Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000838-44.2017.8.18.0074


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES NÃO ENFRENTADAS. INCONFORMISMO QUE SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC. 1. Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. 2. Os pontos indicados como omissos pelo Embargante receberam o devido tratamento jurídico, submetidos à apreciação do colegiado. 3. O inconformismo contido nos embargos não se coaduna com as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. 4. A sentença primária julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, I, do CPC e, considerando que não foi instaurado o contraditório, deixou de condenar em honorários sucumbenciais. Ademais, a decisão atacada anulou a sentença e não impôs determinada obrigação a qualquer das partes. 5. O Acórdão anulou a sentença de primeiro grau, sendo assim descabida a fixação de honorários, nos termos pretendidos pela Embargante, vez que esta verba deverá ser arbitrada quando sagrados os vencidos e vencedores. 6. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000838-44.2017.8.18.0074 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000838-44.2017.8.18.0074

APELANTE: MARIA JOSE DA CONCEICAO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES NÃO ENFRENTADAS. INCONFORMISMO QUE SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC.  1. Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. 2. Os pontos indicados como omissos pelo Embargante receberam o devido tratamento jurídico, submetidos à apreciação do colegiado. 3. O inconformismo contido nos embargos não se coaduna com as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. 4. A sentença primária julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, I, do CPC e, considerando que não foi instaurado o contraditório, deixou de condenar em honorários sucumbenciais. Ademais, a decisão atacada anulou a sentença e não impôs determinada obrigação a qualquer das partes. 5. O Acórdão anulou a sentença de primeiro grau, sendo assim descabida a fixação de honorários, nos termos pretendidos pela Embargante, vez que esta verba deverá ser arbitrada quando sagrados os vencidos e vencedores. 6. Recurso desprovido. 

 

 


RELATÓRIO


 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração propostos por MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO em que considera que o Acórdão proferido incorre em contradição para o qual requerer correção.

Alega que o Acórdão incorreu em contradição eis que os valores dos honorários devem serem fixados entre 10% e 20% sobre o valor da causa atualizada (art. 85, § 2º do novo CPC) e sua majoração. 

Ao final, requer seja conhecido e provido o presente recurso a fim de que seja eliminada a contradição. 

Contrarrazões em defesa do acórdão.

É a síntese do necessário.

Inclua-se em pauta virtual.

Teresina/PI, data e assinatura no sistema.

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

1. DO CONHECIMENTO

 Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade. 

2. DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS 

Inicialmente, deve-se destacar que os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo.

Neste caso, as alegações do Embargante não devem prosperar. A sentença primária julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, I, do CPC e, considerando que não foi instaurado o contraditório, deixou de condenar em honorários sucumbenciais. Ademais, a decisão atacada anulou a sentença e não impôs determinada obrigação a qualquer das partes. No processo em epígrafe, o Acórdão anulou a sentença de primeiro grau, sendo assim descabida a fixação de honorários, nos termos pretendidos pela Embargante, vez que esta verba deverá ser arbitrada quando sagrados os vencidos e vencedores.

 3. DA DECISÃO 

Com fundamento nestas razões, conheço dos Embargos de Declaração, e lhes nego provimento, mantendo-se o acórdão integralmente.

É como voto. 

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 



Teresina, 30/05/2022

Detalhes

Processo

0000838-44.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA JOSE DA CONCEICAO NASCIMENTO

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

30/05/2022