Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0015550-40.2014.8.18.0140


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0002891-26.2017.8.18.0000CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]APELANTE: LOURIVAL DE SENA ROSA FILHO, LOURIVAL DE SENA ROSAAPELADO: MARIA FRANCISCA BRASIL DA SILVA, NATALIA REGINA BRASIL DA SILVA EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ÓBITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. A parte recorrente alega no recurso que o laudo pericial que assertou sua responsabilidade não é meio de prova suficiente para demonstrar a ocorrência do sinistro. II. Sustenta que a prova testemunhal produzida dá conta da inexistência de culpa por sua parte na ocorrência do sinistro, tendo havido culpa exclusiva da vítima. III. Sucede que o laudo pericial é muito claro a respeito do resultado ter decorrido de sua conduta. IV. Os depoimentos testemunhais colhidos em audiência não foram suficientes para influenciar o convencimento do magistrado de que a situação fática se deu de maneira diferente, haja vista que aos depoentes foram dispensado o compromisso de dizer a verdade, por tratarem-se de parte na causa e de namorada do apelante. V. Recurso conhecido e desprovido. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0015550-40.2014.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/08/2022 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0002891-26.2017.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
APELANTE: LOURIVAL DE SENA ROSA FILHO, LOURIVAL DE SENA ROSA

APELADO: MARIA FRANCISCA BRASIL DA SILVA, NATALIA REGINA BRASIL DA SILVA


EMENTA


CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ÓBITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. A parte recorrente alega no recurso que o laudo pericial que assertou sua responsabilidade não é meio de prova suficiente para demonstrar a ocorrência do sinistro. II. Sustenta que a prova testemunhal produzida dá conta da inexistência de culpa por sua parte na ocorrência do sinistro, tendo havido culpa exclusiva da vítima. III. Sucede que o laudo pericial é muito claro a respeito do resultado ter decorrido de sua conduta. IV. Os depoimentos testemunhais colhidos em audiência não foram suficientes para influenciar o convencimento do magistrado de que a situação fática se deu de maneira diferente, haja vista que aos depoentes foram dispensado o compromisso de dizer a verdade, por tratarem-se de parte na causa e de namorada do apelante. V. Recurso conhecido e desprovido.

    

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se íntegra a sentença guerreada. Ademais, condeno o apelante nas custas processuais e em honorários sucumbenciais recursais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico pretendido, nos termos do que determina o artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil., contudo, mantenho suspensa a exigibilidade, haja vista o fato de que concedo ao apelante os benefícios da justiça gratuita, tendo ele alegado e demonstrado seu estado de hipossuficiência econômico-financeira, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposto(a) por LOURIVAL DE SENA ROSA FILHO, LOURIVAL DE SENA ROSA, devidamente qualificado(a), contra sentença proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 10a VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (PI), nos autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA, processo n° 0002891-26.2017.8.18.0000, em que contende com MARIA FRANCISCA BRASIL DA SILVA, NATALIA REGINA BRASIL DA SILVA, igualmente qualificado(a).

As apeladas aduziram na inicial, em síntese, serem respectivamente mãe e irmã de BRUNO BRASIL DA SILVA, e que este fora vítima fatal de acidente de trânsito causado pelo veículo conduzido pelo requerido, ora apelado enquanto quando a vítima conduzia uma motocicleta HONDA CG 125 placa NIU 8483, oportunidade em que fora atingido frontalmente pelo apelante, em decorrência de manobra imprudente.

O laudo de exame realizado no local do acidente concluiu que este ocorreu em decorrência do apelante, condutor do automóvel, que, ao tentar realizar retorno indevido no local, impediu a livre circulação da motocicleta conduzida pela vítima.

Trouxeram à balia o fato de que o falecido era jovem, contando com 23 anos de idade e que vivia com sua mãe, que dele dependia financeiramente, e que a perda repentina do ente querido lhe causou dor, angústia e sofrimento, causando desestrutura familiar e gerando a necessidade da primeira requerente passar a residir em José de Freitas, com sua mãe, ante a insuficiência financeira decorrente do falecimento do filho.

Sustentaram, assim, a ocorrência de danos materiais, referentes ao conserto da moto de propriedade da segunda requerente, e a necessidade de condenação ao pagamento de pensão vitalícia no valor de um salário mínimo por mês. Requereram a condenação em indenização por danos morais e o arbitramento de honorários advocatícios.

A sentença de mérito, atendendo aos pedidos das apeladas, condenou aparte apelante ao pagamento de: i) indenização por danos materiais em favor referente aos danos ocorridos em sua motocicleta e à pensão em valor correspondente a 40% (quarenta por cento) sobre o valor de 1 (um) salário mínimo pelo período de 602 meses ou até o falecimento da requerente, iii) indenização por danos morais no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) para cada uma das autoras, além de condená-lo nas iv) custas e honorários advocatícios sucumbenciais.

Irresignada, a parte interpôs apelação arrimada na insuficiência da prova pericial para a definição de sua responsabilidade civil bem como culpa exclusiva da vítima. Pugnou, assim, pelo conhecimento do recurso e, no mérito, por seu provimento, julgando improcedentes todos os pedidos deduzidos na inicial.

Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


VOTO


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

De início, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso.


II. RAZÕES DO VOTO

Consoante asseverado linhas acima, as apeladas aduziram na inicial, em síntese, serem respectivamente mãe e irmã de BRUNO BRASIL DA SILVA, e que este fora vítima fatal de acidente de trânsito causado pelo veículo conduzido pelo apelante, ora apelado enquanto quando a vítima conduzia uma motocicleta HONDA CG 125 placa NIU 8483, oportunidade em que fora atingido frontalmente pelo apelante, em decorrência de manobra imprudente.

Após regular tramitação do processo no juízo de piso, a sentença de mérito, julgando procedente o pedido, condenou aparte apelante ao pagamento de: i) indenização por danos materiais em favor referente aos danos ocorridos em sua motocicleta e à pensão em valor correspondente a 40% (quarenta por cento) sobre o valor de 1 (um) salário mínimo pelo período de 602 meses ou até o falecimento da requerente, iii) indenização por danos morais no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) para cada uma das autoras, além de condená-lo nas iv) custas e honorários advocatícios sucumbenciais.

A parte recorrente, contudo, alega no recurso que o laudo pericial não é meio de prova suficiente para demonstrar a ocorrência do sinistro. Ademais, sustenta que a prova testemunhal produzida dá conta da inexistência de culpa por sua parte na ocorrência do sinistro, tendo havido culpa exclusiva da vítima.

Sucede que o laudo pericial é muito claro:


CONCLUSÃO: Face ao exposto, os peritos que subscrevem este laudo, chegaram à conclusão de que a causa determinante do acidente de tráfego referenciado deveu-se, preponderantemente, ao comportamento do condutor do automóvel Fiat/Pálio de placa LVH-8492-PI que, oriundo da seção mais à direita da faixa sul da pista, ao imprimir-lhe manobra à esquerda, em operação de retorno, veio a interceptar a marcha da motocicleta Honda/CG 125 Fan de placa NIU-8483-PI, que trafegava retilineamente em frente pela mesma faixa da pista, próxima ao eixo centro-longitudinal e no mesmo sentido, detendo prioridade de passagem, no entanto, de acordo com o que demonstra forte intensidade do impacto contra o automóvel e os descdbramentos decorrentes, certamente desenvolvia velocidade incompatível para o local ()


Como visto, a conclusão dos peritos foi no sentido de que o fator preponderante para a consumação do acidente foi o comportamento do primeiro requerido, ao imprimir manobra à esquerda e interceptar a motocicleta conduzida pelo falecido.

Os depoimentos colhidos em audiência, acertadamente não foram suficientes para influenciar o convencimento do magistrado de que a situação fática se deu de maneira diferente, haja vista que aos depoentes foram dispensado o compromisso de dizer a verdade, por tratar-se de parte na causa e de namorada do apelante. Ainda que assim não fosse, a prova testemunhal se mostra desnecessária em face da existência de laudo pericial nos autos. É que o próprio Código de Processo Civil, no art. 443, II, é assente ao determinar que o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. É o caso dos autos.

Quanto à alegação de culpa exclusiva da vítima, o apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a veracidade de sua alegação, não tendo produzido qualquer prova nos autos a apontar para o rompimento do nexo de causalidade.

Não demonstrou, ainda o apelante, que a parte recorrida não dependia financeiramente da vítima do acidente, o que seria incumbência sua, já que se trata de fato impeditivo do direito da parte adversa.

Forte nessas razões, deve ser julgado desprovido o recurso em liça.


 

III. DECISÃO 

Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença guerreada.

Ademais, condeno o apelante nas custas processuais e em honorários sucumbenciais recursais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico pretendido, nos termos do que determina o artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil., contudo, mantenho suspensa a exigibilidade, haja vista o fato de que concedo ao apelante os benefícios da justiça gratuita, tendo ele alegado e demonstrado seu estado de hipossuficiência econômico-financeira.

É o voto.


  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0015550-40.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

LOURIVAL DE SENA ROSA FILHO

Réu

MARIA FRANCISCA BRASIL DA SILVA

Publicação

01/08/2022