TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0009800-82.1999.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL SGANZERLA DURAND
APELADO: 14 BIS INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA, JOSE ITAMAR FERREIRA
Advogado(s) do reclamado: INALDO PIRES GALVAO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR EFETIVADA. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº. 240, DO STJ. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO DO APELADO. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu (Súmula nº 240/STJ E ART.485 § 6º).
2. Não havendo requerimento do réu, a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito deve ser declarada nula, e determinado o retorno dos autos para a 1ª Instância, para o seu regular prosseguimento.
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0009800-82.1999.8.18.0140
Origem:
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648-A
APELADO: 14 BIS INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA, JOSE ITAMAR FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: INALDO PIRES GALVAO - PI1142-A
Advogado do(a) APELADO: INALDO PIRES GALVAO - PI1142-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A (id nº 1909976 págs 167-175) em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de Teresina, nos autos da Ação de Execução Forçada movida em face 14 BIS INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA e JOSÉ ITAMAR FERREIRA.
Na Sentença vergastada (id nº 1909976 pág 95), o eminente magistrado a quo julgou extinta a ação sem exame do mérito, tendo em vista que, mesmo após a intimação da autora para manifestar-se, esta se quedou inerte, delineando um quadro de abandono de causa por mais de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 485, III, CPC.
Irresignado com a decisão, o recorrente alega, em breve síntese, que a sentença não deve prevalecer, em razão da falta de requerimento do réu, imprescindível pra a extinção do processo em decorrência da inércia do autor. O recorrente argumenta ainda a ausência de requerimento pessoal do réu, da qual a extinção do feito deveria ser precedida. Requer, ao final, a anulação da sentença recorrida.
Apesar de intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.
Encaminhados os autos ao Ministério Público, este devolveu os autos sem exarar parecer sobre o mérito da causa, ante a ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção.
Em síntese, é o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema
Desembargador Aderson Antônio Brito Nogueira
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado pelo antecessor desse Relator, conforme decisão id nº 3733584, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.
Passo à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Ab initio, o Banco/Apelante aponta que a extinção do processo, por abandono de causa, reclama por requerimento do réu, nos termos das disposições contidas na Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, que assim disciplina, ipsis litteris:
“Súmula nº 240 –A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.”
É que o desinteresse do réu, ora Apelado, no prosseguimento da demanda não pode ser presumido, motivo pelo qual é defeso ao Juiz extinguir o processo por abandono da causa,sem o seu prévio requerimento, considerando, mais,que se estaria a impor sanção ao Apelante sem pedido expresso nesse sentido.
A respeito, vale ressaltar que o entendimento cristalizado na Súmula nº. 240 do STJ, já foi incorporada ao CPC, que passou a prever, em seu art. 485, §6º, que, oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono de causa pelo autor depende de requerimento do réu
Nessa direção, segue precedente do STJ à similitude, in verbis:
“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES DE QUOTAS DE SÓCIO EXCLUÍDO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, INCISO III, § 1º, CPC/1973.REQUERIMENTO DA PARTE RÉ. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 240/STJ. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. ENDEREÇO ESTRANHO AOS AUTOS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE.
1. O recurso especial tem origem em ação de apuração de haveres de quotas de sócio excluído, que foi extinta sem resolução do mérito por abandono da causa pelo autor.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula nº 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada.
3. Vale ressaltar que a inteligência da Súmula nº 240/STJ foi incorporada ao Código de Processo Civil de 2015 que passou a prever, em seu artigo 485, § 6º, que, oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
“4. A extinção do processo por abandono da causa pelo autor pressupõe a sua intimação pessoal que, se for frustrada por falta de endereço correto, deve se perfectibilizar por edital. Precedentes.
5. Recurso especial provido.(REsp 1596446/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 20/06/2016).”
Compulsando os autos, infere-se que o Apelado compareceu nos autos, representado por advogado, apresentando a contestação, de modo que restou angularizada a relação processual. Logo, não constatado expresso pedido do Apelado acerca da extinção do feito, por abandono da causa, o decisum deve ser declarado nulo, ante a manifesta afronta às disposições da Súmula nº. 240, do STJ.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para declarar a NULIDADE da SENTENÇA, por evidente afronta à Súmula nº. 240, do STJ, determinando o retorno dos autos à 1ª Instância, para o seu regular prosseguimento. Custas ex legis.
É o VOTO.
Desembargador Aderson Antônio Brito Nogueira
Teresina, 08/07/2022
0009800-82.1999.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
Réu14 BIS INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA
Publicação08/07/2022