Acórdão de 2º Grau

Alimentos 0801302-09.2018.8.18.0039


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INADIMPLÊNCIA - PRISÃO CIVIL DECRETADA - AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO INTEGRAL DOS VALORES DEVIDOS - OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DEVIDA – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801302-09.2018.8.18.0039 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801302-09.2018.8.18.0039

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: JANIO ERBS DE OLIVEIRA VIEIRA

 

APELADO: LUCAS MELO DE OLIVEIRA, MARIA EDUARDA BALBINO DE MELO OLIVEIRA, MIGUEL ARCANJO DE MELO OLIVEIRA, FRANCISCA BALBINO DE MELO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVELCUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INADIMPLÊNCIA - PRISÃO CIVIL DECRETADA - AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO INTEGRAL DOS VALORES DEVIDOS - OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DEVIDA – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por JANIO ERBS DE OLIVEIRA VIEIRA contra sentença exarada nos autos do CUMPRIMENTO DA SENTENÇA COM PEDIDO DE PRISÃO CIVIL (Processo nº 0801302-09.2018.8.18.0039, Vara Única da Comarca de Barras-PI), ajuizada por LUCAS MELO DE OLIVEIRA E OUTROS, ora apelados.

Ingressou a parte autora com esta ação alegando que o executado se comprometeu, através de acordo homologado por sentença, a pagar pensão alimentícia no percentual de trinta por cento (30%) do salário mínimo aos seus filhos, a ser depositado na conta da genitora. Requereu o cumprimento da sentença no que tange aos alimentos atuais, referente às três últimas prestações anteriores a este pedido, totalizando a importância de seiscentos e setenta e oito reais e sessenta centavos (R$678,60).

Por fim, pediu pela procedência da ação para pagar a importância acima, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuar o pagamento, sob pena de prisão conforme art. 528, §§3º, 4º, 5º e 7º do CPC.

Posteriormente, requereu a atualização do débito para o valor de quatro mil, oitocentos e trinta reais e sessenta centavos (R$4.830,60).

Impugnação ao cumprimento de sentença proposta pelo executado alegando que se encontra em extrema vulnerabilidade financeira por estar desempregado há mais de três anos. Aduziu, ainda, que dois dos dependentes já auferem renda própria.

Por sentença, o magistrado de primeiro grau rejeitou a impugnação apresentada pelo executado e julgou procedente o cumprimento de sentença.

Recurso de Apelação proposto pelo requerido reiterando a sua impossibilidade financeira para arcar com o valor cobrado.

Contrarrazões apresentadas pelos autores, requerendo a manutenção da sentença.

Recebido o recurso no efeito devolutivo, foram os autos encaminhados ao Ministério Público do Piauí, que opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.

É o relatório.

 


VOTO


 

O cerne do feito consiste na cobrança de verba alimentar sob pena de prisão civil.

No caso em análise, o Magistrado a quo julgou procedente o cumprimento de sentença, determinando o pagamento do valor atualizado sob pena de prisão civil.

Sabe-se que a decretação da prisão civil do devedor de alimentos é meio de obrigá-lo a adimplir a obrigação. Consiste em medida excepcional, devendo ser decretada com extremo cuidado. Conforme entendimento já sumulado no colendo STJ, é possível a decretação da prisão se verificado o inadimplemento das três últimas prestações vencidas antes do ajuizamento da execução, mais aquelas vencidas no seu curso.

Com efeito, o que elide a prisão civil do devedor de alimentos é o pagamento integral das três últimas prestações vencidas antes do ajuizamento da execução bem como daquelas vencidas no seu curso.

Contudo, voltando os olhos ao caso em apreço, observo que o recorrente não demonstrou ter se desincumbido desses pagamentos, alegando a sua impossibilidade em adimplir o débito, ajustado em acordo e homologado por sentença.

A possibilidade de decretar a prisão civil do devedor de obrigação alimentar está expressamente prevista no inciso LXVII, do artigo 5º, da Constituição da República, in verbis:

LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

Desse modo, conforme orientação pacífica no Superior Tribunal de Justiça, "o não pagamento integral dos alimentos devidos autoriza a prisão civil do seu devedor" (RHC 67.645/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016).

 

Em sendo assim, penso que outra solução não se impõe que não seja forçá-lo ao cumprimento integral de sua obrigação, através de constrição da sua liberdade pessoal.

Ademais, descabe a discussão acerca da possibilidade financeira do Alimentante em arcar com o valor fixado a título de alimentos e da necessidade ds Alimentandos ( § 1º do artigo 1694 do CC), visto que o processo de execução não comporta dilação probatória.

Sobre o tema, os eminentes processualistas Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero lecionam que "se o executado viu alterada a sua possibilidade de prestar alimentos, tem de propor ação visando à modificação do montante da prestação ou mesmo à extinção do dever alimentar. Não basta a sua alegação na execução de alimentos para que logre êxito em eximir-se do dever alimentar" (in Código de processo civil: comentado artigo por artigo. 4ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 733).

Por outro lado, a impossibilidade de quitar integralmente a dívida não passa de mera alegação, já que o recorrente sequer cuidou de juntar documentos que demonstrem a sua precária situação financeira.

Além disso, são questões supervenientes que não o exoneram da responsabilidade pelo pagamento das parcelas atrasadas. Ou seja, ainda que tenha havido decréscimo da sua situação financeira, tal circunstância deverá ser discutida em sede de ação revisional de alimentos.

Somente a impossibilidade absoluta, decorrente de caso fortuito ou força maior, acompanhada de prova cabal e indiscutível, tem o condão de elidir o decreto prisional, o que não acontece no caso em tela.

Assim, ausente prova da quitação integral dos alimentos vencidos, bem como justificativa plausível e pertinente, a prisão civil se revela medida justa, necessária e adequada, nos exatos termos do permissivo constitucional inscrito no inciso LXVII, do artigo 5º, da CF c/c o § 3º, do art. 528 do CPC.

Diante do exposto, em conformidade com o parecer do Ministério Público do Piauí, VOTO pelo IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos.

 

É o voto.

 



Teresina, 26/07/2022

Detalhes

Processo

0801302-09.2018.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alimentos

Autor

JANIO ERBS DE OLIVEIRA VIEIRA

Réu

LUCAS MELO DE OLIVEIRA

Publicação

18/09/2022