obrigação ao cedente de fazê-la novamente ao cessionário. 2. Inexistindo nos autos prova concreta de quitação do débito ao credor primitivo, bem como a inequívoca ciência da cessão de crédito através da notificação, não há como acolher a tese recursal de ineficácia da cessão realizada. Rever os fundamentos do acórdão estadual demandaria reexame de provas, o que faz atrair o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1233425 MT 2018/0009924-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2018)

APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CESSÃO DE CRÉDITO - ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA - PRESCINDIBILIDADE - REGRA ESPECÍFICA APLICÁVEL À EXECUÇÃO - LEGITIMIDADE DO CESSIONÁRIO - RECURSO PROVIDO. - Encontrando-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença incide a norma específica do art. 778, III, § 2º do CPC, que permite a substituição do polo ativo da execução do credor originário pelo cessionário, dispensando-se a anuência do devedor. (TJ-MG - AC: 10024140766551003 Belo Horizonte, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021)


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. CONSEQUÊNCIAS. INSCRIÇÃO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA. - A cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a este notificada. Isso não significa, porém, que a dívida não possa ser exigida quando faltar a notificação. - A jurisprudentes deste Superior Tribunal de Justiça afirma que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. Precedentes. - Na hipótese dos autos, não havendo irregularidade na inscrição da recorrida em banco de dados de serviço de proteção ao crédito, não há a configuração de dano moral. - Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1603683 RO 2016/0146174-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2017) 

  

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos.

Majoro a verba honorária em 5% a teor do art. 85, §11, do CPC, mas mantenho suspensa a sua exigibilidadevisto que acolhido o pedido da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.

 É como voto.

 Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 17 a 27 de junho de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

 Impedido(s): Não houve.

 Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 27 de Junho de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0821101-26.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ANTONIO FERREIRA ASSUNCAO

Réu

ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS

Publicação

18/07/2022