
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0703718-25.2019.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão]
APELANTE: LIRA & MELO LTDA - ME
APELADO: RANDON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LIRA & MELO LTDA – ME em face de sentença prolatada pelo juiz da 9ª Vara Cível da comarca de Teresina.
Fora deferido o parcelamento das custas processuais, em especial o preparo, e determinada a comprovação do recolhimento da 1ª parcela, contudo, conforme se descortina dos autos, quedou-se inerte a parte recorrente.
Nesse jaez, anoto que o art. 1.007 do CPC, dispõe que “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.
Ainda, dispõe os § § 2º e 4º do mencionado dispositivo legal, in verbis:
§ 2º: A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
A propósito, nos ensina Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery[1]:
• 2. Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. Um diferencial do atual CPC é imputar àquele que não providencia o pagamento imediato do preparo recursal, bem como do porte de remessa e retorno dos autos, o recolhimento do valor dobrado das custas (CPC 1007 § 4.º), de modo que a deserção não é mais consequência automática da inadimplência quanto ao preparo. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima. Dicionário CPC 2 , p. 449). As custas e emolumentos judiciários são considerados taxas (STF-Pleno-JSTF 170/221), razão pela qual devem ser instituídos por lei e podem ter o seu valor fixado em lei estadual (v. coment. 8 CPC 82).
No caso dos autos, verifica-se que a parte recorrente, mesmo intimada da determinação do recolhimento das custas, não comprovou o respectivo pagamento, mantendo-se inerte.
Dessa forma, fica impossibilitado o conhecimento do recurso.
Nesse sentido, cito precedentes do TJRS:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Apelante, que intimado a proceder ao recolhimento do preparo, diante do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, silenciou. A ausência do preparo recursal autoriza o não conhecimento do recurso de apelação, por deserção. RECURSO NÃO CONHECIDO, por decisão monocrática. (Apelação Cível, Nº 70078447570, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 03-06-2019) (Grifei).
Assim, o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe.
Intimem-se as partes.
[1] NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado (livro eletrônico). 3ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.
0703718-25.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorLIRA & MELO LTDA - ME
RéuRANDON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Publicação30/05/2022