Acórdão de 2º Grau

Imissão 0758362-78.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS. DECISÃO QUE REVOGOU LIMINAR E DETERMINOU A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. INTERESSE JURÍDICO CONFIGURADO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PENDENTE DE JULGAMENTO DE RECURSO NO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA CONFIGURADA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O DEFINITIVO JULGAMENTO DA DEMANDA PREJUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tendo em vista que o julgamento do mérito da ação de origem depende do resultado do referido processo – no qual são discutidas, dentre outras matérias, a venda do imóvel à agravante ainda no ano de 2011 e a suspensão de Concorrência Pública – há clara relação de prejudicialidade, a motivar a suspensão do feito, nos termos do art. 313, V, a, do CPC. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758362-78.2020.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 03/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758362-78.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: ALINE SANTANA DUARTE

Advogado(s) do reclamante: PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR

AGRAVADO: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL ANGICAL, JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: GEORGE NOGUEIRA MARTINS, NELIO AFONSO FRANCA DE MELO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS. DECISÃO QUE REVOGOU LIMINAR E DETERMINOU A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. INTERESSE JURÍDICO CONFIGURADO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PENDENTE DE JULGAMENTO DE RECURSO NO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA CONFIGURADA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O DEFINITIVO JULGAMENTO DA DEMANDA PREJUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Tendo em vista que o julgamento do mérito da ação de origem depende do resultado do referido processo – no qual são discutidas, dentre outras matérias, a venda do imóvel à agravante ainda no ano de 2011 e a suspensão de Concorrência Pública – há clara relação de prejudicialidade, a motivar a suspensão do feito, nos termos do art. 313, V, a, do CPC.

2. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0758362-78.2020.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: ALINE SANTANA DUARTE
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR - PI7179-A

AGRAVADO: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL ANGICAL, JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA

Advogado do(a) AGRAVADO: GEORGE NOGUEIRA MARTINS - PI9715-A
Advogado do(a) AGRAVADO: NELIO AFONSO FRANCA DE MELO - DF59477

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALINE SANTANA DUARTE contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS (Processo nº 0819807-70.2017.8.18.0140, 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), proposta contra CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL ANGICAL, tendo como terceiro JOSÉ ANDRADE DE OLIVEIRA, ora agravado.

 

Na decisão agravada (Num. 2731593 - Pág. 2/5), a d. magistrada a quo revogou a liminar anteriormente concedida, determinando que a parte autora desocupe o imóvel, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de multa de quatrocentos reais (R$ 400,00), por dia de atraso no cumprimento desta decisão, com base no art. 537, § 4º, do CPC.

 

A parte agravante, em suas razões recursais (Num. 2731592 - Pág. 1/15), argumenta que houve decisão no processo Apelação 0019955-26.2013.4.01.4000 que tramita no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 1ª REGIÃO, deferindo o pedido de concessão de tutela de urgência para que a autora/apelante seja mantida na posse do imóvel Apartamento n.º 103, Residencial Angical, Bloco 6, até ulterior deliberação judicial.

Afirma que o requerente do pedido de assistência não possui interesse jurídico para intervir em prol do assistido por ser seu interesse unicamente econômico, o que não basta justificar a assistência.

 

Sustenta que, nos termos da jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, é possível a suspensão de um dos processos em consequência do reconhecimento da prejudicialidade externa heterogenia, quando a procedência de uma das ações influenciar diretamente o resultado da outra, como no caso em tela, que o provimento da Apelação em trâmite no juízo federal, afetará necessariamente a viabilidade da demanda de imissão na posse processada perante o juízo a quo.

 

Requer, sob o fundamento de que restam comprovados os requisitos necessários para a concessão da liminar, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, seja atribuído efeito ativo, a fim de determinar que a Agravante mantenha-se no referido imóvel, em consonância com o que fora decidido pelo Desembargador relator do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Doutor Carlos Augusto Pires Brandão, e, posteriormente, julgar provido este recurso, para reformar, em definitivo, o decisum vergastado.

 

Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 5715742), alegando a não gratuidade de justiça à parte agravante, a existência de interesse jurídico do assistente litisconsorcial, a ausência de prejudicialidade externa.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):

 

Conheço o recurso, eis que nele se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

 

De início, observa-se que embora a parte apelada impugne a concessão de gratuidade da justiça à parte agravante, o benefício da gratuidade de justiça foi deferido em Primeira Instância, anteriormente à decisão agravada, estendendo-se, portanto, às custas recursais.

 

Verifica-se que a decisão agravada não versa sobre justiça gratuita, e que tal questão não fora objeto do recurso cabível de forma oportuna, operando-se a preclusão, não cabendo, neste momento processual, manifestação desta Corte acerca do benefício da gratuidade.

 

A decisão agravada revogou a liminar anteriormente concedida, determinando que a parte agravante desocupe o imóvel, no prazo de quinze(15) dias, sob fundamento de que houve a consolidação da propriedade para o assistente litisconsorcial, o qual teve seu ingresso admitido na referida decisão.

 

Quanto ao ingresso do assistente litisconsorcial, sua previsão está contida no art. 124, do Código de Processo Civil, in verbis:

 

Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido."

 

Nota-se da análise dos autos que a lide sub examine visa a manutenção da parte agravante em imóvel que fora adquirido pela parte agravada, razão pela qual sua intervenção no processo como assistente litisconsorcial é legitima e, portanto, admitida, vez que a coisa julgada material atingirá diretamente seu direito possessório inerente à propriedade.

 

Dessa forma, é possível notar a presença de interesse jurídico da parte agravada no resultado da demanda, e não apenas seu interesse econômico, estando correta a decisão no tocante à admissão do terceiro na lide.

 

Analisando os autos, verifica-se que a apreciação do pedido formulado pelo assistente litisconsorcial, para a desocupação do imóvel pela agravante, embasado em discussão atinente à propriedade imobiliária, depende de processo que ainda não transitou em julgado.

 

Na situação em apreço, conforme apontado pela agravante, tramita perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Apelação Cível interposta pela ora agravante contra Caixa Econômica Federal (Processo nº 0019955-26.2013.4.01.4000), de relatoria do Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, tendo como origem Ação de Consignação em Pagamento que visava o cumprimento de acordo entabulado pelas partes no ano de 2011, evitando-se a venda do imóvel ora em questão em Concorrência Pública.

 

Conforme colacionado aos autos (Num. 2731594 - Pág. 2/5), considerando que a decisão agravada determinou a desocupação do imóvel no prazo de quinze(15) dias e que a Caixa Econômica Federal tinha ciência da pendência do feito e dos valores já pagos e depositados nos autos pela parte ora agravante, devendo informar ao juízo a intenção de nova disponibilização do imóvel em Concorrência Pública, fora deferido, no supramencionado processo, pedido de concessão de tutela de urgência para que a autora/apelante seja mantida na posse do imóvel Apartamento n.º 103, Residencial Angical, Bloco 6, até ulterior deliberação judicial.

 

Pelo próprio teor da mencionada decisão, a relação de prejudicialidade entre as duas ações fica evidente, posto que as liminares em apreço possuem conteúdos conflitantes, de modo que o julgamento daquela possui o condão de potencialmente influir no conteúdo substancial do julgamento da outra, havendo entre ambas uma espécie de dependência lógica.

 

Quanto à relação de dependência existente entre o pleito proposto no juízo cível estadual, e a demanda deduzida perante o juízo federal, colaciona-se a jurisprudência a seguir:


AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL – TUTELA DE URGÊNCIA – PREJUDICIALIDADE EXTERNA E SUSPENSÃO DO FEITO. Recurso em face de decisão que determinou a suspensão do feito, obstando a imissão liminar na posse de imóvel, em razão de decisão liminar proferida em ação anulatória, promovida pelo devedor fiduciante em face do credor fiduciário, que suspendeu os efeitos do procedimento extrajudicial, antes mesmo da outorga da escritura pela instituição alienante à adquirente/agravante - Insurgência da autora da ação de imissão na posse, insistindo no prosseguimento do feito, que se rejeita – Peculiaridades - Fundamentação calcada na consolidação da propriedade resolúvel, com posterior aquisição em certame, que não é suficiente para o fim pretendido, uma vez que a sentença final daquela ação anulatória, se procedente o pedido a confirmar a tutela provisória, ocasionará ineficácia da alienação posterior – Necessidade de reforma daquele decisum, podendo a agravante ingressar naquele feito para a defesa de seus direitos Prejudicialidade externa verificada, com a suspensão da ação de imissão na posse, para evitar decisões conflitantes. Recurso desprovido.

(TJ-SP - AI: 21729201920188260000 SP 2172920-19.2018.8.26.0000, Relator: Costa Netto, Data de Julgamento: 26/02/2019, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2019)”



AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – LEILÃO DE IMÓVEL REALIZADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - LEGALIDADE DA ARREMATAÇÃO DISCUTIDA EM AÇÃO QUE TRAMITA PERANTE O JUÍZO FEDERAL - DECISÃO LIMINAR DA JUSTIÇA FEDERAL DETERMINANDO A ABSTENÇÃO DO AGRAVADO EM RETIRAR A AGRAVANTE DA POSSE DO BEM EM CONFLITO COM PROVIMENTO LIMINAR DA JUSTIÇA ESTADUAL DEFERINDO AO AGRAVADO A IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL - PRELIMINAR DE OFÍCIO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS RESPECTIVOS JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL - REUNIÃO DOS FEITOS NUM ÚNICO JUÍZO - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DO PROCESSO JUNTO À JUSTIÇA ESTADUAL COMO MEDIDA REMEDIADORA.

- Tramitando ação de imissão de posse perante a justiça comum estadual e ação declaratória de nulidade de leilão junto à justiça comum federal, com risco de decisões conflitantes ou contraditórias, como não é possível a reunião das ações, ante as competências absolutas de cada juízo, impõe-se o sobrestamento do presente feito até solução da questão prejudicial externa, ex vi art. 313, IV, a e b do CPC.

-
Dentro desse entendimento, como já existem decisões liminares de conteúdos conflitantes, deve ser dado provimento ao presente agravo com o fito de não só suspender a decisão que imitiu o agravado na posse do imóvel, mas também o próprio feito.

- Recurso ao qual se dá provimento para suspender a decisão agravada e, de oficio, determinar a suspensão do presente feito.

(TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.123728-8/001, Relator (a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/02/2020, publicação da súmula em 13/02/2020)”

 

Tendo em vista que o julgamento do mérito da ação de origem depende do resultado do referido processo – no qual são discutidas, dentre outras matérias, a venda do imóvel à agravante ainda no ano de 2011 e a suspensão de Concorrência Pública – há clara relação de prejudicialidade, a motivar a suspensão do feito, nos termos do art. 313, V, a, do CPC.



Ainda que o Tribunal Regional Federal e o TJPI sejam órgãos julgadores independentes, não existindo hierarquia ou subordinação entre si, a decisão proferida pela Justiça Federal não pode e nem deve ser desconsiderada por completo ante os fatos ali narrados, que representam indicativo de possível irregularidade, cuja resolução futura poderia ser diretamente afetada pelo deferimento do pleito da parte agravada.



Assim, em que pese a boa-fé do agravante na aquisição do imóvel, considerando-se as nuances deste caso, restam ausentes os requisitos legais para a manutenção da decisão de expedição e cumprimento do mandado de imissão de posse do imóvel.



Assim, diante da impossibilidade de prosseguimento do feito sem o risco de tomada de decisões conflitantes com aquela já proferida na Justiça Federal, o que geraria transtornos para ambas as partes, faz-se necessário a suspensão do processo na Justiça Estadual até o julgamento da referida demanda.



Não há dúvida de que a produção de efeitos da decisão recorrida redundará em prejuízo irreparável à recorrente, na medida em que reside no imóvel, e fora determinada sua desocupação em quinze dias.

 

Portanto, a decisão agravada deve ser reformada, assegurando um transcurso processual mais seguro e prudente para ambas as partes.

 

Diante do exposto, sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do Agravo de Instrumento, a fim de manter a agravante na posse do imóvel em questão, até o trânsito em julgado do Processo nº 0019955-26.2013.4.01.4000 em curso no eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sobrestando o feito de origem até o julgamento definitivo da referida demanda.

 

É o voto.

 

 

 

 

 



Teresina, 26/07/2022

Detalhes

Processo

0758362-78.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Imissão

Autor

ALINE SANTANA DUARTE

Réu

CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL ANGICAL

Publicação

03/08/2022