Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800044-26.2020.8.18.0028


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1022 DO CPC. INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O recurso em questão tem como finalidade a integração do decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. 3. As razões levantadas nos embargos de declaração não prosperam, tendo em vista que não há contradição no julgado, de modo que a insurgência do embargante demonstra puramente insatisfação com o que foi decidido no acórdão prolatado. 4. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, apenas para fins de prequestionamento. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800044-26.2020.8.18.0028 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800044-26.2020.8.18.0028

APELANTE: IZAURA DOMINGAS DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO



 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1022 DO CPC. INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

1.Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

2. O recurso em questão tem como finalidade a integração do decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

3. As razões levantadas nos embargos de declaração não prosperam, tendo em vista que não há contradição no julgado, de modo que a insurgência do embargante demonstra puramente insatisfação com o que foi decidido no acórdão prolatado.

4. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, apenas para fins de prequestionamento.


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IZAURA MARIA DA COSTA contra acórdão desta 3ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça proferido nos autos da Apelação Cível nº 0800044-26.2020.8.18.0028 interposta pelo embargante, à qual foi negado o provimento, nos termos que transcrevo a seguir:

 

"Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso. No mérito NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de piso. Quanto aos honorários, majoro os fixados em primeiro grau para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantendo sua inexigibilidade, nos termos do artigo 98, 3° do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto."

 

O embargante opôs o presente recurso, alegando que o acórdão foi contraditório no momento em que não reconheceu a vulnerabilidade negocial da idosa e analfabeta, tendo em vista a ausência de procuração pública. Por essas razões, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que seja suprida a contradição existente na decisão embargada.

Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões ao recurso, momento em que refutou todas as alegações trazidas pelo embargante.

É o relatório.

 

VOTO

 

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, sendo o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pela embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.

 

2 MÉRITO

 

De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:

 

“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.” (DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 294/295)

 

No que diz respeito ao argumento do embargante de que deve ser sanada a contradição existente na decisão embargada, para que seja declarada a nulidade do contrato por ter sido realizado com parte idosa e analfabeta sem a presença de procuração pública, além da exclusão da sanção de multa por litigância de má-fé. No entanto, compreendo que o embargante não assiste razão.

Isso porque, é possível abstrair da simples leitura dos autos que o embargante ajuizou a demanda discutida como se fosse um contrato originário, todavia, refere-se à uma parcela de um contrato principal, tratando-se apenas de prestações sucessivas relativas ao mesmo contrato. Logo, cabe a análise de nulidade ou não do negócio celebrado apenas na apreciação do contrato principal.

Sabe-se que a contradição que permite a oposição de embargos de declaração é aquela que apresente divergência entre a fundamentação e a conclusão do que foi decidido, ou seja, não enseja oposição dos embargos com fundamento de contradição, quando há harmonia entre o julgamento e a conclusão.

Analisando a decisão, vislumbra-se que as razões levantadas no presente recurso não merecem prosperar, tendo em vista que não há contradição no julgado, uma vez que não restou configurado a dissonância entre o julgamento e a conclusão, de modo que a insurgência da embargante demonstra pura insatisfação com o que foi decidido da decisão.

Com efeito, o improvimento dos embargos de declaração é medida que se impõe, uma vez que não há omissão a ser sanada.

Por seu turno, tendo o embargante indicado violações normativas, acolho o pedido de prequestionamento suscitado, com a observação de que os referidos artigos não foram violados no acórdão embargado.



3 DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração. No mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para fins de prequestionamento.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.


Teresina - PI, data registrada no sistema.



Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

 

Detalhes

Processo

0800044-26.2020.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

IZAURA DOMINGAS DA COSTA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

31/08/2022