
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0711831-65.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Citação, Erro de Procedimento, Cumprimento Provisório de Sentença]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PALMEIRAIS
AGRAVADO: LOURIVAL CELESTINO DE SOUSA
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por LOURIVAL CELESTINO DE SOUSA contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por LOURIVAL CELESTINO DE SOUSA, de nº 0000423-60.2018.8.18.0063.
O agravante se insurge contra a seguinte decisão:
“Intime-se a Fazenda Pública executada, na pessoa de seu representante legal constituído nos autos, para depositar em juízo o valor devido, nos termos do art. 513, §2º do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias. "
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Desde logo, compete consignar que é o caso de julgar prejudicado o presente recurso, pela perda do objeto.
Isso porque, a decisão agravada, conforme se depreende de consulta dos autos do mandado de segurança em que ela fora proferida, foi tornada sem efeito, após a concessão de efeito suspensivo no presente recurso:
“Torno sem efeito o despacho de fls. 92. Expeça-se ofício para o Des. Relator do Agravo de Instrumento n° 0711831-65.2019.8.18.0000, informando-lhe que foi revogada a Decisão que deu margem a propositura do agravo de instrumento. Determino que os autos sejam encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a fim que seja apreciado o recurso de apelação.”
Assim, já não tendo mais efeitos a decisão aqui recorrida, tendo em vista a sua substituição nos autos originários pela a acima transcrita, o reconhecimento da perda do objeto do presente recurso é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO
Isso posto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente agravo, eis que prejudicado pela perda superveniente de objeto.
Comunique-se e intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal in albis, arquive-se com baixa.
Expedientes necessários.
0711831-65.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCitação
AutorMUNICIPIO DE PALMEIRAIS
RéuLOURIVAL CELESTINO DE SOUSA
Publicação30/05/2022