TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0029049-28.2013.8.18.0140
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Origem: Teresina/3ª Vara Cível
Apelante: BANCO BRADESCO S.A
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI n° 9.016)
Apelada: LESTEL COMUNICAÇÕES LTDA ME
Advogado: Artur Araújo Sodré (OAB/PI n° 8.465)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.A cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e de Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não tem mais respaldo legal, porém é permitida se baseada em contratos celebrados até a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30 de abril de 2008, desde que pactuada, e que não caracterizem vantagem excessiva ou exagerada da instituição financeira. 2. Por sua vez, no que se refere à previsão contratual da tarifa de cadastro, faz-se mister salientar que o Superior Tribunal de Justiça, por meio do verbete sumular n.º 566 do STJ, entendeu pela validade de sua cobrança, no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 3. No caso específico dos autos, cuida-se de contrato de financiamento (id 4723930, pag. 57/60), celebrado em 27/10/2010, em que não está prevista a cobrança da Tarifa de Emissão de Carnê/Boleto (TEC) e Tarifa de Abertura de Crédito (TAC).4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível, interposta pelo BANCO BRADESCO S.A, em face da sentença (Id. 4723937 ) proferida nos autos da Ação Revisional ajuizada por LESTEL COMUNICACOES LTDA ME e OUTROS, ora apelado, por meio da qual o magistrado de piso houve por bem julgar parcialmente procedentes os pedidos da parte autora para condenar a parte requerida no ressarcimento em dobro dos valores referentes à tarifa de abertura de cadastro (TAC) e taxa de emissão de carnê/boletos (TEC), o que deverá ser liquidado em sede de cumprimento de sentença.
Irresignado, o autor interpõe o presente recurso, defendendo que o contrato celebrado entre as partes está em conformidade com a Resolução nº. 3.518 do BACEN, que determinou o veto a partir de 30 de abril de 2008 das tarifas como Tarifa de Emissão de Carnê/Boleto (TEC) e Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), não havendo mais a cobrança da tarifa objeto da condenação, razão pela qual pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a sentença, julgando totalmente improcedente a demanda.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (Id. 4723952 ) aduzindo que a sentença atacada está correta e deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Desta forma, requer que não seja recebida a presente apelação pela incidência do artigo 932, III do Código de Processo Civil.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer por não vislumbrar no feito matéria que justifique a sua intervenção (Id. 5807694).
É o que importa relatar.
Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.
VOTO
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
2 DO MÉRITO
A análise do mérito do apelo cinge-se em verificar se houve error in in judicando na sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da parte autora, para condenar a parte requerida no ressarcimento em dobro dos valores referentes à tarifa de abertura de cadastro (TAC) e taxa de emissão de carnê/boletos (TEC), o que deverá ser liquidado em sede de cumprimento de sentença.
O Banco apelante interpôs o presente recurso, defendendo que o contrato celebrado entre as partes está em conformidade com a Resolução nº. 3.518 do BACEN, que determinou o veto a partir de 30 de abril de 2008 das tarifas como Tarifa de Emissão de Carnê/Boleto (TEC) e Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), não havendo mais a cobrança da tarifa objeto da condenação.
Primeiramente, aplico ao presente caso as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor. Além de aplicar a retromencionada lei, o tema em questão também deve ser analisado sob a perspectiva das resoluções do Banco Central.
O contrato de financiamento nº 42.6.309423-1, (ID 4723930, PAG. 57/60) foi firmado pelas partes na data de 27/10/2010, quando já estavam em vigor as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras insertas na Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central.
O Superior Tribunal de Justiça julgou, em processo recebido com efeito repetitivo, a questão ora posta em julgamento, tendo decidido no sentido de que a cobrança das taxas é válida somente nos contratos firmados até 30 de abril de 2008, com exceção da tarifa de cadastro, que permanece válida. Transcrevo a ementa:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE. (...) 10. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 11. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1.255.573/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013).
Importante frisar que, no que se refere à previsão contratual da tarifa de cadastro (TC), o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela validade de sua cobrança, consoante entendimento sedimentado no verbete sumular n.º 566 do STJ, que estabelece, in litteris:
Súmula 566 - STJ: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.”
Associado a isto, do exame dos presentes autos processuais eletrônicos, é possível perceber que a tarifa de cadastro foi expressamente prevista no instrumento contratual no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
Com base nos fundamentos acima expostos e nas jurisprudências colacionadas, a cobrança das taxas -Tarifas de Emissão de Carnê/Boleto (TEC) e Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) - são válidas somente nos contratos firmados até 30 de abril de 2008.
In casu, a parte ré buscava em seu recurso de apelação a reforma da sentença, sustentando que não foi cobrada no contrato firmado com a apelada a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC).
No caso específico dos autos, cuida-se de contrato de financiamento em que não está prevista a cobrança da Tarifa de Emissão de Carnê/Boleto (TEC) e Tarifa de Abertura de Crédito (TAC). Assim, merece reparos à sentença recorrida, pois no presente caso não há qualquer cobrança indevida, restando prejudicados os pedidos de devolução em dobro referentes às aludidas tarifas.
Dessa forma, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos de devolução em dobro referentes à tarifa de abertura de cadastro (TAC) e taxa de emissão de carnê/boletos (TEC) formulados pelo apelado, mantendo inalterado o julgamento quando aos demais pontos expostos na sentença.
É como voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 10 a 20 de junho de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 20 de junho de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0029049-28.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuLESTEL COMUNICACOES LTDA - ME
Publicação14/07/2022