Acórdão de 2º Grau

Inventário e Partilha 0020850-22.2010.8.18.0140


Ementa

EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se. 2. O julgador não está obrigado a apreciar todos os argumentos suscitados pelas partes quando encontrar fundamento suficiente para subsidiar sua decisão. Precedentes. 3. Não havendo omissão, percebe-se que a embargante deseja apenas discutir o mérito recursal, medida inviável por meio dos aclaratórios. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0020850-22.2010.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0020850-22.2010.8.18.0140

APELANTE: CELIA MARIA BATISTA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND

APELADO: FRANCISCO RODRIGUES FREIRE FILHO

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR, ANDRE CARVALHO LUZ

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES


 


EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.

2. O julgador não está obrigado a apreciar todos os argumentos suscitados pelas partes quando encontrar fundamento suficiente para subsidiar sua decisão. Precedentes.

3. Não havendo omissão, percebe-se que a embargante deseja apenas discutir o mérito recursal, medida inviável por meio dos aclaratórios.

4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.


 

 

ACÓRDÃO

 


            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


 

RELATÓRIO 

Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CÉLIA MARIA BATISTA DA SILVA contra Acórdão (Num. 5568959) proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível, nos autos da AÇÃO DE SOBREPARTILHA (Proc. nº 0020850-22.2010.8.18.0140) ajuizada em face de FRANCISCO RODRIGUES FREIRE FILHO.

 

O r. Acórdão (Num. 5568959) à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação interposto e manteve a sentença proferida na origem, entendendo que a partilha de bens foi realizada pelo casal, inclusive de forma amigável, estando resolvida a questão patrimonial dos bens adquiridos durante a constância do casamento. Assentou que não restou configurada qualquer das hipóteses de sobrepartilha, razão pela qual julgou improcedente o pedido da autora (art. 269, I do CPC).

 

Em suas razões de embargos de declaração, a embargante alega que o r. Acórdão (Num. 5568959) restou omisso, uma vez que, foi ignorado o fato de que todo o estudo e pesquisa que renderam ao embargado Francisco Rodrigues Freire Filho o prêmio de R$ 98.440,10 (noventa e oito mil quatrocentos e quarenta reais e dez centavos), foram realizados ainda na constância do casamento, durante anos de dedicação do mesmo a sua profissão, enquanto a apelante/embargante dedicava-se ao lar, em total apoio ao desenvolvimento e conquistas do apelado. Requer o conhecimento e provimento dos embargos para reconhecer a comunicação dos valores percebidos pelo apelado como vencedor do prêmio “Frederico de Menezes Veiga”, no valor total de R$98.440,10 (noventa e oito mil, quatrocentos e quarenta reais, e dez centavos).

 

Ausentes contrarrazões do embargado.

 

Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.

 

 


 


 

VOTO

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. Requisitos de admissibilidade

 

O recurso é tempestivo e formalmente regular. Portanto, CONHEÇO do recurso.

 

II. Preliminares

 

Não há.

 

III. Mérito

 

Destaco previamente que, conforme dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração é espécie de recurso cuja fundamentação vincula-se à demonstração de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. Transcrevo:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .

 

Sobre a matéria objeto dos presentes embargos, alega a embargante que o Acórdão (Num. 5568959) restou omisso, uma vez que, ignorou o fato que todo o estudo e pesquisa que renderam ao embargado Francisco Rodrigues Freire Filho o prêmio de R$ 98.440,10 (noventa e oito mil quatrocentos e quarenta reais e dez centavos), foram realizados ainda na constância do casamento, durante anos de dedicação do mesmo a sua profissão, enquanto a apelante/embargante dedicava-se ao lar, em total apoio ao desenvolvimento e conquistas do apelado. Que por esta razão tem direito à 50% (cinquenta por cento) do valor do prêmio recebido pelo embargado em concurso realizado pela EMBRAPA.


Não assiste razão à embargante.


O Acórdão (Num. 5568959), embora não tenha se manifestado expressamente acerca do fato que os estudos e pesquisas foram realizados pelo apelado Francisco Rodrigues Freire Filho ainda na constância do casamento, fundamentou o improvimento do recurso na extinção da sociedade conjugal anteriormente à realização do concurso e ao recebimento do prêmio pelo embargado/apelado. Transcrevo:


Destaco que conforme documento (Id. Num. 4032517 - Pág. 84), não apenas o prêmio foi recebido pelo Apelado no ano de 2009, mas o concurso foi lançado e realizado no ano 2009, ou seja, após o término do casamento (Id. Num. 4032517 - Pág. 95).

Entendo por inaplicável ao caso o disposto no art. 1.660,00, II e V do CC (Art. 1.660. Entram na comunhão: “II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;” e “ V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.”, uma vez que, não apenas o prêmio percebido, mas o fato gerador deste, qual seja, o concurso, desvincula-se temporalmente da existência da sociedade conjugal, extinta ainda em 2008.

Portanto, não há que se falar em fruto pendente, sujeito à sobrepartilha como alega a Apelante, uma vez que, a realização do concurso, e não apenas o recebimento do prêmio, foi posterior ao divórcionão havendo à época do divórcio, prêmio pendente a ser recebido pelo Apelado.

(…)

Portanto, considerando a ausência de contemporaneidade entre o fato gerador do prêmio recebido pelo Apelado Francisco Rodrigues Freire Filho (ano de 2009 - Id. Num. 4032517 - Pág. 95e a existência da sociedade conjugal (extinta em 2008 - Id. Num. 4032517 - Pág. 95), o valor recebido pelo apelado deve ser excluído da comunhão, não havendo que se falar em sobrepartilha. (Num. 5342876 - Pág. 1 - 2) – Grifei.

 

Dessa maneira, o acórdão embargado fundamentou a ausência de direito à sobrepartilha na não contemporaneidade da sociedade conjugal com a participação do embargado/apelado no concurso e ao recebimento do prêmio por este.

 

Além do mais, convém destacar que o julgador não está obrigado a apreciar todos os argumentos suscitados pelas partes quando encontrar fundamento suficiente para subsidiar sua decisão. Nesse sentido, recente precedente desta Egrégia Câmara Especializada Cível sob minha relatoria:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.

2 – É certo que o julgador não está obrigado a apreciar todos os argumentos suscitados pelas partes quando encontrar fundamento suficiente para subsidiar sua decisão.

3 – Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios.

4 – Embargos de declaração não providos.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0708902-93.2018.8.18.0000 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/05/2020). - Grifei.

 

Isto posto, não é possível, por meio de embargos de declaração, rediscutir o mérito do decisum só pelo motivo de a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria estarem em desacordo com os interesses da parte insatisfeita. Nesse contexto posiciona-se esta e. Corte Estadual de Justiça, in verbis:

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. Precedentes.

2. A despeito de se discutir suposta omissão no acórdão combatido, a embargante objetiva rediscutir o mérito da lide, o que não se pode admitir, pois o presente recurso não se presta a reapreciar o julgado.

3.Recurso não provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006417-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/05/2019) (grifos nossos).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO CONFIGURADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça exige, para fins de prequestionamento de matéria e de interposição de recurso especial com base no art. 105, III, \"a\", da CF/1988, a indicação dos dispositivos legais violados.

2. Não obstante, in casu, verifico que o Embargante apontou as disposições legais violadas, quais sejam, os arts.141 e 492 do CPC/15. Assim sendo, preenchido o requisito de indicação do dispositivo contrariado, acolho o pedido de prequestionamento dos arts. 141 e 492 do CPC/15, com a ressalva de que não há qualquer violação aos dispositivos citados.

3. Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ” (art. 1.022, II, do CPC/15), não há, in casu, omissão a ser suprida. Isso porque, as referidas questões foram amplamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação pátria e a jurisprudência dos Tribunais Superiores.

4. Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto à configuração da má-fé do banco Embargante, que foi devidamente evidenciada no acórdão combatido, ao demonstrar os indícios da fraude praticada pelo Banco.

5. Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa.

6. Sendo assim, quanto a este ponto, não há omissão no acórdão embargado, uma vez que este foi claro ao mencionar que restou caracterizada a má-fé na conduta do banco em realizar a renovação dos empréstimos, sem o real consentimento da parte contratante.

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008208-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2019 )

 

Dessa maneira, os aclaratórios merecerem ser rejeitados.

 

IV. Dispositivo

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios, mantendo-se incólume o acórdão impugnado.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

 

É como voto.

 



Teresina, 29/06/2022

Detalhes

Processo

0020850-22.2010.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inventário e Partilha

Autor

CELIA MARIA BATISTA DA SILVA

Réu

FRANCISCO RODRIGUES FREIRE FILHO

Publicação

29/06/2022