TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001753-21.2019.8.18.0140
APELANTE: WESLEY ALVES MATIAS
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO BRITO UCHOA
APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PROVA MERAMENTE PROTELATÓRIA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O valor probante dos depoimentos prestados por policiais é igual ao de qualquer outra testemunha, ao teor do disposto no art. 202 do CPP, sendo que a condição de agente do Estado não retira a confiabilidade de suas palavras. Assim, os testemunhos prestados por policiais que realizaram a apreensão da arma e a prisão do acusado aliados aos indícios extraídos das próprias circunstâncias da apreensão e às declarações dos demais envolvidos tornam certa a autoria delitiva.
2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial, quando o juiz, na condição de destinatário final da instrução, entende que os elementos já constantes dos autos são suficientes para formar sua convicção.
3. Apelo conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos sobre Recurso de Apelação interposto por Wesley Alves Matias em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que o condenou a uma pena privativa de liberdade de 02 anos e 06 meses de reclusão, em regime aberto, que foi substituída por duas penas restritivas de direitos, e a pena de 18 dias-multa, pela prática do delito tipificado no artigo 14 da Lei no 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).
Em suas RAZÕES RECURSAIS, a Defesa do acusado requer, tão somente, a absolvição por ausência de provas da autoria delitiva, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Em sede de CONTRARRAZÕES, o Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID 6288759), pelo conhecimento e não provimento do presente apelo, mantendo-se a sentença condenatória in totum.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, pois além de próprio e tempestivo foi regularmente processado, pontuando que as partes não arguiram questões preliminares e que na análise dos autos não foi constatada qualquer nulidade a ser declarada.
DO MÉRITO
Como relatado, a defesa requer, em síntese, a absolvição por ausência de provas da autoria delitiva, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
O recorrente foi condenado pela prática do delito previsto no artigo 14, caput, da Lei n° 10.826/03, o qual possui a seguinte redação:
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Inicialmente, reitera-se que estão devidamente comprovadas a materialidade e autoria do delito cometido, na persecução criminal, pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 15), pelo Laudo de Exame Pericial em Arma de Fogo (fls. 82/83), o qual atestou "tratar-se de arma de fogo tipo pistola, calibre 9mm, marca Taurus, modelo PT 99 AF, número de série alfanumérico TPG06760, empunhadura revestida por placas de madeira com dois parafusos para fixação, carregador com capacidade para 15 (quinze) cartuchos, acompanhado por 13 (cartuchos) intactos, marca CBC, calibre 9mm, tipo ETOG", bem como pelas demais provas colacionadas aos autos, confirmadas em juízo.
Destarte, cabe ressaltar que não resta dúvida que o artigo 14 do referido Estatuto não faz distinção se o indivíduo possui arma apta a disparar ou não, ocorrendo neste caso a adequação típica reclamada para configuração do fato como delituoso, uma vez que o elemento subjetivo do tipo é apenas Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, sem a devida autorização, independentemente de estar apta, isso porque até mesmo trazer munição isola amente também constitui crime, conforme interpretação feita na própria lei, cujo objeto imediato é a segurança coletiva.
A defesa sustenta a tese que não há prova nos autos de que a arma pertencia ao ora Apelante, que apenas conduzia o veículo em que o objeto foi apreendido, onde havia outros 5 (cinco) ocupantes, no momento da abordagem policial.
Entretanto, as testemunhas Fábio Barbosa e Jarson César Fernandes Rodrigues, em seus depoimentos, afirmaram que o réu era o condutor do veículo e a arma estava na parte de baixo do banco do motorista.
Por sua vez, o amigo do ora apelante, de nome Wanderlanio, que estava sentado no banco de passageiro da frente do veículo, no momento da abordagem policial, afirmou que a arma não lhe pertencia, bem como ambos não apontaram os outros passageiros como proprietários da arma de fogo.
Desta feita, apesar da negativa de autoria, a defesa do acusado não logrou êxito em comprovar o álibi apresentado no sentido de afastá-lo da responsabilidade sobre a arma apreendida, ônus que lhe competia (art. 156 do CPP).
Assim, os testemunhos dos policiais condutores - que culminou com a apreensão dos mencionados artefatos -, aliados às demais provas testemunhais, ratificados, de forma harmoniosa, em Juízo, sob o primado do contraditório e da ampla defesa, são bastante para impingir a veracidade dos fatos apontados pela acusação, e, por conseguinte, indicarem satisfatoriamente a autoria delitiva do ora apelante.
Desta feita, cabe ressaltar que o valor probante dos depoimentos prestados pelos policiais é igual ao de qualquer outra testemunha: o art. 202, do CPP, é claro ao estabelecer que "toda pessoa poderá ser testemunha" e a condição de agente do Estado não retira a confiabilidade das palavras do agente. Ao contrário, os militares são servidores públicos credenciados a prevenir e reprimir a criminalidade e seus relatos merecem crédito até prova robusta em contrário.
Nesse sentido, tem-se a jurisprudência do Tribunais Pátrios:
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CRIMES E AUTORIA COMPROVADOS. PROVA. PALAVRA DO POLICIAL. PORTE DE ARMA DE FOGO. CRIME AUTÔNOMO E NÃO UMA AGRAVANTE.
Os depoimentos dos policiais envolvidos nas diligências que culminaram com a acusação da prática de crimes por parte do apelante devem ser analisados como os de qualquer outra pessoa. Não se imagina que, sendo o policial uma pessoa idônea e sem qualquer animosidade específica contra o agente, vá a juízo mentir, acusando falsamente um inocente. Aqui, em prova convincente, os policiais militares disseram que estavam em patrulha. Avistaram duas pessoas que, ao vê-los, fugiram. Conseguiram prender o apelante, ocasião que, em revista, encontraram com ele entorpecentes e uma arma de fogo com identificação suprimida. Situações demonstrativas que o recorrente estava traficando drogas na ocasião e portava uma arma de fogo. Na hipótese, a conduta de possuir arma de fogo configurou um crime autônomo e não uma majorante do delito de tráfico. O inciso IV do artigo 40 da Lei 11.343 é uma majorante, mas em conjunto com a imputação pelo delito de porte ilegal de arma. Ela ocorre, quando houver emprego de arma de fogo na ação do traficante. Este é o texto expresso do inciso citado. Portanto, condena-se o apelado pelo delito previsto no artigo 16, § único, IV, da Lei 10.826. Apelo defensivo desprovido. Apelo ministerial provido. (TJ-RS APR Nº 70080675150, Primeira Câmara Criminal, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 10/04/2019)
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRAS FIRMES E COERENTES DO POLICIAL CONDUTOR - DEPOIMENTOS DOS DEMAIS ACUSADOS - CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO - CONDENAÇÃO MANTIDA.
- O valor probante dos depoimentos prestados por policiais é igual ao de qualquer outra testemunha, ao teor do disposto no art. 202 do CPP, sendo que a condição de agente do Estado não retira a confiabilidade de suas palavras - Os testemunhos prestados por policiais que realizaram a apreensão da arma e a prisão do acusado aliados aos indícios extraídos das próprias circunstâncias da apreensão e às declarações dos demais envolvidos tornam certa a autoria delitiva.
- Inexistindo provas judicializadas acerca do liame subjetivo entre os apelantes e o codenunciado que estava na posse das armas de fogo apreendidas, e, por consequência, não sendo possível vincular aqueles aos artefatos bélicos, inviável a condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, forte no princípio 'in dúbio pro reo'.
(TJ-MG EmbInf e de Nulidade, Proc 0146828-44.2012.8.13.0183, 7ª CÂMARA CRIMINAL, Relator Cássio Salomé, Publicação 17/09/2021)
No mesmo sentido, o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. ELEMENTOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA EM RELAÇÃO A RÉ MARIA DO SOCORRO. CIRCUNSTÂNCIAS SOCIAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO QUE IMPEDEM A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME AO RÉU FRANK DE SOUSA. DOSIMETRIA. GRAVIDADE DO ENTORPECENTE (CRACK) JUSTIFICA A EXASPERAÇÃO DA PENA BASE. NÃO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM RELAÇÃO A FRANK DE SOUSA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. A condição de as testemunhas serem policiais não retira o valor da prova produzida, porque, como qualquer testemunha, prestam o compromisso e a obrigação de dizer a verdade, sendo pacífico na jurisprudência da Corte Superior que o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, providência não adotada nas presentes razões recursais. [...]
(TJPI | Apelação Criminal Nº 0703057-46.2019.8.18.0000 | Relator: Des. Vice-Presidente | Gab. Des. Vice-Presidente | Data de Julgamento: 17/07/2020)
Verifico, portanto, que a condenação do apelante foi fundamentada em provas robustas, as quais observaram todos os procedimentos legais e constitucionais cabíveis. Ademais, as evidências oriundas da peça inquisitorial foram completamente confirmadas em juízo, no âmbito do contraditório, não havendo que se falar em fragilidade ou inexistência quanto ao lastro probatório produzido, de tal modo que a acusação observou veementemente o seu ônus probatório.
Noutra senda, a Defesa alega que houve cerceamento da defesa do apelante, decorrente do não acolhimento do seu requerimento de realização de perícia, pelo Instituto Criminalista, para fins de aferir a autenticidade de um vídeo gravado logo após o fato, na Central de Flagrantes.
Como cediço, o magistrado é o destinatário final das provas, competindo a ele indeferir, de forma fundamentada, aquelas que entender inúteis ou meramente protelatórias. Eis o teor do art. 370 do CPC:
"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias."
Assim, ao determinar a produção das provas imprescindíveis, ou indeferir aquelas que considerar inúteis à instrução processual, encontra-se o juiz exercendo uma prerrogativa legal.
No presente caso, o suposto vídeo mostrava somente momentos gravados na Central de Flagrantes, e não a abordagem do apelante quando foi encontrada a arma de fogo debaixo do banco do veículo que conduzia. Desse modo, tem-se que as imagens refletiriam tão somente aquilo que já foi exaustivamente narrado pelas testemunhas de acusação durante a instrução criminal, sendo absolutamente dispensáveis para na presente fase processual.
Ademais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que “não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial, quando o juiz, na condição de destinatário final da instrução, entende que os elementos já constantes dos autos são suficientes para formar sua convicção” (STJ AgInt no AgInt no AREsp n. 1.947.719/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 21/2/2022).
Logo, verifico que não houve violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual não acolho a tese de cerceamento de defesa.
Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância ao Parecer Ministerial Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0001753-21.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorWESLEY ALVES MATIAS
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/06/2022