
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0803867-14.2020.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
EMENTA
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TARIFAS BANCÁRIAS. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. RESTITUIÇÃO. I. O apelante interpôs o recurso com a finalidade de reformar a decisão, no sentido de se decidir pela legitimidade da cobrança dos juros de carência, bem como pela redução dos honorários advocatícios. II. Estabelece o art. 6º, inc. III, do CDC, que constitui direito básico dos consumidores “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. III. No contexto de valorização da transparência e da confiança nas relações negociais privadas, o Código de Defesa do Consumidor estabelece um regime próprio em relação aos meios de se propagar a informação, tendente a assegurar que a comunicação do fornecedor e a do produto ou serviço se façam de acordo com regras preestabelecidas, adequadas a ditames éticos e jurídicos que regulam a matéria. IV. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se íntegra a sentença guerreada. Ademais, condeno o apelante nas custas processuais e em honorários sucumbenciais recursais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do que determina o artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposto(a) por BANCO DO BRASIL SA, devidamente qualificado(a), contra sentença proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR (PI), nos autos de AÇÃO REVISIONAL, processo n° 0803867-14.2020.8.18.0026, em que contende com HENRIQUE FERREIRA DA SILVA, igualmente qualificado(a).
A sentença de mérito, julgando parcialmente procedente o pedido, assim decidiu:
II - DISPOSITIVO
Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, nos seguintes termos:
A) DECLARO a nulidade da cláusula contratual que preveja a cobrança de juros de carência no contrato de empréstimo firmado entre as partes litigantes, bem como as taxas ou espécies remuneratórias que incidam sobre o valor do empréstimo, determino que requerido proceda ao recálculo das parcelas vincendas, excluindo-se os acréscimos indevidos referentes à tal cobrança. Ao tempo em que CONDENO o réu na devolução simples dos valores descontados indevidamente da parte autora, desde a data em que os descontos foram efetuados, atualizados monetariamente pelo INPC, a partir de cada pagamento efetuado (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês – a partir da citação (CC, art. 405 c/c CPC, art. 240).
B) Indefiro, os pedidos de restituição de indébito em dobro e de condenação do réu em reparação civil a título de danos morais, nos termos da fundamentação supra.
Condeno as partes em custas processuais, distribuídos proporcionalmente entre o autor (25%) e o réu (75%) na forma do art. 86, CPC; bem como os honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (R$ 1.000,00 para o advogado de cada polo da demanda), com fulcro no artigo 85, §8º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade desta condenação em relação ao autor, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3, CPC).
Com o trânsito em julgado, após decorridos 30 (trinta) dias sem que se inicie o procedimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Irresignado, o apelante interpôs o recurso com a finalidade de reformar a decisão, no sentido de se decidir pela legitimidade da cobrança dos juros de carência, bem como pela redução dos honorários advocatícios.
Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
De início, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso.
II. RAZÕES DO VOTO
Cinge-se a controvérsia a examinar a licitude da cobrança pela instituição financeira dos juros de carência em sede de operação de empréstimo consignado.
Como afirmado acima, o apelante interpôs o recurso com a finalidade de reformar a decisão, no sentido de se decidir pela legitimidade da cobrança dos juros de carência, bem como pela redução dos honorários advocatícios.
A sentença de mérito determinou a exclusão da referida cobrança com base no seguinte argumento:
[...] Ademais, observo que as alegações da parte autora vieram corroboradas pelos documentos juntados à exordial (ID 11919786) que comprovam a existência da contratação mencionada. Nesse contexto, a dívida referente a juros de carência indicado na inicial deve ser considerada inexistente, pois à míngua de impugnação pelo réu, os fatos aduzidos pela parte autora devem ser considerados verídicos. Conforme apontado, a cobrança indevida de tais juros de carência, decorrente da operacionalização do próprio banco e não de pedido do cliente, onera excessivamente o contrato em 3,31 parcelas, totalizando a quantia de R$ 342,58 (trezentos e quarenta dois reais e cinquenta e oito centavos), de modo que a parcela fixada em R$ 103,50 (cento e três reais e cinquenta centavos), deveria ser de apenas R$ 101,41(cento um reais e quarenta e um centavos). O requerente comprovou a existência de descontos em sua conta referentes aos juros de carência (ID 11920052). O banco requerido, por sua vez, não apresentou qualquer documento capaz de demonstrar, de forma inequívoca, que o requerente, ao contratar o empréstimo, tinha ciência acerca da cobrança dos juros de carência, não se desincumbindo, portanto, do ônus estabelecido no art. 373, II, CPC. Aliás, sequer apresentou contestação nos autos, conforme certificado em ID 12754984.
A informação, no âmbito jurídico, tem dupla face: o dever de informar e o direito de ser informado, sendo o primeiro relacionado com quem oferece o seu produto ou serviço ao mercado, e o segundo, com o consumidor vulnerável. A propósito dessa visão ampliada, o doutrinador argentino Juan Manuel Aparicio comenta:
“Esta exigencia referida a la información presupone un doble objetivo: que el consumidor esté en condiciones de prestar un consentimiento en forma reflexiva; que celebrado el contrato, adquirido el bien o contratado el servicio, el consumidor tenga el conocimiento necesario para el satisfactorio empleo y aprovechamiento de ellos; y, si existe algún peligro, reciba las instrucciones que le permitan prevenir el riesgo. El deber de información repercute sobre el entero desenvolvimiento del iter contractual, aunque tiene particular transcendencia y protagonismo en el momento que precede a la conclusión del negocio” (APARICIO, Juan Manuel. Contratos: presupuestos, cit., p. 115).
Quanto ao texto da Lei Consumerista, estabelece o seu art. 6º, inc. III, que constitui direito básico dos consumidores “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. A menção aos tributos foi introduzida pela Lei 12.741, de 8 de dezembro de 2012, que visa a dar maior transparência a respeito dos impostos pagos pelos consumidores, o que deve ser informado de forma detalhada.
No contexto de valorização da transparência e da confiança nas relações negociais privadas, o Código de Defesa do Consumidor estabelece um regime próprio em relação aos meios de se propagar a informação, tendente a assegurar que a comunicação do fornecedor e a do produto ou serviço se façam de acordo com regras preestabelecidas, adequadas a ditames éticos e jurídicos que regulam a matéria. Nesse ínterim, vejamos julgado do STJ, publicado no seu Informativo n. 466, tratando do conteúdo de bebida alcoólica:
“Consumidor. Direito à informação. A questão posta no REsp cinge-se em saber se, a despeito de existir regulamento classificando como ‘sem álcool’ cervejas que possuem teor alcoólico inferior a meio por cento em volume, seria dado à sociedade empresária recorrente comercializar seu produto, possuidor de 0,30g/100g e 0,37g/100g de álcool em sua composição, fazendo constar do seu rótulo a expressão ‘sem álcool’. A Turma negou provimento ao recurso, consignando que, independentemente do fato de existir norma regulamentar que classifique como sendo ‘sem álcool’ bebidas cujo teor alcoólico seja inferior a 0,5% por volume, não se afigura plausível a pretensão da fornecedora de levar ao mercado cerveja rotulada com a expressão ‘sem álcool’, quando essa substância encontra-se presente no produto. Ao assim proceder, estaria ela induzindo o consumidor a erro e, eventualmente, levando-o ao uso de substância que acreditava inexistente na composição do produto e pode revelar-se potencialmente lesiva à sua saúde. Destarte, entendeu-se correto o tribunal a quo, ao decidir que a comercialização de cerveja com teor alcoólico, ainda que inferior a 0,5% em cada volume, com informação ao consumidor, no rótulo do produto, de que se trata de bebida sem álcool vulnera o disposto nos arts. 6º e 9º do CDC ante o risco à saúde de pessoas impedidas do consumo” (STJ – REsp 1.181.066/RS – Rel. Des. Conv. Vasco Della Giustina – j. 15.03.2011).
O amparo da informação transparente pode ser retirado especificamente do art. 4º, caput, do CDC, segundo o qual “A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.
Veja, a esse respeito, o entendimento jurisprudencial:
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO – TARIFAS BANCÁRIAS – ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA – RESTITUIÇÃO – SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por maioria de votos, conhecer do recurso, e no mérito negar-lhe provimento, nos exatos termos do vot (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0011708-86.2011.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz Marco Vinícius Schiebel - J. 12.12.2014) (TJ-PR - RI: 00117088620118160019 PR 0011708-86.2011.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Juiz Marco Vinícius Schiebel, Data de Julgamento: 12/12/2014, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/12/2014)
Apelação – Contrato de financiamento bancário – Ação revisional – Sentença de rejeição dos pedidos – Reforma parcial, apenas para afastar a cobrança do valor a título de "juros de carência" e para determinar a respectiva restituição. 1. Taxa de juros remuneratórios – Completa ausência de provas da alegação segundo a qual a taxa aplicada destoa da taxa contratada – Parecer técnico extrajudicial, produzido fora do contraditório, não se prestando a tanto. 2. Juros de carência – Cobrança ilegítima, à falta de base contratual e de adequada informação ao consumidor sobre a razão daquela suposta contraprestação contratual. 3. Repetição em dobro – Dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC incabível na situação, por não positivada má-fé da instituição financeira. Dispositivo: Deram provimento parcial à apelação. (TJ-SP 10175558220158260100 SP 1017555-82.2015.8.26.0100, Relator: Ricardo Pessoa de Mello Belli, Data de Julgamento: 18/09/2017, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2017)
No caso vertente, restou patente pela prova dos autos que não houve informação adequada ao consumidor quanto à cobrança dos referidos juros de carência, pelo que deve ser mantida, nesse particular, a sentença impugnada.
Quanto à redução montante dos honorários advocatícios sucumbenciais, cumpre consignar que, na lei, não há percentual correto para sua fixação em caso de sucumbência recíproca, ficando a referida distribuição a cargo da prudência do magistrado que conduziu o feito, que tem mais propriedade para avaliar as proporção da verba de acordo com o julgamento efetuado, só cabendo à instância superior alterar a verba em caso de flagrante desproporcionalidade do montante encontrado.
No caso dos autos, mostra-se absolutamente razoável e proporcional o percentual a que chegou o juízo de piso, não tendo demonstrado em suas razões, o recorrente, qualquer mácula que indique que houve manifesta desproporcionalidade ou erro grosseiro quanto ao valor fixado, pelo quê deve ser indeferido o pedido de redução do percentual.
III. DECISÃO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença guerreada.
Ademais, condeno o apelante nas custas processuais e em honorários sucumbenciais recursais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do que determina o artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0803867-14.2020.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorHENRIQUE FERREIRA DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação12/07/2022