TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0800312-67.2019.8.18.0076
JUIZO RECORRENTE: MARCOS REGO MOTA DA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: FREDSON OLIVEIRA VIEIRA
RECORRIDO: JOSE ALEXANDRINO FEITOSA
Advogado(s) do reclamado: MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
CONSTITUCIONAL – REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – PREVISÃO LEGAL DE REANÁLISE DE PROJETO DE LEI ANTERIORMENTE REJEITADO – SOBERANIA DA CASA LEGISLATIVA – REGIMENTO INTERNO – SENTENÇA MANTIDA.
1. O Mandado de Segurança visa à proteção de direito líquido e certo do interessado contra ato do Poder Público, destinado a afastar lesão a direito subjetivo do impetrante, capaz de ser comprovado de plano, independente de produção de prova e de exame técnico.
2. Não constitui ato ilegal ou abuso de poder a oposição de recurso interno visando a reanálise de projeto de lei anteriormente rejeitado pela casa legislativa, quando em seu regimento interno prevê a soberania do plenário sobre casos omissos em seu regulamento.
3. SENTENÇA MANTIDA, À UNANIMIDADE.
RELATÓRIO
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) -0800312-67.2019.8.18.0076
Origem:
JUIZO RECORRENTE: MARCOS REGO MOTA DA ROCHA
Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: FREDSON OLIVEIRA VIEIRA - PI15976-A
RECORRIDO: JOSE ALEXANDRINO FEITOSA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES - PI4703-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA tencionando verificar a condição de eficácia da sentença exarada em sede de mandado de segurança com pedido de liminar inaudita altera pars, aqui versado, impetrado por Marcos Rego Mota da Rocha, ora requerente, contra ato supostamente ilegal do Presidente da Câmara Municipal de União, José Alexandrino Feitosa, ora requerido.
A decisão em comento consistiu, essencialmente, em denegar a segurança pretendida.
O procurador de justiça oficiante no processo, por sua vez, opina pela manutenção integral da sentença sub examine.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, em apreço REMESSA NECESSÁRIA tencionando verificar a condição de eficácia da sentença, por meio da qual foi denegada a segurança pretendida no writ atrás mencionado.
Tem-se que melhor desfecho não poderia ter sido atribuído à lide, conforme adiante, se espera, restará esclarecido.
Rememorando os autos, o impetrante requereu medida liminar no intuito de ver suspenso o julgamento do Projeto de Lei nº 04/2019, de iniciativa do Prefeito Municipal, que outrora fora rejeitado em unanimidade pelas comissões da casa legislativa, entendendo que deveria ser mantido o seu arquivamento.
Contudo, da análise do Regimento Interno da Câmara Municipal, apesar de não haver previsão de reapreciação de projeto de Lei através de recurso interno, não há nenhuma ilegalidade neste procedimento, visto que o próprio regimento prevê a possibilidade do Plenário da Câmara decidir soberanamente sobre os casos não previstos no mesmo, em seus arts. 126 e 131.
Logo, não havendo nenhuma ilegalidade ou abuso de poder por parte do requerido, outra medida não poderia ser tomada a não ser a denegação da segurança pretendida pelo impetrante.
EX POSITIS e no que deveras importa asseverar, VOTO pela confirmação da sentença analisada em sede de remessa necessária, em consonância, aliás, com o parecer do Ministério Público de grau superior.
Teresina, 29/06/2022
0800312-67.2019.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSegurança e Medicina do Trabalho
AutorMARCOS REGO MOTA DA ROCHA
RéuJOSE ALEXANDRINO FEITOSA
Publicação30/06/2022