
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0751100-09.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
ASSUNTO(S): [Pena Privativa de Liberdade]
AGRAVANTE: DOMINGOS GONCALVES PEREIRA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE REMIÇÃO DE PENA. POR TRABALHO EXERCIDO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO QUE DETERMINOU EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À DIREÇÃO DA PENITENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Agravo em Execução Penal interposto contra Despacho que determinou expedição de ofício à penitenciária solicitando informações não deve ser conhecido por não possuir conteúdo decisório, portanto é irrecorrível.
2. In casu, a decisão combatida é despacho de mero expediente do Juízo da Execução Criminal solicitando informações da direção da penitenciária mista local, onde o agravante cumpre pena, a realização do trabalho desempenhado pelo réu durante o período declarado no relatório carcerário, não existindo nele qualquer carga decisória. Como se sabe, tais expedientes não se enquadram nas decisões a que o art. 197 da LEP se refere, não sendo suscetíveis de recursos.
3. Agravo em Execução Penal não conhecido, extinto sem resolução do mérito.
Decisão monocrática:
Trata-se de Agravo em Execução interposto por DOMINGOS GONÇALVES PEREIRA, em face de decisão da MMª. Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais em Meio Fechado e Parnaíba/PI, Dra. Maria do Perpétuo Socorro Ivanide Vasconcelos.
Alega em síntese o agravante que:
O réu foi preso preventivamente no dia 05 de setembro de 2014 e mantido preso até os dias atuais, na penitenciária de Parnaíba/PI.
Durante todo o tempo de sua prisão, o agravante sempre desempenhou atividades/trabalho no interior do presídio de Parnaíba-PI, fazendo jus a remição de pena, conforme o art. 126, § 1º, inciso “II” da Lei de Execução Penal.
A Defesa protocolou pedido de remição de pena ao juízo das execuções penais (movimentação nº 119), pedido este que o próprio Ministério Público foi totalmente favorável, conforme parecer ministerial constante na movimentação nº 122.
Na oportunidade, foi requerido ao juízo de piso que homologasse e declarasse 735 (setecentos e trinta e cinco) dias de remição, referente a todo o período trabalhado pelo agravante.
O juízo a quo, contrariamente ao pleito da Defesa e ao parecer favorável do Ministério Público, exarou despacho ordenando a secretaria que expedisse ofício a penitenciária solicitando informações acerca do trabalho desempenhado, carga horária e fichas de frequência, mesmo tendo existindo relatório carcerário expedido pela direção do presídio informando lapso temporal trabalhado pelo apenado, bem como a carga horária diária de 12 horas.
É questionável a decisão recorrida em “solicitar novas informações” já que foi colacionado relatório carcerário, conforme informado no parágrafo anterior. Tal posicionamento obsta o reeducando em ver seu direito a remição postergado desnecessariamente e ao revés da jurisprudência pátria que prescreve que o relatório carcerário do presídio é documento hábil a comprovar tempo e carga horária de trabalho para fins de remição de pena, o que é desrespeitado pelo juízo recorrido.
É o relatório. Decido.
De uma análise mais detalhada dos autos, constata-se que o presente Agravo não foi interposto em face de decisão da MMª. Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Parnaíba/PI, mas sim em face de despacho que determinou a expedição de ofício à direção da penitenciária mista local, para que informasse, de maneira pormenorizada a realização do trabalho desempenhado pelo réu durante o período declarado no relatório carcerário. De modo que constasse a jornada de trabalho a que o réu se submeteu; o tipo de artesanato desempenhado, se o seu trabalho possui expressão econômica e claro, a frequência capaz de comprovar o trabalho exercido de forma concreta e específica.
Desta forma, verifica-se ser o caso de não conhecimento do presente Agravo em Execução Penal, por ausência do pressuposto objetivo de admissibilidade recursal consistente no cabimento.
No ordenamento jurídico pátrio existem pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, os quais devem ser observados para o recebimento dos Recursos, em matéria Processual Penal.
São apontados, pela Doutrina, os seguintes pressupostos objetivos de admissibilidade dos Recursos: (i) cabimento; (ii) adequação; (iii) tempestividade; (iv) inexistência de fato impeditivo; (v) inexistência de fato extintivo; e (vi) regularidade formal (in: LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal comentado. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1355).
A propósito, o art. 197 da Lei de Execução Penal preceitua que caberá Agravo em Execução Penal das decisões proferidas pelo Juiz da Execução.
No caso em apreço, o pronunciamento judicial hostilizado, Id Num. 6280788 - Pág. 298, carece de caráter decisório, pois se destina, unicamente, a impulsionar o procedimento de verificação da possibilidade de concessão ou não do pedido do agravante.
Por conseguinte, tratando-se o comando judicial de despacho de mero expediente, não pode ser atacado através de via recursal, por estar ausente o pressuposto de admissibilidade do recurso referente ao cabimento (Precedentes: STJ, AgInt nos EDv no REsp 1.663.221/TO, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em: 25/11/2019).
Eis o entendimento da jurisprudência pátria:
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO QUE DETERMINOU EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO - NÃO CONHECIMENTO. O Agravo em Execução Penal interposto contra Despacho que determinou expedição de ofício não deve ser conhecido, pois, por não possuir conteúdo decisório, é irrecorrível (art. 1.001 do CPC c/c art. 3º do CPP).
(TJ-MG - AGEPN: 10394180029834001 MG, Relator: Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 21/01/2020, Data de Publicação: 31/01/2020). (Sem grifo no original).
AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. ATESTADO DE EFETIVO TRABALHO. RECONHECIMENTO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO.\nO ÓRGÃO MINISTERIAL RECORRE DE UM BENEFÍCIO QUE NÃO FOI CONCEDIDO AO APENADO, VISTO QUE A DECISÃO HOSTILIZADA LIMITOU-SE A DETERMINAR A REMESSA DE OFÍCIO À CASA PRISIONAL PARA ELABORAÇÃO DE ATESTADO DE EFETIVO TRABALHO. O DESPACHO QUE ENSEJOU O AGRAVO NÃO POSSUI CONTEÚDO DECISÓRIO, RAZÃO PELA QUAL NÃO SE CONHECE DO RECURSO MINISTERIAL.\nAO MINISTÉRIO PÚBLICO CABE O RECURSO À EVENTUAL DECISÃO CONCESSIVA DO BENEFÍCIO DA REMIÇÃO. AGRAVO MINISTERIAL NÃO CONHECIDO.
(TJ-RS - EP: 51299174520218217000 RS, Relator: Leandro Augusto Sassi, Data de Julgamento: 18/02/2022, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/02/2022). (Sem grifo no original).
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO COMBATIDA. DESPACHO DE EXPEDIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. A decisão combatida é mero despacho do Juízo da Execução Criminal para instruir o Procedimento Administrativo Disciplinar, não existindo nele qualquer carga decisória. Como se sabe, tais expedientes não se enquadram nas decisões a que o art. 197 da LEP se refere, não sendo suscetíveis de recursos. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
(TJ-RS - AGV: 70072230675 RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Data de Julgamento: 09/01/2017, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/01/2017). (Sem grifo no original).
Logo, por inexistir conteúdo decisório, o presente Agravo em Execução Penal, interposto contra Despacho de mero expediente, não deve ser conhecido.
Isto posto, mediante tais fundamentos, NÃO CONHEÇO do presente Agravo em Execução Penal e extingo o feito sem resolução do mérito.
Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cumpra-se
Teresina (PI) Data do Sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0751100-09.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorDOMINGOS GONCALVES PEREIRA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação30/05/2022