Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0759504-83.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – JUROS REMUNERATÓRIOS – NÃO CABIMENTO – condenação em honorários e multa de 10% pelo não pagamento voluntário do débito exequendo – EXCLUSÃO - Incidência dos ARTIGOS 523, § 1º, E 85, § 1º, DO CPC, E DA SÚMULA 517 DO STJ - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Desde que não haja condenação expressa, não cabe a inclusão de juros remuneratórios no cálculo do valor devido aos exequentes da sentença proferida em ação civil pública. 2. Conforme preveem os artigos 523, § 1º, e 85, § 1º, do CPC, e a Súmula 517 do STJ, são devidos os honorários advocatícios, no pedido de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, no entanto, só depois de escoado o prazo, para o pagamento voluntário, que se inicia após a intimação da parte executada. 3. Agravo não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759504-83.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759504-83.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

AGRAVADO: MARIA DALVA DE OLIVEIRA E OUTROS

Advogado(s) do reclamado: LUCAS SANTIAGO SILVA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – JUROS REMUNERATÓRIOS – NÃO CABIMENTO – condenação em honorários e multa de 10% pelo não pagamento voluntário do débito exequendo – EXCLUSÃO - Incidência dos ARTIGOS 523, § 1º, E 85, § 1º, DO CPC, E DA SÚMULA 517 DO STJ - RECURSO NÃO PROVIDO.

 

1. Desde que não haja condenação expressa, não cabe a inclusão de juros remuneratórios no cálculo do valor devido aos exequentes da sentença proferida em ação civil pública.

2. Conforme preveem os artigos 523, § 1º, e 85, § 1º, do CPC, e a Súmula 517 do STJ, são devidos os honorários advocatícios, no pedido de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, no entanto, só depois de escoado o prazo, para o pagamento voluntário, que se inicia após a intimação da parte executada.

3. Agravo não provido.



 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759504-83.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A

AGRAVADO: MARIA DALVA DE OLIVEIRA E OUTROS

Advogado do(a) AGRAVADO: LUCAS SANTIAGO SILVA - PI8125-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO tencionando suspender e, posteriormente, cassar decisão proferida no pedido de cumprimento de sentença formulado por MARIA DALVA DE OLIVEIRA E OUTROS, ora agravados, em face do Banco do Brasil S.A, ora agravante.

A decisão consiste, essencialmente, em, após homologar os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, determinar a expedição de alvará, para o levantamento dos valores encontrados e depositados em conta judicial.

Inconformado, o agravante suscita, preliminarmente, a ausência de interesse do Ministério Público do Distrito Federal, quando interpusera a Medida Cautelar de Protesto Interruptivo de Prescrição (Processo 2014.01.1.148561-13). Levanta, ainda em preliminar, a ilegitimidade ativa do agravado, afirmando que, como ele não residiria no DF, não é associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC.

Adiante, em outras preliminares, afirma que existe ofensa à coisa julgada e à competência territorial. Neste segundo caso, porque a decisão exequenda só teria eficácia no local onde fora exarada.

Defende, outrossim, a necessidade de sobrestamento do feito, ao argumento, primeiro, de que o Recurso Extraordinário 626.307/SP, que diz respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, em face dos expurgos inflacionários ocorridos nos Planos Econômicos Bresser e Verão, ainda se encontraria pendente de apreciação pelo STF. Depois, porque, também na mesma Corte Suprema, não fora dirimida a controvérsia acerca da constitucionalidade do art. 16, da Lei nº 7.347/85, segundo o qual a sentença, na ação civil pública, faz coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator (Tema nº 1075).

Adiante, argui prejudicial de mérito, aduzindo que se dera a prescrição quinquenal da pretensão executória. No tocante ao mérito, propriamente dito, argumenta, em suma, que houvera excesso de execução, assim como que se deveria observar: i) a diferença equivalente ao índice de 20,36% referente ao mês de janeiro/89; ii) a aplicação do índice inflacionário de 10,14%, no mês de fevereiro de 1989; iii) a incidência dos juros de mora, desde a sua citação; iv) a utilização dos índices de poupança, para fins de atualização monetária; e, v) a incidência única dos juros remuneratórios, no mesmo mês de fevereiro de 1989.

Pedido de antecipação de tutela recursal denegada.

Nas contrarrazões, o agravado refuta os argumentos expendidos no recurso deixando transparecer, em resumo, que o juiz dera à lide o melhor desfecho. Requer, enfim, a manutenção da decisão.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.


 

 

 

 


VOTO


 

 

O DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, de início tenho por afastar a preliminar recursal, a teor da qual o agravado seria parte ilegítima, a fim de propor o pedido em tela. Claro que não o é.

De fato, consoante se pode ver da documentação acostada aos autos da ação que originou este recurso, inclusive do extrato da caderneta de poupança do agravado, a sentença exequenda o beneficia diretamente. Indiscutível, portanto, a sua legitimidade, para a ação que intentou, a fim de receber as diferenças remuneratórias decorrentes dos expurgos inflacionários não depositados em seu favor.

Não existe, também, motivo para se sobrestar o processo, como ainda se quer neste recurso. Conforme bem frisado pelo douto juiz da causa, as execuções individuais, baseadas na sentença em comento, não foram objeto de suspensão no RESP nº 1.438.263/RS, onde a questão da legitimidade ativa foi definitivamente resolvida, segundo se pode ver dos Temas nºs. 723 e 724, elaborados em sede de recursos repetitivo, in verbis:



Tema/Repetitivo/STJ n. 723: A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal.



Tema/ Repetitivo/STJ N. 724: Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.



Por outro lado, nenhuma prova há que evidencie a quais iminentes e graves prejuízos o agravante estaria sujeito, se mantida a decisão. A não ser, é óbvio, os naturais dissabores aos quais se sujeitam todos quantos tenham que enfrentar um eventual pedido de cumprimento de sentença.

Por fim, vale frisar que a decisão, apesar de indicar quais os índices a serem utilizados, apenas determina a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que seja apurado o quantum devido. Nada além disso, por enquanto.



EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão fustigada.



 

 



Teresina, 29/06/2022

Detalhes

Processo

0759504-83.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA DALVA DE OLIVEIRA E OUTROS

Publicação

29/06/2022