TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0020850-22.2010.8.18.0140
APELANTE: CELIA MARIA BATISTA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND
APELADO: FRANCISCO RODRIGUES FREIRE FILHO
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR, ANDRE CARVALHO LUZ
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.
2. O julgador não está obrigado a apreciar todos os argumentos suscitados pelas partes quando encontrar fundamento suficiente para subsidiar sua decisão. Precedentes.
3. Não havendo omissão, percebe-se que a embargante deseja apenas discutir o mérito recursal, medida inviável por meio dos aclaratórios.
4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CÉLIA MARIA BATISTA DA SILVA contra Acórdão (Num. 5568959) proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível, nos autos da AÇÃO DE SOBREPARTILHA (Proc. nº 0020850-22.2010.8.18.0140) ajuizada em face de FRANCISCO RODRIGUES FREIRE FILHO.
O r. Acórdão (Num. 5568959) à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação interposto e manteve a sentença proferida na origem, entendendo que a partilha de bens foi realizada pelo casal, inclusive de forma amigável, estando resolvida a questão patrimonial dos bens adquiridos durante a constância do casamento. Assentou que não restou configurada qualquer das hipóteses de sobrepartilha, razão pela qual julgou improcedente o pedido da autora (art. 269, I do CPC).
Em suas razões de embargos de declaração, a embargante alega que o r. Acórdão (Num. 5568959) restou omisso, uma vez que, foi ignorado o fato de que todo o estudo e pesquisa que renderam ao embargado Francisco Rodrigues Freire Filho o prêmio de R$ 98.440,10 (noventa e oito mil quatrocentos e quarenta reais e dez centavos), foram realizados ainda na constância do casamento, durante anos de dedicação do mesmo a sua profissão, enquanto a apelante/embargante dedicava-se ao lar, em total apoio ao desenvolvimento e conquistas do apelado. Requer o conhecimento e provimento dos embargos para reconhecer a comunicação dos valores percebidos pelo apelado como vencedor do prêmio “Frederico de Menezes Veiga”, no valor total de R$98.440,10 (noventa e oito mil, quatrocentos e quarenta reais, e dez centavos).
Ausentes contrarrazões do embargado.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. Requisitos de admissibilidade
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Portanto, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Destaco previamente que, conforme dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração é espécie de recurso cuja fundamentação vincula-se à demonstração de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. Transcrevo:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Sobre a matéria objeto dos presentes embargos, alega a embargante que o Acórdão (Num. 5568959) restou omisso, uma vez que, ignorou o fato que todo o estudo e pesquisa que renderam ao embargado Francisco Rodrigues Freire Filho o prêmio de R$ 98.440,10 (noventa e oito mil quatrocentos e quarenta reais e dez centavos), foram realizados ainda na constância do casamento, durante anos de dedicação do mesmo a sua profissão, enquanto a apelante/embargante dedicava-se ao lar, em total apoio ao desenvolvimento e conquistas do apelado. Que por esta razão tem direito à 50% (cinquenta por cento) do valor do prêmio recebido pelo embargado em concurso realizado pela EMBRAPA.
Não assiste razão à embargante.
O Acórdão (Num. 5568959), embora não tenha se manifestado expressamente acerca do fato que os estudos e pesquisas foram realizados pelo apelado Francisco Rodrigues Freire Filho ainda na constância do casamento, fundamentou o improvimento do recurso na extinção da sociedade conjugal anteriormente à realização do concurso e ao recebimento do prêmio pelo embargado/apelado. Transcrevo:
Destaco que conforme documento (Id. Num. 4032517 - Pág. 84), não apenas o prêmio foi recebido pelo Apelado no ano de 2009, mas o concurso foi lançado e realizado no ano 2009, ou seja, após o término do casamento (Id. Num. 4032517 - Pág. 95).
Entendo por inaplicável ao caso o disposto no art. 1.660,00, II e V do CC (Art. 1.660. Entram na comunhão: “II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;” e “ V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.”, uma vez que, não apenas o prêmio percebido, mas o fato gerador deste, qual seja, o concurso, desvincula-se temporalmente da existência da sociedade conjugal, extinta ainda em 2008.
Portanto, não há que se falar em fruto pendente, sujeito à sobrepartilha como alega a Apelante, uma vez que, a realização do concurso, e não apenas o recebimento do prêmio, foi posterior ao divórcio, não havendo à época do divórcio, prêmio pendente a ser recebido pelo Apelado.
(…)
Portanto, considerando a ausência de contemporaneidade entre o fato gerador do prêmio recebido pelo Apelado Francisco Rodrigues Freire Filho (ano de 2009 - Id. Num. 4032517 - Pág. 95) e a existência da sociedade conjugal (extinta em 2008 - Id. Num. 4032517 - Pág. 95), o valor recebido pelo apelado deve ser excluído da comunhão, não havendo que se falar em sobrepartilha. (Num. 5342876 - Pág. 1 - 2) – Grifei.
Dessa maneira, o acórdão embargado fundamentou a ausência de direito à sobrepartilha na não contemporaneidade da sociedade conjugal com a participação do embargado/apelado no concurso e ao recebimento do prêmio por este.
Além do mais, convém destacar que o julgador não está obrigado a apreciar todos os argumentos suscitados pelas partes quando encontrar fundamento suficiente para subsidiar sua decisão. Nesse sentido, recente precedente desta Egrégia Câmara Especializada Cível sob minha relatoria:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.
2 – É certo que o julgador não está obrigado a apreciar todos os argumentos suscitados pelas partes quando encontrar fundamento suficiente para subsidiar sua decisão.
3 – Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios.
4 – Embargos de declaração não providos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0708902-93.2018.8.18.0000 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/05/2020). - Grifei.
Isto posto, não é possível, por meio de embargos de declaração, rediscutir o mérito do decisum só pelo motivo de a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria estarem em desacordo com os interesses da parte insatisfeita. Nesse contexto posiciona-se esta e. Corte Estadual de Justiça, in verbis:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. Precedentes.
2. A despeito de se discutir suposta omissão no acórdão combatido, a embargante objetiva rediscutir o mérito da lide, o que não se pode admitir, pois o presente recurso não se presta a reapreciar o julgado.
3.Recurso não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006417-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/05/2019) (grifos nossos).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO CONFIGURADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça exige, para fins de prequestionamento de matéria e de interposição de recurso especial com base no art. 105, III, \"a\", da CF/1988, a indicação dos dispositivos legais violados.
2. Não obstante, in casu, verifico que o Embargante apontou as disposições legais violadas, quais sejam, os arts.141 e 492 do CPC/15. Assim sendo, preenchido o requisito de indicação do dispositivo contrariado, acolho o pedido de prequestionamento dos arts. 141 e 492 do CPC/15, com a ressalva de que não há qualquer violação aos dispositivos citados.
3. Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ” (art. 1.022, II, do CPC/15), não há, in casu, omissão a ser suprida. Isso porque, as referidas questões foram amplamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação pátria e a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
4. Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto à configuração da má-fé do banco Embargante, que foi devidamente evidenciada no acórdão combatido, ao demonstrar os indícios da fraude praticada pelo Banco.
5. Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa.
6. Sendo assim, quanto a este ponto, não há omissão no acórdão embargado, uma vez que este foi claro ao mencionar que restou caracterizada a má-fé na conduta do banco em realizar a renovação dos empréstimos, sem o real consentimento da parte contratante.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008208-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2019 )
Dessa maneira, os aclaratórios merecerem ser rejeitados.
IV. Dispositivo
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios, mantendo-se incólume o acórdão impugnado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
É como voto.
Teresina, 29/06/2022
0020850-22.2010.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInventário e Partilha
AutorCELIA MARIA BATISTA DA SILVA
RéuFRANCISCO RODRIGUES FREIRE FILHO
Publicação29/06/2022