Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0761257-75.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA. AGRAVO INTERNO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. 1. Sabe-se que, em regra, o recurso apelatório possui efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. No entanto, a legislação processualista excepciona os casos de recebimento do apelo no efeito suspensivo, nos termos do parágrafo primeiro do artigo referenciado. Ademais, o §4º do art. 1.012, do CPC possibilita que a eficácia da sentença proferida na hipótese do §1º seja suspensa pelo relator caso o apelante demonstre a probabilidade de provimento do recurso ou, em sendo relevante a fundamentação, demonstre haver risco de dano grave ou de difícil reparação. 2. Diante do quadro que se coloca neste feito, não vislumbro a probabilidade do direito do agravante e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a justificar o postulado nesta sede a recomendar a concessão do efeito suspensivo ao recurso apelatório. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0761257-75.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 28/06/2022 )

Acórdão


AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0761257-75.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI, PREFEITO MUNICIPAL

Advogados do(a) AGRAVANTE: THAYS MARTINS MOURA LUZ - PI13670-A, DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS - PI13758-A, ANA KAROLINE HIGUERA DE SA - PI16983-A

Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA KAROLINE HIGUERA DE SA - PI16983-A, DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS - PI13758-A, THAYS MARTINS MOURA LUZ - PI13670-A

AGRAVADO: JOSE LINCOLN CORREA NETO

Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCISCO ANTONIO OLIVEIRA MIRANDA - PI17566-A

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

AGRAVO INTERNO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. 1. Sabe-se que, em regra, o recurso apelatório possui efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. No entanto, a legislação processualista excepciona os casos de recebimento do apelo no efeito suspensivo, nos termos do parágrafo primeiro do artigo referenciado. Ademais, o §4º do art. 1.012, do CPC possibilita que a eficácia da sentença proferida na hipótese do §1º seja suspensa pelo relator caso o apelante demonstre a probabilidade de provimento do recurso ou, em sendo relevante a fundamentação, demonstre haver risco de dano grave ou de difícil reparação. 2. Diante do quadro que se coloca neste feito, não vislumbro a probabilidade do direito do agravante e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a justificar o postulado nesta sede a recomendar a concessão do efeito suspensivo ao recurso apelatório. Recurso conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer  e negar provimento ao recurso.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE CASTELO DO PIAUÍ/PI em face de decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0800110-52.2020.8.18.0045, também interposto pelo ora agravante, em face de JOSÉ LINCOLN CORREA NETO, que negou a concessão de efeito suspensivo ao recurso apelatório interposto pelo agravante.

Em suas razões (ID Num. 5674973 Págs. 3/), o agravante alega, em apertada síntese, a ocorrência de decadência do direito de utilização da ação mandamental, nos termos do art. 23 da Lei do Mandado de Segurança. Assevera, ainda, que é notório nos autos que a propriedade do imóvel em destaque é do Município de Castelo do Piauí/PI, motivo pelo qual requer que seja concedido o efeito suspensivo ao apelo.

Embora devidamente intimado (ID Num. 6009271), o agravado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões.



 

VOTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.

 No presente recurso, o agravante pretende a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo juízo de direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí – PI, nos autos de Mandado de Segurança c/c Tutela Antecipada de Urgência, que concedeu a antecipação de tutela e julgou procedente os pedidos constantes da inicial, para declarar nulo o ato de declaração de propriedade/domínio de imóveis, datado de 23 de julho de 2013, assinado por José Ismar Lima Martins e para determinar que o impetrado, ora agravante, se abstenha de praticar atos inerentes ao direito de propriedade no imóvel “Chapada da Vereda do Rocha”, devendo proceder com a imediata retirada das máquinas do município de Castelo do Piauí ou de terceiros que lá estejam em razão do contrato celebrado com ente público, sob pena de multa.

Acerca dos efeitos do recurso apelatório, sabe-se que, em regra, este recurso possui efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. No entanto, a legislação processualista excepciona os casos de recebimento do apelo no efeito suspensivo , nos termos do parágrafo primeiro do artigo referenciado, in verbis:


“Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

I - homologa divisão ou demarcação de terras;

II - condena a pagar alimentos;

III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

VI - decreta a interdição”.

 

Assim, há hipóteses em que a sentença começa a produzir imediatamente os seus efeitos, após publicação, como no caso em análise, em que a sentença se enquadra no inciso V do §1º do art. 1.012, em razão da confirmação da antecipação de tutela deferida pelo juízo a quo.

Ademais, o §4º do art. 1.012, do CPC possibilita que a eficácia da sentença proferida na hipótese do §1º seja suspensa pelo relator caso o apelante demonstre a probabilidade de provimento do recurso ou, em sendo relevante a fundamentação, demonstre haver risco de dano grave ou de difícil reparação.

Ocorre que, em juízo de cognição sumária, observo que a parte agravante, conforme elementos constantes dos autos, não detém os vestígios do direito vindicado. Vejamos.

Inicialmente, quanto ao argumento de ocorrência da decadência, resta consubstanciado o seu afastamento ante a alegação do impetrante, ora agravado, de que só teve ciência do ato impugnado em 15/01/2020, quando tomou conhecimento da invasão de suas terras pelo ente público através da inserção de máquinas, o que motivou a impetração do mandamus em 27/5/2020, portanto dentro do prazo decadencial previsto em lei.

Neste ponto, deve-se esclarecer que a autoridade coatora fora devidamente notificada para apresentar as informações necessárias, bem como fora dada ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica, no entanto, ambas quedaram-se inertes, restando ultrapassado o prazo para apresentação de documentos probatórios que demonstrassem que a ciência do impetrante se deu em data pretérita.

Verifica-se que a autoridade coatora manteve-se inerte em demonstrar que a impetrante fora notificada, pessoalmente ou por meio de publicação no diário oficial, acerca do ato administrativo impugnado, o que afasta a tese de decadência levantada.

Assim, na origem, o juízo de primeiro grau concedeu a segurança ao impetrante, ora agravado, ao considerar comprovado o seu direito líquido e certo quanto a ser o legítimo proprietário do imóvel “Chapada da Vereda do Rocha”, e o fez com base na juntada aos autos da Certidão de Inteiro Teor do Imóvel referente a uma gleba de terra encravada na Data Tapera, com a área de 1.919 hectares, 76 ares e 25 centiares, no lugar “Chapada da Vereda do Rocha”, desmembrada da gleba Chapada da Gongorra, terras de lavoura e criar, limitando-se pelo lado Norte, com terras do patrimônio; ao Sul, com terras de Raimundo Vieira Cardoso no lugar do Riacho; ao Oeste, com terras de Maria Cardoso de Vasconcelos no lugar São Félix e ao Leste, com terra do Patrimônio Municipal de Castelo do Piauí, devidamente cadastrada no INCRA em nome do proprietário José Lincoln Correa Neto, Matrícula nº 278, data: 29 de agosto de 1977.

Nesse sentido, fundamenta a sentença vergastada ao afirmar que “..., nos termos da Certidão de Inteiro Teor do Imóvel “Chapada da Vereda do Rocha”, o imóvel original de 1.919,7625 hectares, de propriedade de Jose Lincoln Corre Neto, foi parcialmente desmembrado para duas pessoas físicas (matrículas 1078 e 1149) e duas pessoas jurídicas (matrículas 1077 e 1148), sendo certo que o Município de Castelo do Piauí não consta no referido documento como adquirente de parte da propriedade”.

Diante do quadro que se coloca neste feito, não vislumbro a probabilidade do direito do agravante e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo a justificar o postulado nesta sede, ou seja, a recomendar a concessão do efeito suspensivo ao recurso apelatório.

Esse entendimento encontra-se consubstanciado nos diversos Tribunais do país, a exemplo dos julgados abaixo colacionados:

“RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA DE REJEIÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO PELA RELATORA. AGRAVO INTERNO. NÃO PROVIMENTO. A execução avança nos seus termos regulares porque a regra é devolução; suspensão atua excepcionalmente por demonstração inequívoca de que se está diante de hipótese que se acomoda nos requisitos da lei, o que aqui não está configurado. Ao contrário do que alega a agravante, ela não preencheu os pressupostos autorizadores previstos para atingir o pretendido efeito suspensivo. Não se verifica prima facie probabilidade de provimento da apelação e, se existe risco de dano grave ou de difícil reparação, não está evidenciado nos autos. Decisão agravada inabalável e agravo manifestamente improcedente. Agravo não provido. Multa aplicada à agravante. (TJ-SP - AGT: 10222692320168260562 SP 1022269-23.2016.8.26.0562, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 12/06/2019, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2019)”.

 

AGRAVO REGIMENTAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À RECURSO DE APELAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. prova da probabilidade de provimento do recurso E relevÂNCIA Da fundamentação. NÃO DEMONSTRADOS. ARGUMENTOS QUE EXIGEM REANÁLISE DE PROVA. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. 1. O caso dos autos possui expressa previsão de recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, razão pela qual a atribuição de efeito suspensivo se reveste de caráter excepcional, impondo-se a necessidade de prova da probabilidade de provimento do recurso ou, em sendo relevante a fundamentação, do risco de dano grave ou de difícil reparação. 2. Inexiste, in casu, a probabilidade do provimento do recurso de apelação e a relevância da fundamentação. Os argumentos trazidos nos embargos de declaração opostos pela agravada - processo de n. 0000002-55.2018.8.04.0000 – e acolhidos pela decisão monocrática, esta objeto do presente recurso de agravo interno, exigem reanálise da prova, o que só será viável quando da apreciação do próprio recurso de apelação. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AGR: 00026085620188040000 AM 0002608-56.2018.8.04.0000, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 15/10/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/11/2018)

 

Assim, em que pesem as argumentações do agravante diante dos elementos contidos nos autos, entendo pela manutenção da decisão agravada na sua integralidade.

Isto posto, ante as razões consignadas, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo Interno, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

Sem parecer ministerial.

Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 17 a 27 de junho, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/ suspeição: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 27de junho de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator  


 

Detalhes

Processo

0761257-75.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

MUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI

Réu

JOSE LINCOLN CORREA NETO

Publicação

28/06/2022