
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0700399-15.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: JOSE AUGUSTO ALVES DE SOUSA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Ativo (id. 1179632), interposto por JOSÉ AUGUSTO ALVES DE SOUSA, em face da decisão (id. 7405991), prolatada em sede de Ação Ordinária n. 0834711-27.2019.8.18.0140, em face do ESTADO DO PIAUÍ na qual o magistrado de piso indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, aduzindo que a parte autora possui salário líquido de mais de 3 salários-mínimos, sendo este critério objetivo utilizado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí.
Em suas razões, o Agravante alega que sua renda é de R$ 5.899,29 (cinco mil oitocentos e noventa e nove reais e vinte e nove centavos), enquanto as custas processuais somam a importância de R$ 5.388,86 (cinco mil trezentos e oitenta e oito reais e oitenta e seis centavos). No mais, afirma que não é pessoa necessitada (requisito utilizado pela defensoria pública para conceder assistência jurídica), mais, sim, que sua renda é incompatível com as custas processuais, ou seja, que possui insuficiência de recursos, tendo direito a gratuidade da justiça, que não se confunde com assistência judiciária prestada pela defensoria pública.
Por fim, requer que se digne em conceder o efeito suspensivo ativo a decisão objurgada, a fim de conceder liminarmente efeito suspensivo, a fim de que seja deferida a tutela recursal de urgência apenas para suspender os efeitos da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, determinando o regular processamento do feito até decisão de mérito, quando será definido se os agravantes possuem ou não o direito à gratuidade da justiça (art. 99, § 7º do CPC).
Em decisão monocrática, foi deferido o pedido de atribuição de efeito ativo ao agravo, de forma a conceder assistência judiciária gratuita em favor do agravante, inclusive para o presente recurso, até pronunciamento definitivo da Eg. 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do recurso.
O agravado apresentou contrarrazões ao recurso.
O processo de origem já consta sentença.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos do processo original (0834711-27.2019.8.18.0140), verifico que o Magistrado a quo proferiu decisão (id nº 19166416), tornando sem efeito, em todos os seus termos, a decisão agravada (id nº 7405991), que deferiu o pedido de gratuidade da justiça realizado pela parte autora, nos termos do artigo 98 e 99, §3º do CPC, pois comprovados os requisitos legais para sua concessão, o que por certo prejudica o Agravo de Instrumento interposto, não havendo motivo que justifique o seu prosseguimento ante a falta do interesse recursal, perdendo, portanto, o seu objeto, à luz do art. 932, inciso III, do CPC.
Nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC, a retração do Juízo de origem torna prejudicado o agravo de instrumento.
Por sua vez, o art. 932, inciso II, também do CPC, dispõe que “Incumbe ao relator:” “III – não conhecer de recurso (...) prejudicado”.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento sobre o caráter prejudicial dos recursos nestas situações, senão vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PERDA DO OBJETO. Retratação do Juízo de origem torna prejudicado agravo de instrumento. (TJ-MG 24727087720218130000 MG, Relator: Des.(a) JOSÉ AUGUSTO LOURENÇO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 18/03/2022, Data de Publicação: Data da publicação: 21/03/2022). (grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RETRATAÇÃO DO MAGISTRADO. PERDA DO OBJETO DESTE AGRAVO. Recurso prejudicado ante a perda superveniente do objeto. Não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III do CPC. (TJ-RJ - AI: 00190019720228190000, Relator: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 18/04/2022, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL). (grifei)
Por este motivo, levando-se em consideração o posicionamento jurisprudencial emanado dos Tribunais Superiores, resta evidente a completa falta de interesse no prosseguimento do recurso em análise, pelo que, valendo-me dos poderes conferidos pelo art. 932, inciso III, do CPC, bem como do disposto no art. 91, inciso VI, do RITJ/PI, nego seguimento ao recurso, por se encontrar prejudicado.
Intime-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Relator
TERESINA-PI, 30 de maio de 2022.
0700399-15.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorJOSE AUGUSTO ALVES DE SOUSA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação30/05/2022