Acórdão de 2º Grau

Lei de Imprensa 0820403-49.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820403-49.2020.8.18.0140 APELANTE/APELADO(A): ALLIANZ SEGUROS S.A. ADVOGADO(A): FERNANDO DA CONCEIÇÃO GOMES CLEMENTE E OUTRO APELADO(A): EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS(AS): RONALDO PINHEIRO DE MOURA RELATOR(A): DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS –SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – FINALIDADE DA PERÍCIA JÁ ESCLARECIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO– PREVISÃO NO ART. 37, §6º DA CF – PRETENSÃO DA SEGURADORA DE RESSARCIMENTO – LAUDO TÉCNICO UNILATERAL – VARIAÇÕES NA REDE ELÉTRICA NÃO COMPROVADAS – NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0820403-49.2020.8.18.0140, originária dos autos da ação regressiva de ressarcimento de danos, que tramitou perante o juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, em que figura como apelante ALLIANZ SEGUROS S.A. e apelada EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820403-49.2020.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 08/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820403-49.2020.8.18.0140

APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A
REPRESENTANTE: ALLIANZ SAUDE S.A.

Advogado(s) do reclamante: FERNANDO DA CONCEICAO GOMES CLEMENTE, DEBORA DOMESI SILVA LOPES

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: RONALDO PINHEIRO DE MOURA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820403-49.2020.8.18.0140

APELANTE/APELADO(A): ALLIANZ SEGUROS S.A.

ADVOGADO(A): FERNANDO DA CONCEIÇÃO GOMES CLEMENTE E OUTRO

APELADO(A): EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

ADVOGADOS(AS): RONALDO PINHEIRO DE MOURA

RELATOR(A): DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

EMENTA

 

RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS –SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – FINALIDADE DA PERÍCIA JÁ ESCLARECIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO– PREVISÃO NO ART. 37, §6º DA CF – PRETENSÃO DA SEGURADORA DE RESSARCIMENTO – LAUDO TÉCNICO UNILATERAL – VARIAÇÕES NA REDE ELÉTRICA NÃO COMPROVADAS – NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0820403-49.2020.8.18.0140, originária dos autos da ação regressiva de ressarcimento de danos, que tramitou perante o juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, em que figura como apelante ALLIANZ SEGUROS S.A. e apelada EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação em face da sentença ID 4682591, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na peça inicial, com a consequente condenação da autora ao pagamento das custas e despesas processuais (incluindo as despesas da perícia), bem como dos honorários periciais e advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa.

Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação ID 4682594, alegando, em síntese, que: a) as apólices eletrônicas juntadas aos autos demonstram a existência de uma contratação formal, hábil e válida para comprovar a relação jurídica com os segurados; b) os laudos colacionados à exordial são válidos e apontam que os danos nos equipamentos avariados são provenientes do sistema de energia elétrica, o que, por sua vez, gera o dever de ressarcir, conforme Resolução nº 414/2010, da ANEEL; c) o perito não consultou vizinhos para verificar a ocorrência de danos nas datas alegadas, considerando tão somente os documentos produzidos nos autos; e) a ré não comprovou quaisquer das excludentes de responsabilidade.

Intimada, a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. apresentou contrarrazões ID 4682600, em que rebateu todas as alegações feitas pela autora e requereu a manutenção da sentença.

É o relatório.

Teresina/PI, 30 de maio de 2022

 

DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 


VOTO


 

VOTO

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II. DO MÉRITO

 

Inicialmente, vale ressaltar que a perícia realizada teve por finalidade averiguar a regularidade das instalações internas do imóvel segurado e não a causa das avarias nos equipamentos supostamente danificados. Por fim, observo que o fundamento utilizado pelo juízo de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos iniciais não foram pautados na ocorrência de caso fortuito ou de força maior ou na ausência de provas complementares do pagamento da indenização, mas, sim, na insuficiência de prova inequívoca capaz de comprovar o nexo causal dos danos alegados.

Como verifico, a apelante pagou a quantia total de R$ 65.580,30 (sessante a cinco mil quinhentos e oitenta reais e trinta centavos) ao segurado ID 4682411, razão pela qual pretende o reembolso dos danos materiais.

Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso de apelação, a fim de reformar a sentença que julgou improcedente o pedido de reembolso

Entendo ser desnecessária a inversão do ônus da prova pretendida, pois a apelante não se enquadra como hipossuficiente, seja tecnicamente ou financeiramente, já que possui recursos para a apresentação de laudos e pareceres, como de fato realizou, por meio de avaliações técnicas.

Portanto, não houve um desequilíbrio entre as partes em relação à produção de provas. Visto isso, é certo que, como prestadora de serviços, a apelada não está sujeita aos arts. 14 e 22, ambos do CDC.

Alega a apelante que os laudos técnicos colacionados aos autos são provas robustas e comprovam que os danos nos equipamentos segurados foram ocasionados devido à falha na prestação de serviços da apelada, configurando, assim, o nexo de causalidade.

 

Entretanto, não obstante os argumentos da apelante, o laudo técnico acostado na peça inicial ID 4682410, além de ser prova unilateral, não é conclusivo e apto para comprovar a alegada descarga elétrica que ocasionou a inutilização dos equipamentos eletrônicos do segurado, visto que eles não dirimem as dúvidas acerca da causa do incidente.

 

Vejamos, atualmente o ordenamento jurídico brasileiro adota a Teoria da Causalidade Adequada, segundo a qual, para fins de configuração do nexo de causalidade, é necessário apurar a causa decisiva dos danos suportados pelo lesionado.

 

Sendo assim, como fato constitutivo de seu direito, a apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório, eis que não comprovou de maneira robusta e inequívoca que os danos alegados foram ocasionados pela falha na prestação de serviços da apelada, não sendo possível, portanto, apurar a causa decisiva dos danos. Portanto, ausente o nexo de causalidade, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, tal qual constou da sentença. Nesse sentido é a jurisprudência:

 

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO – COPEL – (...) PERÍCIA JUDICIAL AFASTOU A RESPONSABILIDADE DA RÉ – AUSÊNCIA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO NO IMÓVEL SEGURADO – PERÍCIA QUE ATESTOU O DESCONHECIMENTO DA ORIGEM DA DESCARGA ELÉTRICA QUE DANIFICOU OS EQUIPAMENTOS, SENDO INVIÁVEL A RESPONSABILIZAÇÃO DA REQUERIDA - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO – (...)” (TJPR - 8ª C.Cível - 0000275-21.2019.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: Juiz Alexandre Barbosa Fabiani - J. 12.04.2021) “APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO – (...)– RESPONSABILIDADE PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA OMISSIVA OU COMISSIVA E O DANO – COMPROVAÇÃO DO ADEQUADO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTOU QUE OS DANOS NÃO DECORRERAM DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA CONCESSIONÁRIA – (...).” (TJPR - 8ª C.Cível - 0013541-98.2016.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Juiz Ademir Ribeiro Richter - J. 08.03.2021)”

 

III. DISPOSITIVO

 

Em face de todo o exposto, CONHEÇO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter integralmente a sentença.

É o voto.

Teresina/PI, 30 de maio de 2022.

 

DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 

 



Teresina, 08/07/2022

Detalhes

Processo

0820403-49.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Lei de Imprensa

Autor

ALLIANZ SEGUROS S/A

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

08/07/2022