TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820413-30.2019.8.18.0140
APELANTE: MARIA HELENA JACOME DE SOUZA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
Advogado(s) do reclamado: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO COMPROVADA. PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE. APELO PROVIDO EM PARTE. 1. A relação jurídica derivada dos contratos bancários configura típica relação de consumo e, portanto, aplica-se, à espécie, o prazo prescricional de cinco anos constante no art. 27 do CDC, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto, ou seja, do vencimento final. 2. É imperativo, para fins de revisão de cláusulas contratuais relativas à cobrança das faturas energia elétrica, que o autor demonstre a cobrança de juros, taxas e encargos excessivos, sob pena de improcedência dos pedidos pela não comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, uma vez que o contrato de adesão, por si só, não implica reconhecer ilegalidade, abusividade ou onerosidade excessiva. A apelante não trouxe aos autos quaisquer elementos de prova que pudessem justificar a abusividade das cláusulas contratuais que ensejaram a cobrança dos valores devidos à apelada. 3. Por outro lado, quanto ao parcelamento do débito, este TJ/PI o entende como medida excepcional, considerando a situação financeira da Apelante. Neste caso, a Apelante é beneficiária da Justiça Gratuita e recebe Assistência Jurídica da Defensoria Pública. Desta forma resta demonstrada a viabilidade do parcelamento do débito, sendo esta, maneira hábil para que o Apelado receba os valores que lhes são devidos. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0820413-30.2019.8.18.0140
Origem:
APELANTE: MARIA HELENA JACOME DE SOUZA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
Advogado do(a) APELADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por MARIA HELENA JACOME DE SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada pelo BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A, ora apelado, na qual o MM Juiz a quo, na forma do art. 487, I, CPC, julgou procedente a demanda e declarou, por sentença, a conversão do mandado inicial em mandado executivo, na forma do art. 702,§ 8, do CPC.
Inconformada, a Apelante promoveu o presente Recurso de Apelação, alegando, em síntese, a prescrição da dívida; a necessidade de revisão das cláusulas contratuais; o parcelamento do débito.
Contrarrazões apresentadas em defesa da sentença vergastada.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer sobre o mérito.
É o relatório dos fatos essenciais.
À SEJU para inclusão em pauta virtual.
Teresina/PI, data e assinatura no sistema.
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
VOTO
VOTO DO RELATOR
1. DO CONHECIMENTO
Constata-se que o presente Recurso de Apelação preenche os requisitos estabelecidos na legislação processual. Desse modo, o recurso deve ser conhecido, considerando-se o cumprimento de todos os requisitos legais exigíveis.
2. DA PRESCRIÇÃO
Alega a Apelante a ocorrência de prescrição da dívida ora questionada, posto que o Banco Apelado cobra dívida cujo termo inicial é de março de 2013, tendo sido ajuizada a demanda em agosto de 2019.
O entendimento adotado por esta Câmara Especializada Cível, ao decidir casos análogos, é de que relação jurídica derivada dos contratos bancários configura típica relação de consumo e, portanto, aplica-se, à espécie, o prazo prescricional de cinco anos constante no art. 27 do CDC, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto, ou seja, do vencimento final, conforme exemplifica aresto da lavra do Des. Paes Landim, a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA A QUO. EXTRATOS BANCÁRIOS DESPROVIDOS DE UTILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DO BANCO. TEORIA DA CAUSA MADURA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Nos termos do art. 27, do CDC: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Quanto ao início da contagem do prazo prescricional, os tribunais pátrios reconhecem que a relação jurídica decorrente de empréstimo bancário, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto. [...] Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI - Apelação Cível N° 2015.0001.007282-8 - Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho - 3a Câmara Especializada Cível - Data de Julgamento: 23/05/2018).
Entendimento que se encontra em sintonia com o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (…) (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019)
No contrato em discussão, junto aos autos, a última parcela deveria ser paga em julho de 2017, sendo a ação ajuizada em 2019, antes, portanto, do transcurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, que se conta a partir do último desconto, ou seja, do vencimento final.
Assim, conclui-se que a pretensão da parte autora não foi atingida pela prescrição.
3. DA ANÁLISE DO RECURSO
A Apelante demandou a necessidade de revisão das cláusulas do contrato, “em razão de fatos supervenientes que tornem as prestações demasiadamente onerosas”. No caso, os autos revelam que não assiste razão à Apelante. É imperativo, para fins de revisão de cláusulas contratuais, que a Apelante demonstre a cobrança de juros, taxas e encargos excessivos, sob pena de improcedência dos pedidos pela não comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, uma vez que o contrato em questão, por si só, não implica reconhecer ilegalidade, abusividade ou onerosidade excessiva. A parte apelante não trouxe aos autos quaisquer elementos de prova que pudessem justificar a abusividade das cláusulas contratuais que ensejaram a cobrança dos valores contratados.
Por outro lado, quanto ao parcelamento do débito, este TJ/PI o entende como medida excepcional, considerando a situação financeira da Apelante. Neste caso, o Apelante é beneficiário da Justiça Gratuita e recebe Assistência Jurídica da Defensoria Pública. Desta forma resta demonstrada a viabilidade do parcelamento do débito, sendo esta, maneira hábil para que o Apelado receba os valores que lhes são devidos.
A ausência de previsão legal da imposição de parcelamento deve dar lugar a fim de atingir uma decisão mais equânime no caso concreto, aos princípios correlacionados a dignidade da pessoa humana. Ademais, o parcelamento se impõe como instrumento para impedir a afronta à dignidade da pessoa humana e à função social do contrato, já que o consumidor se encontra em extrema desigualdade em relação ao prestador de serviço.
Deve-se considerar que o consumidor está em uma posição de hipervulnerabilidade diante dos serviços bancários. Assim, não há que se restringir a aplicação de imposição de parcelamento de débitos do consumidor inadimplente de serviços bancários, já que a negativa de concessão do benefício se revela como ato contrário aos ideais da justiça social, da harmonia das relações contratuais, malferindo, indiretamente, o dever anexo de cooperação. Deste modo, a ausência de previsão legal autorizativa da medida pode ser afastada como impedimento, na hipótese de decisão pela equidade, balizada, sobretudo no princípio da boa-fé. Este entendimento foi assumido por esta 3ª Câmara Especializada Cível:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR. ARTIGO 206, § 5o, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS. PRECEDENTES. PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Apelante a nulidade da sentença, alegando que o julgamento antecipado da lide cerceou-lhe o direito de defesa ao lhe impedir a produção de prova pericial, além da resposta da parte apelada na Audiência de Conciliação e julgamento. 2. Primeiro, porque audiência de conciliação não é capaz por si só de gerar nulidade da sentença, uma vez que a composição da lide pode ser realizada a qualquer tempo. 3. Segundo, que não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para o julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas. No caso dos autos, a apelada instruiu o feito com faturas de energia elétricas não adimplidas, documentos que gozam de presunção de veracidade, estando aptos a instruir a ação monitória. 4. Preliminar rejeitada. 5. Na ação monitória pode o documento representativo da dívida ser oriundo de uma só das partes, o credor, com oportunidade para que o devedor impugne o seu conteúdo. Esse deve ser escrito, como previsto pelo legislador, mas não se exige prova absoluta, e sim, razoável certeza quanto à obrigação. 6. Nesses termos, é necessário ressaltar o caráter de instrumento particular da fatura de energia elétrica, portanto, a ação monitória que está fundada em instrumento particular tem prazo prescricional de 05 (cinco) anos, conforme artigo 206, §5º, I do Código Civilista, consoante entendimento dominante. 7. Tratando-se da cobrança de valores constantes em notas fiscais/faturas de energia elétrica, é relevante o entendimento jurisprudencial, no qual as admitem como dívidas líquidas constantes de instrumento particular, sendo assim, seguem a regra do § 5º, I do art. 206 do Código CIvil, o qual positiva ser de 05 (cinco) anos, a prescrição da pretensão de cobrança de títulos desta natureza. Assim segue entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 8. No tocante ao parcelamento do débito de energia elétrica, resta cediço o entendimento de que este pode ser feito, através da análise da situação financeira do requerente. Como vemos na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 9. No corrente caso, a parte Apelada é beneficiaria da Justiça Gratuita e recebe Assistência Jurídica da Defensoria Pública, declara também em fls. 159, que recebe mensalmente a importância de 1 (um) salário-mínimo. 10. Desta forma resta demonstrada a viabilidade do parcelamento do débito, sendo esta, maneira hábil para que a Apelante receba os valores que lhes são devidos. 11. Diante do exposto, conheço da Apelação, para dar-lhe parcial provimento, a fim de que possa ser realizado o parcelamento da dívida em comento. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011202-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/06/2018).
Também neste sentido, a 2ª Câmara Especializada Cível:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Faturas que registram o consumo de energia elétrica inadimplidas são documentos hábeis para instruir a ação monitória, visto que goza de presunção de veracidade. 2. Doutrina e jurisprudência se posicionam no sentido de que as faturas de consumo de energia são documentos regulares para a propositura de Ação Monitória. 3. A jurisprudência pátria vem firmando o entendimento de que havendo regras específicas para os casos de cobranças de obrigações líquidas decorrentes de contratos particulares deve ser seguido o prazo prescricional do art. 206, §5º, I do CC/02 e não o do art. 205 do CC. Nessa linha, a Corte de Justiça Piauiense posiciona-se no sentido de que nos casos de cobrança de faturas de energia elétrica, o prazo prescricional aplicado deve ser o quinquenal previsto no artigo 206, §5º do CC/02. 4. Necessário ressaltar o caráter de instrumento particular da fatura de energia elétrica, portanto, a ação monitória que está fundada em instrumento particular tem prazo prescricional de 05 (cinco) anos, conforme artigo 206, §5º, I do Código Civilista, consoante entendimento dominante. 5. Visto que o parcelamento é medida excepcional podendo ser concedido, de acordo com o juízo de equidade e de valor do magistrado, determino o parcelamento do débito remanescente em 24 vezes. 6. Voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso. Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003442-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019).
4. DA DECISÃO
Com fundamento nestas razões, voto pelo conhecimento e provimento parcial da presente Apelação, para determinar o parcelamento do restante da dívida em parcelas módicas que não prejudiquem a subsistência da Apelante, mantendo-se os demais dispositivos da sentença.
É como voto.
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
Teresina, 30/05/2022
0820413-30.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA HELENA JACOME DE SOUZA
RéuBANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
Publicação30/05/2022