TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800429-13.2021.8.18.0036
APELANTE: BENEDITA MARIA BRAGA ALVES
Advogado(s) do reclamante: DANIEL SAID ARAUJO, ULISSES BRITO DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO E DO RECEBIMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. PARÂMETROS LEGAIS OBEDECIDOS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Verifica-se que a parte autora/apelante assinou os termos contratuais, havendo cláusula explícita que autoriza o desconto mensal na folha de pagamento em favor do banco, de modo que não existe prova robusta de que sua vontade ao contratar foi viciada.
2. Não há dúvidas de que no caso em questão, o banco depositou em conta da autora o valor contratado, razão pela qual deve ser julgada improcedente a demanda.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800429-13.2021.8.18.0036
Origem:
APELANTE: BENEDITA MARIA BRAGA ALVES
Advogados do(a) APELANTE: DANIEL SAID ARAUJO - PI5285-A, ULISSES BRITO DE SOUSA - PI8556-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BENEDITA MARIA BRAGA ALVES para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS” (Processo Nº 0800429-13.2021.8.18.0036 – Vara Única da Comarca de Altos - PI), ajuizada pela parte apelante contra BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, que nunca teria firmado o contrato de empréstimo com o Banco promovido, bem como não recebeu quaisquer valores a título de empréstimo.
Pugnou declaração de nulidade ou inexistência do contrato, bem como que o banco réu seja condenado ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização pelos danos morais.
Por contestação (ID 5782480, p. 01/18), o banco réu pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentou a regularidade da contratação, apresentando a cópia do aludido contrato (ID 5782481, p. 01/05) e juntou comprovante de transferência do valor contratado, ID 5782481, p. 07.
A parte autora replicou, ID 5782484, p. 01/02.
Por sentença (ID 5782486, p. 01/07), a d. Magistrada julgou improcedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Inconformado, a parte autora interpôs apelação (ID 5782488, p. 01/06), alegando a reforma da sentença a fim de ser julgado procedente o feito, por entender que a parte apelada não trouxe aos autos comprovante hábil a comprovar a transferência do valor supostamente contratado.
Devidamente intimado, o banco réu apresentou suas contrarrazões, ID 5782493, p. 01/13.
Recebido o recurso em ambos os efeitos, foram os autos encaminhados ao Ministério Público do Piauí a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC).
O Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda, ID 6178441, p. 01.
É o relatório.
VOTO
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando inexistência do negócio jurídico e desconstituição da dívida, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais, por considerar o autor que fora induzido a erro em contratar cartão de crédito consignado.
O d. Magistrado extinguiu o feito com resolução do mérito julgando improcedente o pedido inicial.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor.
A parte apelante alega nas razões recursais que a sentença merece reforma, por defender que a parte ré não comprovou a contratação do suposto empréstimo.
Não merece prosperar a pretensão da parte apelante.
Analisando o acervo probatório, verifica-se que o banco ré/apelado, quando da apresentação da contestação, ao contrário do que afirmara a parte autora, trouxe aos autos cópia do contrato (ID 5782481, p. 01/05) contendo a assinatura da parte autora, assim como trouxe aos autos extrato no qual se verifica o depósito do valor contratado, ID 5782481, p. 07, motivo pelo qual o contrato deve ser declarado válido, devendo ser mantida a sentença ora atacada.
Sendo assim, verifica-se, portanto, que a parte autora/apelante assinou os termos contratuais, havendo cláusula explícita que autoriza o desconto mensal na folha de pagamento em favor do banco, de modo que não existe prova robusta de que sua vontade ao contratar foi viciada.
Por se tratar de alegação de nulidade relativa consistente em vício de consentimento, cabia à parte autora a prova da ocorrência do alegado vício na contratação, na forma do que prevê o artigo 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
Cabe ainda registrar o que prevê o artigo 175, do Código Civil acerca de execução voluntária de negócio anulável:
“Art. 175. A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.”
Não há dúvidas de que no caso em questão, a autora executou o contrato, na medida em que recebeu o valor contratado, ID 5782481, p. 07, devendo, pois, a sentença monocrática ser mantida em sua integralidade.
No tocante a condenação por litigância de má-fé, impõe sua manutenção, por ter a autora faltado com a verdade e distorcido os fatos, alegando a ausência de contratação com o réu a justificar os descontos em seu benefício previdenciário, bem como o não recebimento do valor contratado, no intuito de não pagar os valores devidos e, ainda, ser reembolsada das quantias que já havia pago.
Deste modo, deve a parte autora arcar com os ônus decorrentes da contratação, não restando demonstrada qualquer irregularidade no agir do requerido, a manutenção da sentença é medida que se impõe pela fundamentação acima delineada.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Elevo a condenação dos honorários sucumbenciais para 20% do valor da causa, restando suspensa, com base no art. 98, §3º do CPC.
É o voto.
Teresina, 26/07/2022
0800429-13.2021.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBENEDITA MARIA BRAGA ALVES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação03/08/2022