TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0032578-21.2014.8.18.0140
APELANTE: JORGE IRENE DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OBSCURIDADES. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
1. O que se percebe com o manejo destes é manifesta reapreciação de matérias apreciadas no acórdão recorrido, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP.
2. Recurso improvido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer contradições, omissões, obscuridades ou erro material a serem sanados no acórdão combatido.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargo de Declaração (ID 5647564) em face de Acórdão de ID 5495447, oposto pelo Ministério Publico, com fulcro no art. 619 do CPP, que à unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação criminal interposto por Jorge Irene da Silva.
O Embargante aduz que:
“(…) ao acolher a preliminar arguida pela defesa e anular o júri, somente pelo fato do parquet ter consignado suas perguntas em ata mesmo o réu exercendo seu direito ao silêncio, os eminentes Desembargadores contrariaram o disposto nos artigos 186, caput e § único; art. 474,§ 1º, art. 563, todos do Código de Processo Penal, bem como do art. 5, LXIII, da CRFB/1988, eis que, o Ministério Público como parte acusatória no processo, fez uso legítimo de sua prerrogativa de fazer perguntas ao réu, sem afrontar o direito do réu de silenciar perante o corpo de jurados, em nada ferindo o princípio da não autoincriminação.
(…) os presentes embargos têm por objetivo sanar a contradição na correta interpretação dos fatos, além de prequestionar a matéria ventilada acima, com vistas à posterior interposição de RECURSO ESPECIAL (art. 105, III, “a”, da CF), pois a decisão proferida, caso seja mantida, contraria os artigos 186, caput e § único; art. 474,§ 1º, art. 563, todos do Código de Processo Penal, bem como do art. 5, LXIII, da CRFB/1988.
(…)
Afirma que a celeuma aduzida no acórdão é infrutífera, pois defende supostamente uma violação ao princípio da não autoincriminação, somente pelo fato do Ministério Público consignar todas as suas perguntas ao réu, mesmo sendo observado ao réu o seu direito ao silêncio.
(…)
Assim, da mesma forma que trata-se de postulado limitador do direito de punir estatal, o direito ao silêncio não pode ser interpretado como um direito absoluto. Nesse ponto, se insere a possibilidade do Parquet fazer perguntas ao réu, visto que, o exercício das funções de órgão acusador permitem ao Promotor consignar todas as suas perguntas, diante do princípio da dialeticidade processual, pois é direito dos jurados tomar conhecimento de todas as perguntas consignadas de maneira a produzir uma melhor síntese de todo o material produzido pela acusação e pela defesa.”
Assevera, ainda, não há falar em induzimento de respostas, bem como em abuso do Promotor de Justiça no direito de fazer perguntas ao réu, sobretudo porque, in casu, não foi feita menção ao silêncio do réu como forma de prejudicá-lo, não houve afronta ao acusado em seu direito a manter-se calado e nem ofensa a dignidade do increpado (INTERROGATÓRIO JUDICIAL DO RÉU e ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO – id nº 3453785 – p. 09; págs. 15/21)..
Assim, requer que seja reformado o acórdão recorrido, a fim de restabelecer a decisão soberana dos jurados, mantendo a sentença do acusado em todos os seus termos ou alternativamente, o prequestionamento da matéria ventilada acima, sob pena, da mesma forma, de violação ao artigo 619 do CPP.
A defesa apresentou contrarrazões de ID 6344787.
É o breve relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após compulsa dos autos, verifico que não há equívoco a ser sanado, posto que o julgamento colegiado apreciou devidamente, com clareza, toda a matéria apresentada pela Defesa em sua petição inicial, conforme se observa com a simples leitura do acórdão recorrido.
Os trechos abaixo do julgamento merecem destaque, vez que comprovam que toda a matéria apresentada nas razões do apelo foi devidamente analisada no acórdão embargado:
“Desrespeito ao direito de permanecer em silêncio.
O apelante argumenta que há manifesta nulidade, uma vez que a acusação, durante a sessão em plenário, constrangeu-lhe a responder perguntas, após ter deixado claro que não tinha mais interesse em responder as perguntas da acusação.
Tese que merece prosperar.
É cediço no ordenamento pátrio que as causas de nulidade dessa natureza carecem do princípio do prejuízo, isto é, devem ser sustentadas na medida em que se demonstrem os reais danos causados por sua permanência nociva ao processo.
Durante a sessão de julgamento, como dito pelo próprio apelante, o magistrado presidente interferiu no discurso da acusação, a fim de evitar que se perpetrasse a consumação do crime de abuso de autoridade (art. 15, parágrafo único, I, da Lei nº 13.869/2019), uma vez que o membro do Ministério Público insistia em direcionar perguntas ao réu, após este ter se agasalhado no direito constitucional ao silêncio.
Não obstante, o representante ministerial insiste nas perguntas e é convidado pela presidência da sessão a fundamentar, legalmente, tal conduta. Em resposta, limita-se a responder que possui o direito que fazer o que pretendia.
Dito isso, após dura advertência e negativa do magistrado presidente, apontando, inclusive, eventual prática de crime de abuso de autoridade, o membro do Ministério Público cessa as perguntas. No entanto, o Conselho de Sentença, que a tudo assistia, já teria sido contaminado por toda essa danosa situação.
Isso fica claro se comparado ao primeiro julgamento, outrora anulado, quando o conselho de sentença acatou a tese da defesa sobre a presença do homicídio privilegiado. Nesta ultima sessão, no entanto, o júri achou por bem reconhecer a prática de homicídio simples, o que prejudicou, sobremaneira, a condição do réu. Temse, assim, palpável prejuízo.
Este é o argumento utilizado pelo entendimento jurisprudencial mais acertado. A seguir:
APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS I, DO CP) E OCULTAÇÃO DE CADÁVER (ART. 211, DO CP)– ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI POR VIOLAÇÃO AO ART. 478, INCISO II, DO CPP – PROMOTOR QUE FEZ REFERÊNCIA AO SILÊNCIO DO ACUSADO QUANDO DO SEU INTERROGATÓRIO NA FASE JUDICIAL – OCORRÊNCIA – NULIDADE ABSOLUTA – OFENSA À DIREITO CONSTITUCIONAL – NULIDADE DO JULGAMENTO DECRETADA – DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS – RECURSO PROVIDO. Ao fazer referência ao silêncio do acusado – direito constitucionalmente consagrado – o Ministério Público atuou de forma prejudicial à defesa, uma vez que se referiu ao silêncio do apelante em juízo com intuito de influenciar o júri. Desse modo, o acolhimento do presente pedido é medida impositiva, diante da ocorrência de nulidade absoluta no julgamento proferido pelo Tribunal do Júri da Comarca de Cuiabá, consistente na violação ao disposto no art. 478, inciso II, do CPP. (TJ-MT - APL: 00138806220148110042 MT, Relator: PAULO DA CUNHA, Data de Julgamento: 29/08/2017, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/09/2017)
APELAÇÃO-CRIME. JÚRI. TENTATIVA DE HOMÍCÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. RECURSO FUNDAMENTADO NO ART. 593, INCISO III, ALÍENAS \A\ E \C\, DO CPP. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. OCORRÊNCIA. DIREITO AO SILÊNCIO. JULGAMENTO ANULADO. 1. Longo questionamento do órgão acusatório após o réu anunciar que permaneceria calado, à guisa de \registro de perguntas\ e do \direito de acusar\. Arguição oportuna da defesa devidamente registrada. Referência, pela acusação, de que réu tem o direito de permanecer em silêncio. Irrelevância. 2. A garantia constitucional do nemo tenetur se detegere - no que aqui interessa - assegura que todo acusado de um delito possa se negar a fazer qualquer declaração sobre o fato imputado, bem como impede que tal ausência de declaração seja considerada confissão e, mais, que isso seja considerado como argumento acusatório. Por outras palavras, o argumento \quem cala consente\, não é um argumento válido para fins de condenação. Clara possibilidade de que as \perguntas sem resposta do acusado\ possam ter sido consideradas pelos julgadores leigos como uma admissão dos fatos imputados. Decisão insindicável sobre possível confissão, elemento fundante da acusação e impossibilidade de comprovação de prejuízo. 3. Não tem a acusação, no Tribunal do Júri, um \direito de fazer perguntas\ como corolário da paridade de armas ou do \direito de acusar\. O direito de perguntar, e de consignar tais perguntas, faria algum sentido se o silêncio pudesse ser interpretado em desfavor do acusado. Nulidade. APELAÇÃO PROVIDA. JULGAMENTO ANULADO. (TJ-RS - ACR: 70066561473 RS, Relator: Julio Cesar Finger, Data de Julgamento: 06/04/2016, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/05/2016)
Portanto, presentes os eventuais abusos por parte do Ministério Público quando da condução e proposição das perguntas em plenário, acato a tese preliminar da defesa, de modo a anular a sessão do Tribunal do Júri.”
É de se ver, então, que busca o embargante a rediscussão de matéria já tratada anteriormente, o que não é cabível pela via eleita.
Ora, ainda que opostos com a única finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração só possuem cabimento quando presentes, ao menos, um dos vícios elencados no art. 619, CPP.
A jurisprudência desta 2ª Câmara especializada é pacifica nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DA CULPABILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. DA CONDUTA SOCIAL. CONTRADIÇÃO COM JURISPRUDÊNCIA DO TJPI. APLICAÇÃO DA SÚMULA 444 DO STJ. DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REPOUSO NOTURNO CONFIGURADO. DO REGIME INICIAL ABERTO. APLICAÇÃO DO ART. 33, §2º, ALÍNEA C, DO CP. DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. DO PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. DA CULPABILIDADE. O Laudo de Exame Pericial de fls. 107/110 comprova que houve escalada e emprego de destreza no local do crime, inexistindo a omissão alegada.
2. DA CONDUTA SOCIAL. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é inadmissível a exasperação da pena-base com fulcro em inquéritos policiais e ações penais em curso. Portanto, calculando-se a pena objetivamente, como recomenda a jurisprudência pátria, aumentando 1/8 por circunstância desfavorável, tem-se um aumento proporcional de 9 meses para cada circunstância desfavorável, o que ocasiona uma redução da pena-base para fixá-la em 03 (três) anos e 06 (seis) meses, e não em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses, como determinado pelo magistrado, tornando-a definitiva em 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 159 (cento e cinquenta e nove) dias-multa, fixada no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, mantendo a sentença em todos os demais termos.
3. DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. Inexistindo critério rígido para a conceituação do repouso noturno, a qualificadora depende de cada caso concreto, não se exigindo esteja a casa habitada com pessoas em repouso, apenas que o agente se aproveite da circunstância do descanso como horário para a prática do furto. O MM. Juiz de Direito valorou a circunstância do crime levando em consideração a menor vigilância nas ruas neste período do dia, o que facilita à consumação do delito de furto. Nesse mesmo sentido, corrobora o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
4. DO REGIME INICIAL ABERTO. Merece respaldo a alegação do Embargante para aplicar o regime incial aberto para o cumprimento da pena, conforme art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal Brasileiro, que, permite ao condenado não reincidente, com pena inferior a 04 (quatro) anos, ter, desde o início, cumprimento da pena em regime aberto.
5. DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. Não há que ser provido o recurso oposto neste aspecto. O Acórdão consignou que "no caso em tela, não há que se falar em isenção da pena de multa, tendo em vista que o prório magistrado a quo fixou o valor mínimo de 1/30 do salário mínimo atendendo às condições econômicas do apenado. Ademais, a análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.
6. DO PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração não se prestam para reexame de matéria já apreciada em sessão de julgamento, restringindo-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP, ou seja, quando houver ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão.
7. Embargos de Declaração conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.002238-6 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/12/2016 )(grifo nosso)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO QUE NÃO CONSTOU DA PETIÇÃO INICIAL. ACÓRDÃO QUE ANALISOU AS QUESTÕES SUSCITADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DO JULGADO MEDIANTE O REEXAME DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não se prestam como meio processual adequado para rediscutir decisão proferida desfavorável ao embargante, com pretendida modificação do julgado.
2. Há inovação recursal quando o apelante pretende a análise de matéria que não constou do pedido declinado na inicial da ação.
3. Acórdão que analisou todos os temas lançados no recurso não se reveste de omissão/obscuridade.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.001954-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 02/12/2016 )(grifo nosso)
Isso posto, em harmonia com o parecer ministerial, VOTO pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer contradições, omissões, obscuridades ou erro material a serem sanados no acórdão combatido.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer contradições, omissões, obscuridades ou erro material a serem sanados no acórdão combatido.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. José Vidal de Freitas Filho (convocado).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dez aos vinte dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois (10 a 20/06/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0032578-21.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorJORGE IRENE DA SILVA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação03/07/2022