TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800472-87.2019.8.18.0013
RECORRENTE: CLAUDETE GOMES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LAYNNARA BATISTA DE ARAUJO, RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO
RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO. PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
O prazo para recorrer nos Juizados Especiais Cíveis é de dez dias.
Quando oposto embargos de declaração contra a sentença a quo, haverá suspensão do prazo para recurso.
Interposto o recurso após o termo final, está caracterizada a intempestividade.
Recurso não conhecido por ser intempestivo.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800472-87.2019.8.18.0013
Origem:
RECORRENTE: CLAUDETE GOMES DE SOUSA
Advogados do(a) RECORRENTE: LAYNNARA BATISTA DE ARAUJO - PI18352-A, RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO - PI12144-A
RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Cuida-se de Ação de Repetição do Indébito c/c Danos Morais, objetivando a declaração de nulidade do contrato supostamente firmado entre as partes, bem como a condenação do Requerido em dobro dos valores descontados no benefício do(a) Requerente e indenização pelos danos morais.
O juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido inicial.
O recorrente alega em suas razões: da repetição do indébito e majoração dos danos morais.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, necessário observar os pressupostos de admissibilidade do recurso, mormente quanto à tempestividade.
Como é sabido são pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral, dentre outros: a regularidade da representação processual do recorrente, sua propriedade ou previsão legal, sua tempestividade, o preparo, e as razões do pedido de reforma da decisão.
A respeito da análise pelo Tribunal ad quem de tais pressupostos, ensina THEOTONIO NEGRÃO: "O Tribunal, de ofício, pode não conhecer do recurso se não foram observados os pressupostos de sua admissibilidade (RTJ 172/639. Assim, quanto à deserção: RSTJ 149/143)".
Ainda:
Os pressupostos recursais, notadamente aquele concernente ao requisito da tempestividade, traduzem matéria de ordem pública, razão pela qual mostra-se insuscetível de preclusão o exame de sua ocorrência pelo tribunal ad quem, ainda que tenha sido provisoriamente admitido o recurso pelo juízo a quo (RTJ 133/475 e STF-RT 661/231)" ("Código de Processo Civil, 34ª ed., 2002, p. 566/567).
Dessa forma, somente devem ser conhecidos pelo Tribunal os recursos que obedeçam aos requisitos legais de admissibilidade.
In casu, tendo em vista tratar-se de Recurso Inominado, o recurso independente, seus pressupostos de admissibilidade encontram-se previstos na Lei 9.099/95.
Compulsando os autos verifica-se que a decisão dos embargos foi publicada em 07/08/2020, a intimação desta deu-se em 21/08/2020 (sexta-feira) conforme ID 1924904. Desta forma, o termo a quo para a contagem do prazo deu-se em 24/08/2020 (segunda-feira), sendo assim, o dia 04/09/2020 é o termo final para a interposição do recurso.
Ocorre que, em conformidade com os autos, a parte recorrente interpôs recurso somente em 08/09/2020. Portanto, fora do prazo e, consequentemente, temos a intempestividade do recurso.
Necessário se faz, para melhor compreensão dos fatos, transcrevermos o art. 42, da Lei nº 9.099/95, que diz, in verbis: “O recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente”.
Isto posto, em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95, acolho a intempestividade do recurso, e por consequência, determino o não conhecimento deste.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora
Teresina, 15/07/2022
0800472-87.2019.8.18.0013
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorCLAUDETE GOMES DE SOUSA
RéuBANCO BONSUCESSO S.A.
Publicação17/08/2022