TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755431-68.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
AGRAVADO: JOANA FARIAS DOS SANTOS SILVA
Advogado(s) do reclamado: DANILO SILVA REBELO SAMPAIO, KAYRON KENNEDY MOURA SILVA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INDÍCIOS DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não consta nos autos elementos indicativos de que o contrato tenha sido efetivamente celebrado pela autora, não sendo possível aferir, em cognição sumária, a validade deste. Evidência de possível fraude na contratação.
2. Validade da decisão que determinou o cancelamento dos descontos realizados no beneficio do autor.
3. Agravo conhecido e não provido
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0755431-68.2021.8.18.0000
Agravante: BANCO PAN S/A
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB/SP nº 23.134)
Agravada: JOANA FARIAS DOS SANTOS SILVA
Advogado: Danilo Silva Rebelo Sampaio (OAB/PI nº 14.650)
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO PAN S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) nos autos da
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (Proc. nº 0808527-63.2021.8.18.0140) ajuizada por JOANA FARIAS DOS SANTOS SILVA em face do ora agravante.
Na decisão agravada (id nº 4232872 – Pág. 26), o d. juízo de 1º grau determinou a suspensão imediata dos descontos referentes ao contrato de empréstimo supostamente celebrado entre as partes. Irresignado com a decisão, o requerido interpôs o presente agravo de instrumento (id nº 4232869). Afirma que o negócio firmado entre as partes atendeu a todas as formalidades exigidas pela legislação. Sustenta ainda que não cometeu nenhuma irregularidade e que houve a disponibilidade de valores na conta corrente da parte autora. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso (id nº 5528666).
Instado a se manifestar, a agravada não apresentou contrarrazões ao recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
Inclua-se o feito em pauta.
Desembargador Aderson Antônio Brito Nogueira
VOTO
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
II. DO MÉRITO
Insurge-se o agravante contra a decisão que determinou a suspensão dos descontos realizados no beneficio percebido pelo ora agravado em razão de suposto contrato discutido nos autos, até posterior deliberação, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Afirma o agravante que o negócio firmado entre as partes é válido, devidamente pactuado, além de ser a ausência de prazo razoável para cumprimento da liminar concedida considerada medida violadora de dispositivos legais e princípios constitucionais. Pugna, assim, preliminarmente, pela atribuição do efeito suspensivo, ante o perigo de lesão grave e de difícil reparação e, ao final, pelo provimento do recurso.
De início, ressalta-se que astreinte é a penalidade imposta ao devedor, consistente em multa diária fixada na sentença judicial ou no despacho de recebimento da inicial, relativa à obrigação de fazer ou de não fazer. Tem por finalidade o constrangimento do devedor para fazer cumprir o estipulado na decisão judicial ou no título, sendo que quanto mais tempo ele demorar para pagar a dívida, maior será seu débito.
Legítimo, portanto, o meio indutivo-coercitivo utilizado pelo Juízo singular, o qual encontra amparo legal (art. 139, IV e art. 536, § 1º, do CPC). E apesar de o recorrente afirmar que a multa arbitrada é excessiva, ela incidirá apenas se descumprir a determinação judicial, não havendo condenação imediata a este pagamento.
Ademais, levando em consideração a capacidade econômica do agravante, o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não é excessivo, bem como a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora não se mostra providência de grande dificuldade, sendo medida de fácil cumprimento.
A despeito das alegações feitas pelo recorrente, não consta nos autos elementos indicativos de que o contrato tenha sido efetivamente celebrado pela autora, não sendo possível aferir, em cognição sumária, a validade deste. Resta portanto a evidência de possível fraude na contratação. Desta forma, está a favor da agravada a probabilidade do direito alegado. Nesse sentido, cito o seguinte precedente deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Danos Morais. Conhecimento do recurso. Primazia da decisão meritória. Evidenciados o perigo de dano e a verossimilhança das alegações autorais na oportunidade em que proferida a decisão recorrida. Manutenção multa diária. Limitação das astreintes para evitar sua elevação indefinida. Recurso CONHECIDO E parcialmente PROVIDO.
1. Os autos recursais foram devidamente instruídos com cópias dos documentos obrigatórios à formação do Agravo de Instrumento. E, por serem as demais cópias facultativas, sua ilegibilidade não é óbice ao conhecimento do recurso.
2. Além disso, como os autos do processo de origem encontram-se digitalizados no sistema Themis Web, e o CPC/15 reconheceu como norma fundamental do processo civil brasileiro o princípio da primazia da decisão meritória, estampado em seu art. 4o, não há razão para deixar de conhecer do presente recurso, no qual já foi até proferida decisão monocrática em caráter liminar.
3. Na demanda originária, a petição inicial foi instruída com prova inequívoca dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, que dizem respeito ao contrato de empréstimo impugnado judicialmente. Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 333, II, do CPC/73, vigente à época da decisão).
4. Assim, acertada a decisão do juízo de piso que, diante do fundado receio de dano irreparável, evidenciado pelo fato do Banco Cruzeiro do Sul se encontrar em liquidação extrajudicial (conforme informado em contestação), e da verossimilhança que a alegação da Autora, ora Agravada, apresentava naquela oportunidade, determinou a suspensão dos descontos relativos ao empréstimo discutido em sua conta bancária.
5. Não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, no caso, a impossibilitar sua concessão, conforme dispõe o art. 273, § 2o, do CPC/73: “não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado”, já que os descontos foram apenas suspensos, podendo ser retomados por determinação do juízo, se entender ao final do processo, pela improcedência dos pedidos autorais.
6. No caso, constata-se, pois, que a multa diária arbitrada pelo juízo a quo, mostra-se razoável, pois fixada em valor suficiente e compatível com a obrigação, observados os parâmetros da finalidade e do conteúdo do dever imposto à Ré, ora Agravante.
7. Ademais, não se encontram presentes qualquer das hipóteses autorizadoras para a modificação do valor ou periodicidade da multa, estipuladas no art. 537, § 1o, do CPC/15. Apesar disso, limitadas as astreintes ao montante correspondente ao valor do empréstimo sub judice, a fim de evitar sua elevação indefinida.
8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento No 2015.0001.003387-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3a Câmara
Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/04/2019 )
Assim, em juízo sumário, inexistindo elementos nos autos capazes de confirmar de imediato a regularidade da contratação, não merece reparo a decisão que determinou a suspensão imediata dos descontos realizados em beneficio previdenciário.
É o quanto basta de fundamentação.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
Desembargador Aderson Antônio Brito Nogueira
Teresina, 08/07/2022
0755431-68.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO PAN S.A.
RéuJOANA FARIAS DOS SANTOS SILVA
Publicação08/07/2022