Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803465-54.2021.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Recurso conhecido e IMprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803465-54.2021.8.18.0136 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 17/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803465-54.2021.8.18.0136

RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., LARISSA SENTO SE ROSSI

 

RECORRIDO: VALDIMIRO JOSE HOLANDA SOARES, WILSON BATISTA CALAND

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Recurso conhecido e IMprovido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803465-54.2021.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: VALDIMIRO JOSE HOLANDA SOARES
 
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON BATISTA CALAND - PI13609-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Tratam os presentes autos de Ação de indenização por danos morais, na qual a parte autora alega, em síntese, que sofrera danos morais em razão de inscrição indevida realizada pela empresa Recorrente, em razão de débito inexistente, visto que os descontos do empréstimo contratado eram realizados em contracheque/folha de pagamento.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a ré a indenizar a autora a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este sujeito à atualização monetária a partir desta data, com base na súmula 362, STJ, e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, nos termos da súmula 54, STJ. Determinou que o réu exclua a restrição ao nome do autor, objeto deste processo, dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de novas medidas coercitivas, inclusive nova multa.

Alega em suas razões: o atraso no adimplemento contratual, o dano moral, o quantum indenizatório.

Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pelo improvimento do recurso, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Depreende-se dos autos que a parte autora teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito pela Recorrente. Em sua peça inicial, o autor relatou que teve o seu nome negativado pelo Banco recorrente, em razão de contrato de empréstimo consignado firmado com o Banco BMC. Aduziu que foi ajustado junto a este, que os descontos referentes ao contrato seriam feitos em folha de pagamento e, por isso, tais negativações são indevidas. Em sua defesa, o recorrente alega a existência de parcela em aberto.

Compulsando os autos, constato que os descontos em folha de pagamento foram realizados devidamente no contracheque da parte autora.

Dessa maneira, em que pese a alegação de ausência de ato ilícito por parte da recorrente, é fato incontroverso nos autos que a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito foi realizada indevidamente, uma vez que não pode ser a parte recorrida responsabilizada por um ato de competência do ente interveniente, qual seja, a retenção e repasse dos valores pactuados à instituição financeira.


APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. INSCRIÇÃO NEGATIVA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. 1.Resta caracterizada a conduta ilícita do banco codemandado ante a negativação do nome do autor no SPC, pois incontroverso que as parcelas do empréstimo tomado foram retidas por sua empregadora, na folha de pagamento, sem que tenha havido o repasse para a instituição financeira. Inteligência da Lei 10.820/2003 (art. 5º), que regulamenta o empréstimo consignado. Responsabilidade solidária. 2.Dano moral in re ipsa. Mantido o valor reparatório fixado na sentença, em valor aquém dos parâmetros adotados por esta Câmara em situações similares. Apelo do banco improvido. (Apelação Cível Nº 70034073478, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 28/04/2011)

Quanto à ocorrência do dano moral, em casos como este a jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito, há dano moral que é notório e presumido (in re ipsa), tratando-se de situação que ultrapassa a seara do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano e que dispensa dilação probatória. Veja-se:


"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. 1. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.2. DÍVIDA INSCRITA INDEVIDAMENTE. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. 3. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. 4. JUROS DE MORA.COMPUTADOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ). 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. 1. Uma vez não evidenciada qualquer excludente de responsabilidade, responde a instituição bancária objetivamente pelos prejuízos decorrentes de operações fraudulentas. 2. A inscrição indevida de pessoa física ou jurídica em cadastro de maus pagadores, por si, gera dano moral, o qual é presumido, nos termos da pacífica jurisprudência do STJ. (...)". (TJPR, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1481795-1, Rel. Des. Coimbra de Moura, publicado em 01.06.2016) (destaquei).


Em relação à valoração do dano moral, insurgência de ambas as partes, diante da notória dificuldade em arbitrar valores e da ausência de critérios legais objetivos para auxiliar o magistrado na sua fixação, a doutrina e a jurisprudência se pautam em certos parâmetros, a saber: as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da conduta, o alcance da ofensa e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido.

Além disso, é certo que o valor da indenização deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostrando-se suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, para sancionar o causador do prejuízo e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem, contudo, acarretar em locupletamento indevido pelo ofendido.

No caso em questão entendo que o valor indenizatório deve ser mantido, pois atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.






Lisabete Maria Marchetti

Juíza Relatora


 

 



Teresina, 15/07/2022

Detalhes

Processo

0803465-54.2021.8.18.0136

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

VALDIMIRO JOSE HOLANDA SOARES

Publicação

17/08/2022