Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0004976-45.2020.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ARTIGO 157, §2º, II E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO PREVISTA NO §2º-A, I, DO ART 157. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DEVIDAMENTE COMPROVADA. PALAVRAS SEGURAS DA VÍTIMA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. DECOTE CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO APLICADA PROPORCIONALMENTE À REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE E VALOR INDIVIDUAL FIXADO DE ACORDO COM A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. EVENTUAL PARCELAMENTO QUE DEVE SER ANALISADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. INVIABILIDADE. DECOTE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, 'D', DO CP). IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. In casu, por mostrar-se induvidosa a utilização da arma de fogo quando da subtração da res furtiva mediante grave ameaça, mormente pelas palavras firmes e seguras da vítima, não há como afastar a referida causa de aumento. 2. A pena-base não merece retoque. 3. O reconhecimento e aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, ‘d’, do CP, é a medida que se impõe, não havendo motivos para ser afastada. 4. No caso em análise, descabe a condenação a título de indenização, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem prejuízo, no entanto, da persecução correspondente em procedimento autônomo. 5. Por fim, friso que é inviável o afastamento da pena de multa pelo Poder Judiciário. Em segundo, ressalvo que o valor unitário de cada dia-multa já foi fixado no mínimo legal. Em terceiro, destaco que cabe ao Juízo da Execução, competente para avaliar a capacidade financeira da condenada, apreciar a possibilidade de eventual parcelamento da multa, nos termos do art. 169 da LEP. No mais, considerando que a quantidade de dias-multa foi corretamente aplicada na sentença hostilizada, guardando proporção com a pena corporal, impõe-se, pois, a sua manutenção. 6. Recursos conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0004976-45.2020.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0004976-45.2020.8.18.0140

APELANTE: CARLOS WAGNER DO NASCIMENTO CRUZ, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, CARLOS WAGNER DO NASCIMENTO CRUZ 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ARTIGO 157, §2º, II E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO PREVISTA NO §2º-A, I, DO ART 157. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DEVIDAMENTE COMPROVADA. PALAVRAS SEGURAS DA VÍTIMA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. DECOTE CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO APLICADA PROPORCIONALMENTE À REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE E VALOR INDIVIDUAL FIXADO DE ACORDO COM A SITUAÇÃO ECONÔMICA DOU. EVENTUAL PARCELAMENTO QUE DEVE SER ANALISADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. INVIABILIDADE. DECOTE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, 'D', DO CP). IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. In casu, por mostrar-se induvidosa a utilização da arma de fogo quando da subtração da res furtiva mediante grave ameaça, mormente pelas palavras firmes e seguras da vítima, não há como afastar a referida causa de aumento.

2. A pena-base não merece retoque.

3. O reconhecimento (e a aplicação) da atenuante prevista no art. 65, III, ‘d’, do CP, é medida que se impõe, não havendo motivos para ser afastada.

4. No caso em análise, descabe a condenação a título de indenização, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem prejuízo, no entanto, da persecução correspondente em procedimento autônomo.

5. Por fim, friso que é inviável o afastamento da pena de multa pelo Poder Judiciário. Em segundo, ressalvo que o valor unitário de cada dia-multa já foi fixado no mínimo legal. Em terceiro, destaco que cabe ao Juízo da Execução, competente para avaliar a capacidade financeira da condenada, apreciar a possibilidade de eventual parcelamento da multa, nos termos do art. 169 da LEP. No mais, considerando que a quantidade de dias-multa foi corretamente aplicada na sentença hostilizada, guardando proporção com a pena corporal, impõe-se, pois, a sua manutenção.

6. Recursos conhecidos e improvidos.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, NEGAR PROVIMENTO aos recursos, mantendo incólume a r. Sentença a quo”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e dois aos vinte e nove dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (22 a 29/07/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de apelações criminais interpostas contra a sentença (Núm. 5125074 – Págs. 246/260) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva contida na denúncia para condenar o acusado CARLOS WAGNER DO NASCIMENTO CRUZ como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal, aplicando-lhe a pena definitiva de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, à razão mínima.

O MINISTÉRIO PÚBLICO, em razões (Núm. 5125077 – Págs. 240/257), pugna pela exasperação da pena-base, mediante análise desfavorável da culpabilidade, da conduta social e das consequências do delito; pelo afastamento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) na segunda fase dosimétrica e; pela fixação do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por reparação de danos.

Já a DEFESA, em razões recursais (Núm. 5125077 – Págs. 259/272), requer o decote da causa de aumento prevista no § 2º-A, I, do artigo 157 do Código Penal, sob o fundamento de que nenhuma arma foi apreendida e periciada; a neutralização do vetor circunstâncias do crime (art. 59, do CP) e; por fim, a redução e/ou parcelamento da pena de multa imposta, em razão da hipossuficiência do acusado.

Contrarrazões apresentadas (Núm. 5125077 – Págs. 274/285 e 288/305).

A douta Procuradoria Geral de Justiça, por meio do parecer (Núm. 5460941 – Págs. 01/12), opina pelo conhecimento e improvimento dos apelos.

Este é o relatório.


VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço dos recursos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento recursal.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelações criminais interpostas contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva contida na denúncia para condenar Carlos Wagner do Nascimento Cruz como incurso nas sanções do art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, à pena de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, à razão mínima.

No presente caso, far-se-á a análise conjunta dos recursos interpostos do Ministério Público e pela Defesa do acusado Carlos Wagner, por meio da apreciação das teses devolvidas por cada um deles, em separado ou em conjunto, se for o caso.

Pois bem.

1. Da incidência da causa de aumento prevista no §2º-A, I, do CP

Requer o acusado que seja afastada a causa de aumento de pena prevista no §2º-A, I, do artigo 157 do Código Penal, sob o fundamento de que nenhuma arma foi apreendida e periciada.

Sem razão.

É que, conforme remansoso entendimento jurisprudencial, o fato de não ter sido apreendida a arma e submetida à perícia, a fim de demonstrar possuir potencialidade lesiva, não descaracteriza referida causa de aumento de pena.

Com efeito, a ausência de “perícia na arma utilizada no roubo não impede a caracterização da majorante, sobretudo quando devidamente comprovado o seu efetivo uso na ação criminosa, sendo esse dado suficiente à incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2.º, I, do Código Penal” (STJ, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 433.206/SP, rela. Mina. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 26.8.2014).

Sobre a matéria, a Sexta Turma do STJ também tem assentado que:

PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.°, I E II, DO CÓDIGO PENAL. (1) WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. (2) AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO UTILIZADA. IRRELEVÂNCIA. (3) AFASTAMENTO DO AUMENTO DE PENA PELO CONCURSO DE AGENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. (4) MAJORANTES. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. (5) WRIT PREJUDICADO, EM PARTE, NO MAIS NÃO CONHECIDO.

[…]

2. A Terceira Seção pacificou o entendimento no sentido da desnecessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para que seja configurada a causa de aumento prevista no art. 157, § 2.º, I, do Código Penal, desde que os demais elementos probatórios demonstrem sua utilização na prática do delito. Ressalva de entendimento da relatora (Habeas Corpus n. 272.145/SP, rela. Mina. Maria Thereza De Assis Moura, j. em 5.8.2014). (grifou-se)

A jurisprudência desta e. Corte de Justiça, da mesma maneira, é no sentido da desnecessidade da apreensão e perícia da arma quando tal qualificadora pode ser comprovada por outros meios de prova, o que ocorre no presente caso. Vejamos precedente:

TJPI. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. ROUBO COM EMPREGO DA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA PARA CARACTERIZAR A CAUSA DE AUMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. (...)

3. A qualificadora do uso da arma de fogo restou devidamente comprovado pelos depoimentos das vítimas, como pela própria dinâmica do fato delituoso comprovado nos autos

4. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI. 201100010026059. Des. Sebastião Ribeiro Martins. Classe: Apelação Criminal. Julgamento: 17/09/2013. Órgão: 2a. Câmara Especializada Criminal)

No caso sub judice, a vítima Maria Caroline de Macêdo, ratificando em Juízo as palavras prestadas em sede policial, afirmou categoricamente que o recorrente fez uso de arma de fogo durante a prática delitiva, “(…) Ele dizia que ia me dar um tiro (…) porque eu desliguei a moto e ai o outro só fez chamar: não, vamos e eles saíram e eu saí correndo (…). Sim, vi (arma em posse deles) (…). O de trás, o Wagner (estava com a arma) (...).(Grifou-se) (Núm. 5125074 – Pág. 248).

Ora, é cediço que nos crimes contra o patrimônio, praticados normalmente de maneira ardilosa, sem a presença de testemunhas, as declarações coerentes da vítima apresentam extrema relevância e alto valor probatório, de modo que, em harmonia com os demais elementos constituídos no processo, como no presente caso, autorizam a manutenção da causa de aumento prevista no § 2º-A, I, do artigo 157 do Código Penal.

Assim sendo, por mostrar-se induvidosa a utilização da arma de fogo quando da subtração da res furtiva mediante grave ameaça, mormente pelas palavras firmes e seguras da vítima, não há como afastar a referida causa de aumento.

2. Da pena-base

Requer o Ministério Público a exasperação da pena-base fixada, mediante valoração negativa da culpabilidade, conduta social e das consequências do delito, ao passo que a Defesa pugna pela neutralização do vetor circunstâncias do crime (art. 59, do CP).

Verifica-se que, na primeira fase do processo dosimétrico, o d. Sentenciante fixou a pena-base 09 (nove) meses acima do patamar mínimo legal, resultando na basilar de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, por considerar desfavorável as circunstâncias do delito.

Como é cediço, as circunstâncias do crime são os fatores de tempo, lugar, modo de execução, excluindo-se aqueles previstos como circunstâncias legais. Trata-se, pois, do modus operandi empregado na prática do delito. São elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre autor e vítima, dentre outros.

In casu, entendo que encontra-se devidamente justificado o exame negativo das circunstâncias do crime, que se relacionam ao modus operandi empregado na prática do delito. Afinal, uma vítima mulher foi abordada covardemente em uma via pública deserta por dois indivíduos, situação que, por si só, evidencia a maior gravidade das circunstâncias.

Assim sendo, mantenho a análise desfavorável das circunstâncias do delito.

Requer o Ministério Público, de outro lado, a análise desfavorável da culpabilidade, da conduta social e das consequências do delito.

Contudo, razão não assiste ao órgão acusatório.

Como se sabe, a culpabilidade deve ser considerada enquanto juízo de reprovação que recai sobre a conduta do acusado, exprimindo a censurabilidade do ato por ele perpetrado.

No presente caso, verifica-se que a culpabilidade do agente não ultrapassou os limites próprios ao delito, sendo a prova colhida insuficiente para torná-la desfavorável. Ao contrário do que alega o Parquet, não restou comprovada a premeditação.

Em que pese a reprovação da conduta, não restou evidenciada a maior intensidade do dolo, não demandando um maior juízo de censura sobre a conduta do acusado.

A conduta social versa sobre a vida do réu e o modo como ele se relaciona com as pessoas. O histórico de vida social do condenado, ou seja, como é a sua interação com a vizinhança, família e trabalho. Nesse sentido, os antecedentes sociais do réu não se confundem com os seus antecedentes criminais. São vetores diversos, com seus próprios regramentos.

Assim, no presente caso, deve ser mantida neutralizada a circunstância judicial que trata da conduta social do agente, porquanto o fato de o recorrente ser usuário de drogas e responder a outros processos criminais, como alega o Parquet, não serve de base para valoração negativa do referido vetor.

As consequências do delito também não foram superiores à normalidade do tipo. A perda ou danificação do patrimônio é inerente ao delito de roubo, não podendo servir para valorar negativamente as consequências do crime.

Assim sendo, entendo que a pena-base não merece retoque.

3. Da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, ‘d’, do CP)

Noutro ponto, pugna o representante do Parquet, pelo afastamento da atenuante da confissão espontânea.

Tal pedido não merece prosperar.

Da detida análise dos autos, verifica-se que o acusado Carlos Wagner detalhou com harmonia toda a empreitada criminosa, de maneira espontânea, de modo que não fora constituída nenhuma incoerência.

Logo, o reconhecimento e aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, ‘d’, do CP, é a medida que se impõe, não havendo motivos para ser afastada.

4. Da indenização por danos materiais

Sobre a fixação de valor mínimo referente à indenização por dano moral e material, o col. STJ firmou o entendimento no sentido de que "a reparação de danos, além de pedido expresso, pressupõe a indicação de valor e de prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa com indicação de quantum diverso ou mesmo a comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado. Necessário, portanto, instrução específica para apurar o valor da indenização." (AgRg no AREsp 1361693/GO, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 23/04/2019).

Sobre a questão, colaciona-se a lição de Guilherme de Souza Nucci:

"(...) Admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido. Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente da acusação), ou do Ministério Público. A parte que o fizer deve indicar valores e provas suficientes a sustentá-los. A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar valor diverso ou mesmo a apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado. Se não houver formal pedido e instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa." (in Código de Processo Penal Comentado, 8ª edição. Ed. RT, São Paulo: 2008, p. 691).

Como se vê, é imprescindível que se apure o valor do prejuízo decorrente do ilícito, sob o crivo do contraditório, a fim de se evitar eventual excesso de condenação e enriquecimento sem causa do beneficiário.

Na hipótese dos autos, foi objeto de pedido do Ministério Público - titular da ação penal, apenas em sede de memoriais - a fixação do referido valor de R$ 600,00. Ou seja, não houve instrução específica quanto aos danos sofridos pela ofendida, o que afastou do acusado a possibilidade de se defender e produzir contraprova.

Certo é que a condenação do réu ao pagamento de indenização, sem instrução processual específica, obviamente implica cerceamento de sua defesa, o que não se admite.

Ademais, a vítima não ficará prejudicada, uma vez que poderá ingressar com uma ação cível própria para discussão deste ponto, com a adequada produção de provas específica.

Nesse cenário, portanto, descabe a condenação a título de indenização, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem prejuízo, no entanto, da persecução correspondente em procedimento autônomo.

5. Da pena de multa

Por fim, friso que é inviável o afastamento da pena de multa pelo Poder Judiciário, já que esta integra o preceito secundário do tipo penal, não estando a cargo da discricionariedade do Julgador.

Em segundo, ressalvo que o valor unitário de cada dia-multa já foi fixado no mínimo legal, em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, não havendo possibilidade de reduzir ainda mais tal fração.

Em terceiro, destaco que cabe ao Juízo da Execução, competente para avaliar a capacidade financeira da condenada, apreciar a possibilidade de eventual parcelamento da multa, nos termos do art. 169 da LEP.

No mais, considerando que a quantidade de dias-multa foi corretamente aplicada na sentença hostilizada, guardando proporção com a pena corporal, impõe-se, pois, a sua manutenção.

Dessa forma, inviável qualquer alteração da sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, NEGO PROVIMENTO aos recursos, mantendo incólume a r. Sentença a quo.

É como voto.

Teresina, 02/08/2022

Detalhes

Processo

0004976-45.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

CARLOS WAGNER DO NASCIMENTO CRUZ

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/08/2022