Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0009838-96.2017.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0009838-96.2017.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Liminar, Violação aos Princípios Administrativos]
IMPETRANTE: ONEIDE DE FREITAS SILVA, ANTONIO LUIZ SARAIVA MOREIRA, SEBASTIAO FERREIRA LIMA, FRANCISCO ASSIS LIMA, MARIA SOARES GOMES, CELHA MARIA FERREIRA LIMA, MARTIM PEREIRA GOMES, MARIA JOSE BARBOSA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DO INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUÍ, GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ, INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI-INTERPI(ESTADO DO PIAUI)

 

 


DECISÃO TERMINATIVA



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se admite a intervenção de assistente litisconsorcial no mandado de segurança, pois, além de não se adequar ao seu rito célere, não existe previsão legal para a sua admissibilidade no writ.2. Diante do exposto, não conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que não foram preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.

 

 


 1) DO RELATÓRIO


Cuida-se de Embargos de Declaração (ID. 4732203, fls. 75-105) opostos por OMIXON CARVALHO REZENDE e OUTROS, na qualidade de terceiros prejudicados, em face do Acórdão (ID. 4732202, fls. 1647-1652) proferido nos autos do Mandado de Segurança em epígrafe que, à unanimidade de votos, concedeu a segurança.

Aduzem os embargantes, em suas razões (ID. 4732203, fls. 75-105), em suma: a) a sua legitimidade para manejarem os presentes autos, postos ostentarem a condição de terceiros interessados; b) a omissão no julgado, no tocante à apreciação de todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; c) afronta aos princípios do devido processo legal, do juiz natural, da razoável duração do processo, do contraditório e da ampla defesa, além de cerceamento de defesa; d) omissão quanto à apreciação de matéria de ordem pública, qual seja, a incompetência do juízo para processo e julgamento da causa; e) omissão quanto à inobservância de procedimento exigido pela Lei nº 12.016/09 para a efetivação de medida liminar equivocadamente deferida; f) contradição e obscuridade quanto à análise da regular publicidade do processo administrativo; g) erro material e julgamento extra petita.

Devidamente intimados, ID. 7102420, os Embargados apresentaram contrarrazões alegando a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, bem como a ilegitimidade de terceiros para figurarem como partes no mandado de segurança. Assim, requerem o não conhecimento do recurso e, no mérito, caso conhecidos, o seu desprovimento.

É o que importa relatar.

 

2) FUNDAMENTAÇÃO

 

Consoante dispõe o art. 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Como cediço, em conformidade com a jurisprudência pátria, não se admite a intervenção de assistente litisconsorcial em mandado de segurança, face à inexistência de previsão legal a respeito e considerando que tal intervenção não é compatível com o rito célere do writ.

Nesse sentido é posicionamento deste colendo Tribunal de Justiça, conforme se observa dos acórdãos abaixo transcritos:


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0707509-02.2019.8.18.0000 IMPETRANTE: JUCIANO MARCOS DA CUNHA MONTE Advogado(s) do reclamante: JUCIANO MARCOS DA CUNHA MONTE, GUILHERME CARVALHO E SOUSA IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM. EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. INADMISSIBILIDADE. MÉRITO. ANÁLISE DA LEGALIDADE DA FÓRMULA UTILIZADA PARA AFERIR AS NOTAS DE PROVAS DISCURSIVAS. GRAU DE EXIGÊNCIA DO DOMÍNIO DA LÍNGUA PORTUGUESA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não se admite a intervenção de assistente litisconsorcial no mandado de segurança, pois, além de não se adequar ao seu rito célere, não existe previsão legal para a sua admissibilidade no writ. Ademais, é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, tendo em vista que possuem mera expectativa de direito à nomeação, conforme entendimento firmado no âmbito da jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça. 2. Tese firmada em sede de Repercussão Geral: “Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas (RE n. 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/4/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26/6/2015 Public 29/6/2015).” 3. Não cabe ao Poder Judiciário apreciar, muito menos definir, qual o melhor grau ou padrão de exigência do domínio da Língua Portuguesa, ou mesmo averiguar se a referida exigência atende às necessidades e características do cargo público objeto do certame, a fim de declarar, ou não, nula a fórmula utilizada pela Banca Examinadora para definir as notas das provas discursivas (peça processual e questões) realizada pelo candidato, sob pena de adentrar no mérito administrativo, violando o princípio da separação dos poderes. 4. Segurança denegada.

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTÊNCIA SIMPLES E LITISCONSORCIAL IMPOSSIBILIDADE. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.1. Interpostos dois recursos contra a mesma decisão, o segundo não deve ser conhecido. 2. Em sede de mandado de segurança, não se admite a intervenção de terceiros, ainda que na modalidade de assistência, por força do art. 24 da Lei n° 12.016/2009. Precedentes do STF e STJ. 3. Agravos Regimentais não conhecidos, mantida a decisão que extinguiu as ações mandamentais. Decisão unânime. (TJPI | Agravo Regimental Nº 2018.0001.004256-4 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/05/2019 )

 

A propósito, o referido entendimento encontra-se em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria, conforme se infere do acórdão abaixo:

 

JUÍZES – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – INEXISTÊNCIA. Não há litisconsórcio passivo necessário em mandado de segurança mediante o qual impugnado pronunciamento do Conselho Nacional de Justiça versando publicação de edital com oferta de vagas para titularização de magistrados na primeira entrância. MANDADO DE SEGURANÇA – TERCEIRO. É inadmissível intervenção de terceiro em mandado de segurança, ante o rito especial, a ausência de previsão no artigo 24 da Lei nº 12.016/2009. MS 37508 ED-AgR. Órgão julgador: Primeira Turma, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Julgamento: 17/05/2021Publicação: 26/05/2021

 

Assim, resta evidente a impossibilidade de conhecimento dos presentes embargos declaratórios, eis que manifestamente inadmissíveis na espécie.

Diante do exposto, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, não conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que não foram preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.

 

Teresina, data e assinatura digital.

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0009838-96.2017.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 01/08/2022 )

Detalhes

Processo

0009838-96.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

ONEIDE DE FREITAS SILVA

Réu

SECRETÁRIO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DO INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUÍ

Publicação

01/08/2022