Acórdão de 2º Grau

Segurança e Medicina do Trabalho 0800312-67.2019.8.18.0076


Ementa

CONSTITUCIONAL – REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – PREVISÃO LEGAL DE REANÁLISE DE PROJETO DE LEI ANTERIORMENTE REJEITADO – SOBERANIA DA CASA LEGISLATIVA – REGIMENTO INTERNO – SENTENÇA MANTIDA. 1. O Mandado de Segurança visa à proteção de direito líquido e certo do interessado contra ato do Poder Público, destinado a afastar lesão a direito subjetivo do impetrante, capaz de ser comprovado de plano, independente de produção de prova e de exame técnico. 2. Não constitui ato ilegal ou abuso de poder a oposição de recurso interno visando a reanálise de projeto de lei anteriormente rejeitado pela casa legislativa, quando em seu regimento interno prevê a soberania do plenário sobre casos omissos em seu regulamento. 3. SENTENÇA MANTIDA, À UNANIMIDADE. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0800312-67.2019.8.18.0076 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 30/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0800312-67.2019.8.18.0076

JUIZO RECORRENTE: MARCOS REGO MOTA DA ROCHA

Advogado(s) do reclamante: FREDSON OLIVEIRA VIEIRA

RECORRIDO: JOSE ALEXANDRINO FEITOSA

Advogado(s) do reclamado: MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

CONSTITUCIONAL – REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – PREVISÃO LEGAL DE REANÁLISE DE PROJETO DE LEI ANTERIORMENTE REJEITADO – SOBERANIA DA CASA LEGISLATIVA – REGIMENTO INTERNO – SENTENÇA MANTIDA.

1. O Mandado de Segurança visa à proteção de direito líquido e certo do interessado contra ato do Poder Público, destinado a afastar lesão a direito subjetivo do impetrante, capaz de ser comprovado de plano, independente de produção de prova e de exame técnico.

2. Não constitui ato ilegal ou abuso de poder a oposição de recurso interno visando a reanálise de projeto de lei anteriormente rejeitado pela casa legislativa, quando em seu regimento interno prevê a soberania do plenário sobre casos omissos em seu regulamento.

 

3. SENTENÇA MANTIDA, À UNANIMIDADE.

 


RELATÓRIO


 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) -0800312-67.2019.8.18.0076
Origem: 
JUIZO RECORRENTE: MARCOS REGO MOTA DA ROCHA
 
Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: FREDSON OLIVEIRA VIEIRA - PI15976-A

RECORRIDO: JOSE ALEXANDRINO FEITOSA

Advogado do(a) RECORRIDO: MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES - PI4703-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA tencionando verificar a condição de eficácia da sentença exarada em sede de mandado de segurança com pedido de liminar inaudita altera pars, aqui versado, impetrado por Marcos Rego Mota da Rocha, ora requerente, contra ato supostamente ilegal do Presidente da Câmara Municipal de União, José Alexandrino Feitosa, ora requerido.

A decisão em comento consistiu, essencialmente, em denegar a segurança pretendida.

O procurador de justiça oficiante no processo, por sua vez, opina pela manutenção integral da sentença sub examine.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, em apreço REMESSA NECESSÁRIA tencionando verificar a condição de eficácia da sentença, por meio da qual foi denegada a segurança pretendida no writ atrás mencionado.

Tem-se que melhor desfecho não poderia ter sido atribuído à lide, conforme adiante, se espera, restará esclarecido.

Rememorando os autos, o impetrante requereu medida liminar no intuito de ver suspenso o julgamento do Projeto de Lei nº 04/2019, de iniciativa do Prefeito Municipal, que outrora fora rejeitado em unanimidade pelas comissões da casa legislativa, entendendo que deveria ser mantido o seu arquivamento.

Contudo, da análise do Regimento Interno da Câmara Municipal, apesar de não haver previsão de reapreciação de projeto de Lei através de recurso interno, não há nenhuma ilegalidade neste procedimento, visto que o próprio regimento prevê a possibilidade do Plenário da Câmara decidir soberanamente sobre os casos não previstos no mesmo, em seus arts. 126 e 131.

Logo, não havendo nenhuma ilegalidade ou abuso de poder por parte do requerido, outra medida não poderia ser tomada a não ser a denegação da segurança pretendida pelo impetrante.

EX POSITIS e no que deveras importa asseverar, VOTO pela confirmação da sentença analisada em sede de remessa necessária, em consonância, aliás, com o parecer do Ministério Público de grau superior.

 

 



Teresina, 29/06/2022

Detalhes

Processo

0800312-67.2019.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Segurança e Medicina do Trabalho

Autor

MARCOS REGO MOTA DA ROCHA

Réu

JOSE ALEXANDRINO FEITOSA

Publicação

30/06/2022