Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800043-05.2021.8.18.0061


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIO BANCÁRIO. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DO CONTRATO. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PEDIDO NÃO DEFERIDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800043-05.2021.8.18.0061 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 18/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800043-05.2021.8.18.0061

RECORRENTE: AMANDA MOREIRA FURTADO

Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA

RECORRIDO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIO BANCÁRIO. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DO CONTRATO. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PEDIDO NÃO DEFERIDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800043-05.2021.8.18.0061
Origem: 
RECORRENTE: AMANDA MOREIRA FURTADO
 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A

RECORRIDO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogados do(a) RECORRIDO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de Recurso Inominado interposto por AMANDA MOREIRA FURTADO em face da sentença, prolatada pelo juízo a quo, nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, proposta pela parte supramencionada, contra o BANCO CETELEM, ora recorrido.

Sobreveio sentença (ID 5858387) em que Juiz de primeira instância indeferiu a petição inicial, extinguiu o presente feito sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, I c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado (ID 5858388), alegando, em síntese: da reclamação no consumidor.gov como configuração do interesse de agir; da juntada de extratos bancários; da vulnerabilidade do consumidor; da onerosidade excessiva. Por fim, requer o provimento do recurso para para ANULAR a sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos ao juízo a quo para um imediato julgamento, no sentido de decidir desde logo o mérito, a fim de acolher o pedido inicial do Autor e assim atingir uma solução satisfativa, se concretizando o efetivo acesso à justiça e consequentemente uma real decisão de mérito.

Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 5858394), pugnando pelo improvimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos.

É o que importa relatar.

 


VOTO


 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Não há que se falar em inépcia da inicial, uma vez que da petição inicial presentes o pedido e causa de pedir; o pedido é determinado e da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão. Os pedidos são compatíveis entre si.

Portanto, a inadmissibilidade do indeferimento da exordial, neste caso, apenas porque o apelante não comprovara a existência da relação contratual objeto da lide é medida que se impõe. Observe que o documento requerido, qual seja, contrato questionado, não é imprescindível à propositura da ação aqui versada e, tampouco, relacionam-se ao interesse processual.

Neste sentido, a jurisprudência:


APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS A 30%. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO, DE INFORMAÇÃO ACERCA DA ORDEM CRONOLÓGICA DE ASSINATURA DOS CONTRATOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. Sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o feito, em razão da ausência de juntada de documentos essenciais ao exame da lide (art. 320 do NCPC), no caso, os contratos de empréstimo. Parte Autora que acostou aos autos seu contracheque, que comprova a existência dos diversos empréstimos e o comprometimento de sua renda. Contratos de empréstimo que não são documentos essenciais para a propositura de ação por meio da qual se objetiva a limitação do percentual de desconto dos empréstimos, em razão de superendividamento. Informação acerca da cronologia dos contratos que pode ser obtida por meio de sua juntada pela parte Ré ou por meio de expedição de ofício ao órgão pagador. Ausência da juntada dos contratos e das informações solicitadas que poderia impactar no deferimento ou não da liminar, mas não levar ao indeferimento da inicial e à extinção do feito. Anulação da sentença que se impõe. Recurso conhecido e provido.

(TJ-RJ - APL: 00128942820188190210, Relator: Des(a). LÚCIO DURANTE, Data de Julgamento: 22/06/2021, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2021)


A não bastar, contratos de empréstimos consignados podem ser apresentados ou exigidos na fase de instrução do feito. Ainda mais, aduza-se, quando existe pedido de inversão probatória, como se dá aqui.

Destarte, sendo inconteste que a inicial da ação proposta pelo recorrente atende, satisfatoriamente, aos requisitos legais, forçoso concluir pela necessidade de se desconstituir a decisão hostilizada, como se requer.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso e para dar-lhe provimento, a fim de anular-se a sentença e, por via de consequência, determinar–se o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.





ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES

Juiz Relator

 

 



Teresina, 15/07/2022

Detalhes

Processo

0800043-05.2021.8.18.0061

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

AMANDA MOREIRA FURTADO

Réu

BANCO CETELEM

Publicação

18/07/2022