Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0755435-08.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OBSCURIDADES. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. O que se percebe com o manejo destes é manifesta reapreciação de matérias apreciadas no acórdão recorrido, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP. 2. Recurso improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer contradições, omissões, obscuridades ou erro material a serem sanados no acórdão combatido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0755435-08.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 03/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0755435-08.2021.8.18.0000

APELANTE: GILVAN DA SILVA GONÇALVES

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OBSCURIDADES. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.

1. O que se percebe com o manejo destes é manifesta reapreciação de matérias apreciadas no acórdão recorrido, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP.

2. Recurso improvido.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer contradições, omissões, obscuridades ou erro material a serem sanados no acórdão combatido.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Embargo de Declaração (ID 5532636) contra Acórdão de ID 5381044) oposto pelo Ministério Público, com fulcro no art. 619 do CPP, que à unanimidade, deu improvimento ao recurso de apelação criminal interposto.

Sustenta o embargante, em suma, que após análise detida do Acórdão, ao dar parcial provimento ao recurso defensivo, esta 2ª Câmara Criminal contrariou o disposto nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal – CP e artigo 15 da Lei nº 10.826/03, eis que, erroneamente, omitiu-se da fundamentação idônea do vetor judicial das circunstâncias do crime.

Portanto, com base em tais argumentações, requer o conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios visando sanar a omissão apontada.

Alternativamente, requereu o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recurso às Instâncias Superiores.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, opinou pelo conhecimento e rejeição do recurso.

É o breve relatório.

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Conforme já dito, o embargante interpôs o presente recurso por entender que o Acórdão que julgou seu recurso de apelação criminal encontra-se eivado de omissão.

Após compulsa dos autos, verifico que não há equívoco a ser sanado, posto que o julgamento colegiado apreciou devidamente, com clareza, toda a matéria apresentada pela Defesa em sua petição inicial, conforme se observa com a simples leitura do acórdão recorrido.

Compulsando os autos, nota-se que a juíza sentenciante valorou negativamente a culpabilidade e as consequências do crime e, sequer, analisou as circunstâncias do crime.

Porém, o recurso de Apelação Criminal foi interposto apenas pela defesa, de forma que o parquet não opôs embargos de declaração ou interpôs o recurso de apelação em face da sentença de primeiro grau.

Assim, ao apreciar a apelação, este Tribunal de Justiça, de forma escorreita, analisou somente as matérias devolvidas pelo recurso defensivo.

Desse modo, este egrégio não analisou as circunstâncias do crime, tendo em vista a vedação ao reformatio in pejus.

Ressalta-se que, ainda que se admita a análise de questão de ordem pública não ventilada na apelação, não se verifica erro grosseiro no acórdão, posto que de fato o risco do disparo atingir outras pessoas é uma consequência do próprio crime.

Os trechos abaixo do julgamento merecem destaque:

 

“A defesa do recorrente alega que o Juízo a quo incidiu em erro in judiciando por ter valorado negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime. Sendo assim, requer a reforma da dosimetria da pena, para que as circunstâncias judiciais sejam consideradas neutras. Pois bem, a instância a quo, condenou o réu, Gilvan da Silva Gonçalves, como incurso nas sanções do artigo 15, da Lei nº 10.826/2003. O Juízo assim fundamentou a dosimetria:

 

1ª FASE: CULPABILIDADE exacerbada. Sua conduta merece reprovação, merece censura, porquanto nas circunstâncias era-lhe exigível conduta de respeito à norma, uma vez que é imputável e tem potencial consciência da ilicitude. Ciente que estava do perigo que a arma de fogo apresenta, máxime com a maciça campanha institucional indicativa da necessidade do desarmamento da população, em vista do alto número de crimes registrados pelo uso indevido e sem as cautelas necessárias, era exigido do réu conduta diversa., fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6. ANTECEDENTES, o acusado segundo pesquisa não responde a outros processos. CONDUTA SOCIAL, não foi apurada. PERSONALIDADE, também não foi apurada. MOTIVOS, verifico que os motivos e as circunstâncias são as dos tipos penais em que o acusado está incurso, não podendo ser computadas em seu desfavor. CONSEQÜÊNCIAS, foram graves já que colocou a vida de várias pessoas em risco ao efetuar disparos em local bem movimentada, assim elevo a pena em mais 1\6. Não houve VITIMAS. De forma que reputo como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito que a penabase, in casu, deva situar-se um pouco acima do mínimo legal previsto, ou seja em três (03) anos, (03) três meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e multa.

2ª FASE: não milita em favor do acusado nenhuma atenuante ou agravante.

3ª FASE: Inexiste causas de diminuição ou aumento de pena. A pena privativa de liberdade para o delito do artigo 14 da Lei do desarmamento é cumulativa à pena de multa. Levando-se em conta as operadoras do artigo 59 do CP, fixo a multa em 30 dias-multas, estabeleço no mínimo legal (art. 49, § 1º, do CP), ou seja, em 1/30 do salário mínimo vigente à data do efetivo pagamento. Conforme asseverado pela defesa, o juízo a quo fundamentou a valoração negativa da culpabilidade utilizando-se de termos genéricos, sem relação com o caso concreto, assim, também o fez ao justificar como negativa as consequências do crime. Inexistindo elementos concretos aptos a macular as balizas judiciais relativas à culpabilidade e às consequências do crime, as reprimendas devem ser reformadas. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

(...)”

 

É de se ver, então, que busca o embargante a rediscussão de matéria já tratada anteriormente, o que não é cabível pela via eleita.

Ora, ainda que opostos com a única finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração só possuem cabimento quando presentes, ao menos, um dos vícios elencados no art. 619, CPP.

A jurisprudência desta 2ª Câmara especializada é pacifica nesse sentido:

 

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DA CULPABILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. DA CONDUTA SOCIAL. CONTRADIÇÃO COM JURISPRUDÊNCIA DO TJPI. APLICAÇÃO DA SÚMULA 444 DO STJ. DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REPOUSO NOTURNO CONFIGURADO. DO REGIME INICIAL ABERTO. APLICAÇÃO DO ART. 33, §2º, ALÍNEA C, DO CP. DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. DO PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. DA CULPABILIDADE. O Laudo de Exame Pericial de fls. 107/110 comprova que houve escalada e emprego de destreza no local do crime, inexistindo a omissão alegada.

2. DA CONDUTA SOCIAL. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é inadmissível a exasperação da pena-base com fulcro em inquéritos policiais e ações penais em curso. Portanto, calculando-se a pena objetivamente, como recomenda a jurisprudência pátria, aumentando 1/8 por circunstância desfavorável, tem-se um aumento proporcional de 9 meses para cada circunstância desfavorável, o que ocasiona uma redução da pena-base para fixá-la em 03 (três) anos e 06 (seis) meses, e não em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses, como determinado pelo magistrado, tornando-a definitiva em 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 159 (cento e cinquenta e nove) dias-multa, fixada no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, mantendo a sentença em todos os demais termos.

3. DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. Inexistindo critério rígido para a conceituação do repouso noturno, a qualificadora depende de cada caso concreto, não se exigindo esteja a casa habitada com pessoas em repouso, apenas que o agente se aproveite da circunstância do descanso como horário para a prática do furto. O MM. Juiz de Direito valorou a circunstância do crime levando em consideração a menor vigilância nas ruas neste período do dia, o que facilita à consumação do delito de furto. Nesse mesmo sentido, corrobora o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

4. DO REGIME INICIAL ABERTO. Merece respaldo a alegação do Embargante para aplicar o regime incial aberto para o cumprimento da pena, conforme art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal Brasileiro, que, permite ao condenado não reincidente, com pena inferior a 04 (quatro) anos, ter, desde o início, cumprimento da pena em regime aberto.

5. DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. Não há que ser provido o recurso oposto neste aspecto. O Acórdão consignou que "no caso em tela, não há que se falar em isenção da pena de multa, tendo em vista que o prório magistrado a quo fixou o valor mínimo de 1/30 do salário mínimo atendendo às condições econômicas do apenado. Ademais, a análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.

6. DO PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração não se prestam para reexame de matéria já apreciada em sessão de julgamento, restringindo-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP, ou seja, quando houver ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão.

7. Embargos de Declaração conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.002238-6 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/12/2016 )(grifo nosso)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO QUE NÃO CONSTOU DA PETIÇÃO INICIAL. ACÓRDÃO QUE ANALISOU AS QUESTÕES SUSCITADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DO JULGADO MEDIANTE O REEXAME DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração não se prestam como meio processual adequado para rediscutir decisão proferida desfavorável ao embargante, com pretendida modificação do julgado.

2. Há inovação recursal quando o apelante pretende a análise de matéria que não constou do pedido declinado na inicial da ação.

3. Acórdão que analisou todos os temas lançados no recurso não se reveste de omissão/obscuridade.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.001954-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 02/12/2016 )(grifo nosso)

 

Isso posto, em harmonia com o parecer ministerial, VOTO pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer contradições, omissões, obscuridades ou erro material a serem sanados no acórdão combatido.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer contradições, omissões, obscuridades ou erro material a serem sanados no acórdão combatido.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. José Vidal de Freitas Filho (convocado).

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dez aos vinte dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois (10 a 20/06/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 


 

Detalhes

Processo

0755435-08.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

GILVAN DA SILVA GONÇALVES

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/07/2022