Acórdão de 2º Grau

Cédula de Crédito Bancário 0801777-38.2021.8.18.0013


Ementa

RECURSO DO AUTOR. PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COBRANÇA REITERADA DE DÍVIDA DE TERCEIRO, POR LIGAÇÕES TELEFÔNICAS DIÁRIAS E DIVERSAS MENSAGENS. COMPORTAMENTO DESIDIOSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONSUMIDOR QUE NÃO OBTEVE SOLUÇÃO DO PROBLEMA NA VIA ADMINISTRATIVA. DESVIO PRODUTIVO EVIDENCIADO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS DEVIDOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801777-38.2021.8.18.0013 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 06/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801777-38.2021.8.18.0013

RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ANTONIO BORGES DE SAMPAIO NETO, ANTONIO BORGES DE SAMPAIO NETO

 

RECORRIDO: ANTONIO BORGES DE SAMPAIO NETO, ANTONIO BORGES DE SAMPAIO NETO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, BANCO BRADESCO SA

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

RECURSO DO AUTOR. PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COBRANÇA REITERADA DE DÍVIDA DE TERCEIRO, POR LIGAÇÕES TELEFÔNICAS DIÁRIAS E DIVERSAS MENSAGENS. COMPORTAMENTO DESIDIOSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONSUMIDOR QUE NÃO OBTEVE SOLUÇÃO DO PROBLEMA NA VIA ADMINISTRATIVA. DESVIO PRODUTIVO EVIDENCIADO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS DEVIDOS.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801777-38.2021.8.18.0013
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ANTONIO BORGES DE SAMPAIO NETO, ANTONIO BORGES DE SAMPAIO NETO
 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RECORRIDO: ANTONIO BORGES DE SAMPAIO NETO, ANTONIO BORGES DE SAMPAIO NETO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, BANCO BRADESCO SA

Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO BORGES DE SAMPAIO NETO - PI10029-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

Cuida-se de Ação na qual o autor alega sofrer danos morais em razão de Cobrança reiterada de dívida de terceiro, por ligações telefônicas diárias e diversas mensagens.

Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor e o faço para:-CONDENAR o banco réu a pagar a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com os acréscimos da correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados também a partir da data desta sentença; Julgou improcedente a repetição do indébito, vez que a mera cobrança indevida, sem pagamento pelo consumidor, não gera direito à repetição; Determinou que o banco requerido desvincule o número do autor, qual seja, (86) 99913-5292, dos seus bancos de dados e cesse as cobranças via SMS que tem efetuado em face do mesmo.

O recorrente Bradesco alega em suas razões: da inexistência de danos morais.

O recorrente autor requer majoração de danos morais e arbitramento de multa em caso de continuidade das cobranças.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Preliminarmente, necessário observar os pressupostos de admissibilidade do recurso do autor, mormente quanto à tempestividade.

Como é sabido são pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral, dentre outros: a regularidade da representação processual do recorrente, sua propriedade ou previsão legal, sua tempestividade, o preparo, e as razões do pedido de reforma da decisão.

A respeito da análise pelo Tribunal ad quem de tais pressupostos, ensina THEOTONIO NEGRÃO: "O Tribunal, de ofício, pode não conhecer do recurso se não foram observados os pressupostos de sua admissibilidade (RTJ 172/639. Assim, quanto à deserção: RSTJ 149/143)".

Ainda:


Os pressupostos recursais, notadamente aquele concernente ao requisito da tempestividade, traduzem matéria de ordem pública, razão pela qual mostra-se insuscetível de preclusão o exame de sua ocorrência pelo tribunal ad quem, ainda que tenha sido provisoriamente admitido o recurso pelo juízo a quo (RTJ 133/475 e STF-RT 661/231)" ("Código de Processo Civil, 34ª ed., 2002, p. 566/567).


Dessa forma, somente devem ser conhecidos pelo Tribunal os recursos que obedeçam aos requisitos legais de admissibilidade.

In casu, tendo em vista tratar-se de Recurso Inominado, o recurso independente, seus pressupostos de admissibilidade encontram-se previstos na Lei 9.099/95.

Necessário se faz, para melhor compreensão dos fatos, transcrevermos o art. 42, da Lei nº 9.099/95, que diz, in verbis: “O recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente”.

Compulsando os autos verifica-se que a sentença foi publicada em 18/03/2022, a intimação desta deu-se em 28/03/2022 conforme ID 4430653. Desta forma, o termo a quo para a contagem do prazo deu-se em 19/03/2022, sendo assim, o dia 11/04/2022 é o termo final para a interposição do recurso.

Ocorre que, em conformidade com os autos, a parte autora recorrente interpôs recurso somente em 19/04/2022. Portanto, fora do prazo e, consequentemente, temos a intempestividade do recurso.


Passo a análise do recurso do Banco.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso do banco requerido e passo à sua análise.

No caso em tela, o banco não logrou êxito em demonstrar a existência de registro da autora em seus cadastros, de modo que as excessivas ligações de cobrança relativa a dívida de outra pessoa acarretaram evidentes constrangimentos, para além de meros aborrecimentos, segundo as regras ordinárias de experiência, sendo devida a correspondente reparação pecuniária.

Ademais, ao contrário do que sustenta o banco, a parte autora tentou resolver a questão pela via administrativa, sem sucesso.

A propósito, confira-se julgado do TJSP em caso similar:

“OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. DANOS MORAIS. Responsabilidade civil extracontratual. Prestação de serviços. Cobrança reiterada de dívida de terceiro, por ligações telefônicas diárias e diversas mensagens. Comportamento desidioso da instituição financeira. Consumidor que não obteve solução do problema na via administrativa. Desvio produtivo evidenciado. Danos extrapatrimoniais devidos fixados no valor pleiteado. Sentença reformada. MULTA COMINATÓRIA. Admissibilidade. Natureza coercitiva e inibitória das astreintes. Adequação e proporcionalidade na fixação do “quantum”. Inteligência dos artigos 536 e 537, ambos do CPC. Sentença mantida. RECURSO DO AUTOR PROVIDO, DESPROVIDO O DO RÉU (...) A instituição financeira não negou as mensagens e ligações incessantes, afirmando apenas não haver prova nos autos para a referida condenação. Entretanto, a conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes. No caso, a insistência das cobranças indevidas, não se traduz como situação de mero aborrecimento. Este é passageiro e faz parte da vida diária das pessoas. Não maltrata o seu íntimo, a alma, como ocorre quando os fatos são extraordinários, singulares, como se revelaram os que serviram de fundamento ao pedido inicial. Impossível, assim, negar relevante perturbação psíquica.” (Apelação Cível nº 1019238-24.2018.8.26.0562, 38ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. em 26 de junho de 2019).


O valor da reparação dos danos morais deve se pautar pelos critérios de equidade, que levem em consideração a posição social do ofendido, o comportamento do ofensor, a repercussão da ofensa e o caráter punitivo da indenização, visando a desestimular a prática reiterada de atos como o narrado nos autos. Além disso, a indenização deve ser, de acordo com a jurisprudência, arbitrada com equilíbrio e proporcionalidade, evitando-se que ocorra o enriquecimento sem causa de quem a recebe e, inversamente, o empobrecimento, também ilícito, de quem a paga.

Assim, sopesando-se os fatos narrados, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e, tendo em vista a reprovabilidade da conduta ilícita, intensidade e duração do sofrimento experimentado pelo autor, bem como a capacidade econômica do requerido causador do dano, mostra-se razoável o valor fixado em sentença.

Isto posto, em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95, acolho a intempestividade do recurso do autor, e por consequência, determino o não conhecimento deste, bem como conheço do recurso do Banco, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado. Entretanto, quanto ao recorrente autor, deve ser suspensa a exigibilidade do referido ônus, nos termos do disposto no artigo 98, §3º do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.





Lisabete Maria Marchetti

Juíza Relatora

 

 



Teresina, 15/07/2022

Detalhes

Processo

0801777-38.2021.8.18.0013

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cédula de Crédito Bancário

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

ANTONIO BORGES DE SAMPAIO NETO

Publicação

06/08/2022