TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000730-78.2017.8.18.0053
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
APELADO: FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – APRESENTAÇÃO DO CONTRATO – NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA PREVISTA NO CONTRATO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No que pertine à contratação do empréstimo descrito na inicial, há que se destacar que uma vez negada a sua contratação, bem como a sua regularidade, o ônus de provar o contrário era da parte demandada, o qual não foi cumprido, haja vista que, muito embora tenha colacionado aos autos o contrato, não trouxe o comprovante de transferência do valor supostamente tomado de empréstimo. Portanto, tem-se que o contrato deve ser anulado, com a devolução em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e RECURSO ADESIVO interposto por FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso-PI).
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo não contratado.
Pugnou pela exibição do contrato; inversão do ônus da prova; repetição do indébito; indenização pelos danos morais sofridos, dentre outros.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o banco apresentou contestação, Num. 4763178 – Pág. 36/44, alegando, em resumo, em preliminar, a prescrição e, no mérito, a legalidade do contrato e inexistência de ato ilícito a ensejar a condenação em danos morais, contudo, muito embora tenha colacionado aos autos a cópia do contrato, Num. 4763178 – Pág. 45/48, não trouxe a comprovação de transferência do valor supostamente acordado.
Réplica, Num. 4763178 – Pág. 101/119.
Por sentença, Num. 4763180 – Pág. 1/7, o d. Magistrado a quo assim julgou:
“Ante o acima exposto e considerando o mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 186 do Código Civil; 373 do Código de Processo Civil; 14; 42, parágrafo único, ambos do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, DECLARO NULO O CONTRATO e condeno a ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem assim, a título de danos materiais, os valores recebidos indevidamente, em dobro, ou seja, os valores que foram descontados do benefício previdenciário.”
Inconformada, a parte ré apresentou Recurso de Apelação, Num. 4763183 – Pág. 1/16, ratificando os termos da contestação apresentada, com o pedido de improcedência dos pedidos iniciais, ou, alternativamente, a redução do quantum indenizatório.
Intimada, parte autora apresentou contrarrazões, Num. 4763196 – Pág. 1/15.
Apresentou ainda Recurso Adesivo, Num. 4763197 – Pág. 1/10, requerendo a majoração do quantum indenizatório e dos honorários advocatícios.
Intimado, o banco apresentou contrarrazões, Num. 4763204 – Pág. 1/13.
Despacho determinando a regularização dos advogados da parte autora, Num. 4901755 – Pág. 1/2.
Protocolizados três (03) substabelecimentos, sem assinatura e por advogada não habilitada nos autos, Num. 5059719 – Pág. 1, Num. 5059721 – Pág. 1 e Num. 5059986 – Pág. 1.
Recebido o recurso em ambos efeitos, foram os autos encaminhados ao Ministério Público do Piauí que deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda, Num. 6305839 – Pág. 1.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Eminentes julgadores,
A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.
O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.
Na hipótese dos autos, vê-se que o d. Magistrado a quo julgou a demanda parcialmente procedente, anulando o contrato de empréstimo, com a devolução dos valores indevidamente descontados em dobro e indenização por danos morais no valor de dois mil reais (R$ 2.000,00).
De início, tenho que, embora intimado, o patrono da parte autora não regularizou o pedido de habilitação de novas procuradoras, tendo em vista que os substabelecimentos apresentados não estão devidamente assinados ou, tão pouco, foram protocolizados pelo advogado substabelecente, motivo pelo qual determino que conste como advogado da parte autora somente o Dr. Luiz Valdemiro Soares, OAB nº 4027-A, bem como, pelo mesmo motivo, NÃO CONHEÇO do Recurso Adesivo, ante a incapacidade postulatória da advogada que o subscreveu, bem como não serão apreciadas as contrarrazões recursais, pela mesma razão.
Superado este necessário esclarecimento inicial e, compulsando os autos, verifica-se que, muito embora conste a cópia do contrato supostamente celebrado entre as partes, ausente o comprovante de transferência do valor contratado, documento indispensável para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste eg. Tribunal, in litteris:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Nesse sentido há decisão deste eg. Tribunal, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.
1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.
3. Recurso conhecido e provido.
(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”
Pois bem, no caso em tela, o banco, quando citado, muito embora tenha juntado cópia do contrato supostamente celebrado entre as partes, não trouxe o comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo inexistente.
Assim, tenho que o douto juízo singular acertadamente declarou a nulidade do contrato supostamente celebrado entre as partes.
Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo.
A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.
Por este motivo, deverá a parte ré, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora.
No que toca à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte apelante sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC das parcelas indevidamente descontadas, com as atualizações devidas, motivo pelo qual se faz necessário determinar a devolução em dobro das citadas parcelas, como bem fez o douto juízo a quo.
Quanto ao pedido de improcedência da indenização em razão do dano moral advinda da situação, tenho que melhor sorte não assiste ao banco apelante.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do banco.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, tenho que o valor arbitrado em sentença, qual seja, dois mil reais (R$ 2.000,00) está abaixo da média das condenações, motivo pelo qual hei por bem também não acolher o pedido de redução.
Por fim, com relação aos valores descontados pelo banco, sobre estes deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1], do CTN).
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação, com a manutenção da douta sentença em todos os seus termos.
MAJORO os honorários advocatícios para quinze por cento (15%) do valor atualizado da condenação.
É o voto.
Teresina, 26/07/2022
0000730-78.2017.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuFRANCISCA PEREIRA DE SOUSA
Publicação03/08/2022