TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000802-97.2015.8.18.0065
APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE DOMINGOS MOURAO
Advogado(s) do reclamante: ANA CAROLINE BORGES VENTURA RIBEIRO, GILVAN ARAUJO DA SILVA, DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA
APELADO: ANTONIO SAMPAIO DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: MAURO BENICIO DA SILVA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESULTADO MORTE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SOCORRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Consigna-se que o presente feito cinge sobre a configuração, ou não, da responsabilidade civil do Apelante pelo acidente que causou a morte da genitora do Apelado e lesões à sua filha, em decorrência de acidente de trânsito.
II – E para que surja ao Estado o dever de indenizar a vítima, basta que se comprove a conduta de um agente, comissiva ou omissiva, o dano causado e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo do agente causador, ou até mesmo pela demonstração de serviço mal prestado como ensejador do dano. A responsabilidade é objetiva.
III - Por força da responsabilidade objetiva consagrada pelo art. 37, § 6º, da CF/88, o ente estatal está obrigado a indenizar os danos causados por atos dos seus agentes, somente se desonerando se acaso demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior.
IV – O Apelado provou os fatos constitutivos do seu direito, no estrito cumprimento do disposto no CPC.
V – Desse modo, não tendo sido desconstituída a veracidade e a validade das provas acostadas aos autos, e, frise-se, por ausência de prova em contrário, e, ainda, não demonstrada a concorrência ou culpa exclusiva da parte autora, ou de terceiro, nem de caso fortuito, ou força maior que rompesse o nexo causal necessário ao reconhecimento do dever indenizatório, impõe-se a confirmação da sentença pela responsabilidade do Apelante.
VI – Quanto ao valor arbitrado pelo Juiz a quo a título de indenização pelo dano moral sofrido pelo autor, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), e indenização pelo dano material no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), verifico que estes merecem alteração, uma vez que o montante fixado deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para não caracterizar o enriquecimento indevido do autor.
VI – Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL n° : 0000802-97.2015.8.18.0065.
APELANTE : PREFEITURA MUNICIPAL DE DOMINGOS MOURÃO.
Advogados : Ana Caroline Borges Ventura Ribeiro (OAB/PI nº 12.465) e Outros.
APELADO : ANTÔNIO SAMPAIO DE ARAÚJO.
Advogado : Mauro Benício da Silva Júnior (OAB/PI nº 2.646).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pela PREFEITURA MUNICIPAL DE DOMINGOS MOURÃO, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pedro II - PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor de ANTÔNIO SAMPAIO DE ARAÚJO.
Na sentença recorrida (id. 3747352 – pág. 160), o Magistrado a quo julgou procedente a Ação, condenando o Apelante à indenizar o Apelado, em razão de dano moral e material, no valor de 254.000,00 (duzentos e cinquenta e quatro mil reais), por existência de prova robusta a comprovar a culpa do condutor do veículo pelo acidente de trânsito e atendendo ao caráter pedagógico da condenação.
Nas suas razões recursais (id. 3747354 – pág. 01), o Apelante requer a reforma, in totum, da sentença recorrida, indeferindo o pedido de pagamento das verbas pleiteadas, uma vez que alega estar ausente o cumprimento do art. 373, I, do CPC.
Nas contrarrazões recursais (id. 3747354 – pág. 16), o Apelado pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 4402934.
O Ministério Público Superior emitiu parecer de mérito, manifestando pelo conhecimento do recurso e negando-lhe o provimento, para manter a sentença objurgada (id nº 4913916).
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 4402934, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
In casu, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0000802-97.2015.8.18.0065, proposta por ANTÔNIO SAMPAIO DE ARAÚJO/Apelado.
A Ação gravita em torno do acidente, ocorrido em 17/06/2014, causado pelo Sr. CLEUDOMAR BARBOSA FERREIRA (prestador de serviços ao Município), no exercício da prestação de serviço para a Secretaria de Saúde da cidade de Domingos Mourão-PI, que atropelou a genitora e a filha do Apelado, causando resultado morte e lesões leves, respectivamente.
O Juízo a quo, compulsando os autos e analisando o lastro probatório, entendeu que há provas robustas para comprovar os fatos alegados pelo Apelado, uma vez que a culpa do motorista restou comprovada em processo criminal correlato (Proc. nº 0000998-04.2014.8.18.0065), sendo condenado por homicídio culposo na direção de veículo automotor, e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, razão pela qual julgou procedente a Ação Indenizatória, condenando no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta e mil reais) a título de dano moral e no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de dano material.
Irresignado, o Apelante interpõe recurso apelativo, aduzindo pela culpa exclusiva da vítima e inexistência de prejuízos morais que dê ensejo aos danos morais.
Pois bem, há de se consignar que o presente feito cinge sobre a configuração, ou não, da responsabilidade civil pelos danos sofridos em decorrência do acidente de trânsito que, em tese, ocorreu por culpa do agente prestador de serviços ao município.
Cumpre mencionar que as provas acostadas aos autos permite concluir cabalmente pela participação do agente público, que conduzia o automóvel a serviço da Secretaria Municipal de Saúde, para ocorrência do atropelamento que vitimou a genitora e a filha do Apelado.
Nessa seara, trata-se a hipótese dos autos de incidência da responsabilidade civil da Administração Pública, por adoção da teoria do risco administrativo, prevista no art. 37, §6º, da CF, in verbis:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
A par disso, segundo as disposições do Código Civil incurso no art. 186, tem-se que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Sendo assim, nas disposições dos arts. 927 e 944, do Código Civil, fica obrigado a reparar os danos decorrentes do ato ilícito, sendo a indenização medida pela extensão do dano.
Com efeito, resta, como meio da resolução do recurso, a verificação da comprovação da existência da culpa do Apelante pelos danos que sofreu o Apelado, o nexo causal e extensão do dano.
Nesse ponto, não há que se discutir a existência do dano, em que houve o resultado morte em relação à genitora e lesão corporal leve em relação à filha do Apelado; quanto à alegação de culpa exclusiva da vítima, esta não deve prosperar, tendo em vista que, no processo criminal correlato nº 0000998-04.2014.8.18.0065, a culpa consciente do motorista fora reconhecida, não convencendo quanto à culpa exclusiva ou concorrente das vítimas, conforme sentença (id 1480843).
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao arcabouço probatório acostado aos autos.
Registre-se que o Município Apelante não acostou aos autos provas que fundamente a tese de responsabilidade exclusiva das vítimas, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva de seu direito.
Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Apelado, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado o evento danoso, o nexo causal e a extensão do dano material suportado por este, deve o Município responder pelo pagamento da devida indenização nos termos da sentença.
Nos termos da jurisprudência desta e. Corte, entende-se que: "Para que surja ao Estado o dever de indenizar a vítima, basta que se comprove a conduta de um agente, comissiva ou omissiva, o dano causado a terceiro e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo do agente causador, ou até mesmo, pela demonstração de serviço mal prestado como ensejador do dano. A responsabilidade é objetiva". Vejamos este precedente:
“TJPI. APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DANOS CAUSADOS EM FACE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – GALERIA MÁ CONSERVADA – DANO MORAL CARACTERIZADO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO – EXCLUDENTES NÃO CONFIGURADAS – NEXO DE CAUSALIDADE – PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS – DEVER DE INDENIZAR MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. A Apelada sofreu grave acidente em via pública ao cair em uma galeria mal conservada, enquanto trafegava com sua motocicleta. Sofreu graves lesões. Deformidade permanente estética incurável.
2. Para que surja ao Estado o dever de indenizar a vítima, basta que se comprove a conduta de um agente, comissiva ou omissiva, o dano causado a terceiro e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo do agente causador, ou até mesmo, pela demonstração de serviço mal prestado como ensejador do dano. A responsabilidade é objetiva.
3. Conforme os documentos médicos e as fotografias anexadas aos autos, mostra-se evidente os danos causados à integridade física e moral da apelada, que sofreu múltiplas lesões em decorrência do acidente, as quais lhe causaram deformidade estética incurável. Não há dúvidas de que o acidente, além da dor física e do tratamento necessário para as lesões suportadas pela apelada, causou aflições, angústia e sofrimento que ultrapassam do mero aborrecimento.
4. Dano moral caracterizado. Indenização cabível.
5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.003765-4 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/08/2018) ”
O exame dos autos revela que está amplamente demonstrado que o acidente ocorreu, asseverando que o veículo atropelador desenvolvia alta velocidade e, portanto, afastando a culpa exclusiva das vítimas, bem como não houve prestação de socorro às vítimas, decorrendo danos irreversíveis e irreparáveis.
Ademais, considerando os elementos fáticos da causa e as circunstâncias objetivas e subjetivas das partes envolvidas, entendo que ainda que as vítimas realizassem a travessia com o dever de atenção e cautela, a alta velocidade que o agente público imprimia na via foi quem deu causa ao acidente, deixando de observar o seu dever de cuidado.
Nos termos do precedente desta e. Corte, aplicado ao presente caso, da análise das provas carreadas aos autos, mostra-se evidente os danos causados à integridade física e moral, uma vez que o acidente acarretou no óbito da genitora do Apelado, e lesões corporais em sua filha.
De igual sorte, não há dúvidas de que o acidente, além da dor física e do tratamento necessário para as lesões corporais suportadas pela filha do Apelado, causou, ainda, aflições, angústia, sofrimento e trauma quanto ao óbito de sua genitora, merecendo destaque para o trauma psicológico suportado pela filha, que em razão do impacto veio a ficar embaixo do veículo, experimentando, ainda, a dor de ver sua avó falecendo em sua frente, ultrapassando, assim, o mero aborrecimento, e restando caracterizado o dano moral suportado.
Sendo assim, o autor faz jus ao recebimento da indenização por dano material e moral, haja vista que há nexo de causalidade entre os gravíssimos danos psíquico e físico e o dano causado pelo Município/Apelante.
Quanto ao valor arbitrado pelo Magistrado a quo a título de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), verifico que este não merece alteração, reconhecendo que o montante fixado atende às despesas suportadas com funeral, medicamentos, exames e psicólogos.
No que tange ao quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), verifico que este merece alteração, reconhecendo que o montante fixado na sentença não atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pelo que passo a expor.
Como é sabido, a quantificação do dano moral é tema ainda muito polêmico no mundo jurídico, em virtude do crescimento exacerbado de demandas reparatórias, sem que existam critérios seguros para tanto.
A ausência de parâmetros uniformes para o arbitramento de valor adequado, sem dúvida, gera insegurança ao magistrado, exigindo-se do julgador elevadíssimo grau de sensibilidade para julgar a demanda.
Visando sanar a problemática da quantificação do dano moral, o STJ adotou a técnica do arbitramento, cujo fundamento está previsto no Art. 946 do CC/2002.
Por meio dessa técnica, o julgador deverá ponderar as circunstâncias fáticas, utilizando-se das regras de experiência convenientes e adequadas ao caso, bem como dos parâmetros traçados pela jurisprudência em casos iguais, considerando ainda a situação econômica das partes envolvidas, além da extensão e da gravidade do dano causado, dentre outros fatores.
Mais uma vez, atenta-se para os ensinamentos de Cavalieri Filho, in litteris:
“(...) na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, sede ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. (…) este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar maios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio, Ob. cit. p. 90.)”
Dessa forma, em que pese a dor causada pela morte prematura de um ente familiar, em especial de genitores, ser irreparável, a vítima fatal já contava com 74 (setenta e quatro) anos de idade, devendo ser considerado para tanto que a expectativa de vida média para mulheres, à época do óbito, era de aproximadamente 80 (oitenta) anos.
Tem-se, ainda, que o sofrimento suportado pela filha do Apelado lhe causou traumas, aflições e angústias, interferindo intensamente no seu comportamento psicológico.
De mais a mais, em razão das peculiaridades do caso concreto, se faz necessário levar em conta o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de cumprir a dupla finalidade.
Com efeito, a indenização por danos morais deve significar exemplo e punição para o causador, mas, por outro lado, não deve ser fonte de enriquecimento do lesado, servindo como compensação pela dor sofrida.
Nas circunstâncias apresentadas, ao se considerar as peculiaridades do caso, o valor fixado pelo Magistrado a quo – R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para o Apelado, não me parece atender os requisitos da razoabilidade e proporcionalidade.
Ora, em casos de morte, tem sido utilizado pela jurisprudência desta Corte e de outros tribunais, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), como parâmetro para a indenização, o que pode variar de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
Por tais razões, apesar de comungar com os argumentos apresentados pelo Magistrado singular, divirjo acerca da fixação do quantum indenizatório, entendendo como razoável o montante de R$165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais), considerando a gravidade das circunstâncias em que ocorreu o acidente e danos sofridos, satisfazendo a função pedagógica em relação ao agressor, notadamente sem que se alvitre o enriquecimento sem causa da vítima.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para minorar o quantum indenizatório ao patamar de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão), bem como honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sob o valor da condenação, mantendo-se a sentença recorrida nos seus demais termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 18/08/2022
0000802-97.2015.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorPREFEITURA MUNICIPAL DE DOMINGOS MOURAO
RéuANTONIO SAMPAIO DE ARAUJO
Publicação13/10/2022