TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801123-78.2018.8.18.0135
APELANTE: ANA MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO BARBOSA NUNES
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TERMO DE OCORRÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.. FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO APURADA, UNILATERALMENTE, PELA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO REPETITIVO. TEMA 699. TAXA ADMINISTRATIVA PELA INSPEÇÃO. INDEVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMMENTO. 1. Em relação a débitos pretéritos mensurados por fraude do medidor de consumo causada pelo consumidor, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido do seu cabimento, desde que verificada com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Todavia, incumbe à concessionária observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida. 2. O reconhecimento da possibilidade de corte de energia elétrica deve ter limite temporal de apuração retroativa, pois incumbe às concessionárias o dever não só de fornecer o serviço, mas também de fiscalizar adequada e periodicamente o sistema de controle de consumo. Por conseguinte e à luz do princípio da razoabilidade, a suspensão administrativa do fornecimento do serviço – como instrumento de coação extrajudicial ao pagamento de parcelas pretéritas relativas à recuperação de consumo por fraude do medidor atribuível ao consumidor – deve ser possibilitada quando não forem pagos débitos relativos aos últimos 90 (noventa) dias da apuração da fraude, sem prejuízo do uso das vias judiciais ordinárias de cobrança. Da mesma forma, deve ser fixado prazo razoável de, no máximo, 90 (noventa) dias, após o vencimento da fatura de recuperação de consumo, para que a concessionária possa suspender o serviço. 3. Na hipótese dos autos, a sentença primária bem reconheceu a possibilidade de oferta do contraditório e da ampla defesa, bem como a validade do Termo de Confissão de Dívida seguido do pagamento da entrada do parcelamento. 4. Os débitos em litígio concernentes à recuperação de consumo por fraude constatada no aparelho medidor no período de 26 meses (12.2015 a 01.2018) anteriores à constatação, não sendo lícita a cobrança pela inadimplência de todo esse período, conforme os parâmetros estipulados no precedente vinculante do STJ, o qual estabeleceu limite temporal de apuração retroativa (90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude), pois incumbe às concessionárias o dever não só de fornecer o serviço, mas também de fiscalizar adequada e periodicamente o sistema de controle de consumo. 5. Descabida a cobrança de taxa administrativa pela inspeção sem a demonstração cabal da autoria do ato fraudulento e dos gastos específicos de ressarcimento, cuja extensão não pode ser presumida, bem como abusiva a cobrança de recuperação de consumo com base na carga instalada em detrimento do consumo real, eis que proporciona vantagem exagerada para a Concessionária, o que agride os temos do artigo 39, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Quanto ao dano moral, não foi devidamente comprovado o ilícito, uma vez que não há no bojo do processo nenhuma inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, por parte da reclamada, não restou patente a configuração do dano experimentado pelo recorrente. Assim, para se fazer jus à reparação por dano moral não basta alegar prejuízos aleatórios ou em potencial, é necessária a comprovação do dano efetivo sofrido pela parte. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801123-78.2018.8.18.0135
Origem:
APELANTE: ANA MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BARBOSA NUNES - PI5315-A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI4640-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES contra sentença prolatada pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São João/PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE TERMO DE OCORRENCIA - TOI C/C DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, Nº 0801056-16.2018.8.18.0135, movida em desfavor de EQUATORIAL DISTRIBUIÇÃO PIAUI, na qual o MM Juiz a quo julgou improcedente o pedido inicial.
Inconformado, a parte autora promoveu o presente Recurso de Apelação, alegando, em síntese, que o auto de infração firmado pela empresa Recorrida de forma unilateral, constata-se que a imposição de multa por suposta irregularidade ou de existência de fraude no medidor de energia efetivou-se de maneira irregular e sem observância aos procedimentos constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa; que é ilícito o procedimento administrativo baseado em perícia realizada de forma unilateral por agentes da concessionaria, fato esse que torna nula a perícia, o lançamento e cobrança do debito realizado pela empresa recorrida; que não houve, sequer, a oportunidade da apelante se insurgir contra o TOI, já tendo ido ameaçado e coagido a assinar o termo, que agora deve ser anulado; que que a aplicação do critério de carga instalada é por demais prejudicial e desproporcional ao Autor, uma vez que não serve para demonstrar o real consumo no período de irregularidade; que não há como tolerar a cobrança de custo administrativo, porque não há como comprovar que a concessionária teve qualquer custo ou despesa na apuração da recuperação de consumo. Ao final, pugna seja reformada a sentença vergastada, julgando procedente in totum os pedidos, declarando a nulidade do auto de infração lançado, com a consequente desconstituição do débito, e, ainda, condenando a empresa apelada no pagamento de indenização por danos morais, eis que patente lesão à direito da apelante.
Contrarrazões apresentadas em defesa da sentença vergastada.
Instado a opinar sobre o feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer sobre o mérito.
É o relatório dos fatos essenciais.
À SEJU para inclusão em pauta de sessão virtual.
Teresina/PI, data e assinatura no sistema.
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
VOTO
VOTO DO RELATOR
1. DO CONHECIMENTO
Constata-se que o presente Recurso de Apelação preenche os requisitos estabelecidos na legislação processual. Desse modo, o recurso deve ser conhecido, considerando-se o cumprimento de todos os requisitos legais exigíveis.
2. DA ANÁLISE DO RECURSO
Em análise dos autos, constata-se que a questão essencial, portanto, é a possibilidade jurídica de suspensão do fornecimento de energia elétrica considerando-se a constatação de irregularidades, no aparelho de medição da unidade consumidora, de forma unilateral pela empresa Apelada e ausência de pagamento de valores referentes à diferença de faturamento com base na carga instalada.
Nas hipóteses de apuração de consumo irregular, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, mediante RECURSO REPETITIVO, Tema 699, configurando a seguinte tese repetitiva:
TESE REPETITIVA 15. Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. [REsp 1.412.433-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018 (Tema 699)].
Nesta perspectiva, em relação a débitos pretéritos mensurados por fraude do medidor de consumo causada pelo consumidor, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido do seu cabimento, desde que verificada com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Todavia, incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida.
Além disso, o reconhecimento da possibilidade de corte de energia elétrica deve ter limite temporal de apuração retroativa, pois incumbe às concessionárias o dever não só de fornecer o serviço, mas também de fiscalizar adequada e periodicamente o sistema de controle de consumo. Por conseguinte e à luz do princípio da razoabilidade, a suspensão administrativa do fornecimento do serviço – como instrumento de coação extrajudicial ao pagamento de parcelas pretéritas relativas à recuperação de consumo por fraude do medidor atribuível ao consumidor – deve ser possibilitada quando não forem pagos débitos relativos aos últimos 90 (noventa) dias da apuração da fraude, sem prejuízo do uso das vias judiciais ordinárias de cobrança. Da mesma forma, deve ser fixado prazo razoável de, no máximo, 90 (noventa) dias, após o vencimento da fatura de recuperação de consumo, para que a concessionária possa suspender o serviço.
Na hipótese dos autos, a sentença primária bem reconheceu a possibilidade de oferta do contraditório e da ampla defesa, bem como a validade do Termo de Confissão de Dívida seguido do pagamento da entrada do parcelamento.
Por outro lado, os débitos em litígio concernentes à recuperação de consumo do valor de R$ 1.185,28 (hum mil cento e oitenta e cinco reais e vinte e oito centavos) por fraude constatada no aparelho medidor no período de 26 meses (12.2015 a 01.2018) anteriores à constatação, não sendo lícita a cobrança pela inadimplência de todo esse período, conforme os parâmetros estipulados no precedente vinculante do STJ, o qual estabeleceu limite temporal de apuração retroativa (90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude), pois incumbe às concessionárias o dever não só de fornecer o serviço, mas também de fiscalizar adequada e periodicamente o sistema de controle de consumo.
Ademais, descabida a cobrança de taxa administrativa pela inspeção sem a demonstração cabal da autoria do ato fraudulento e dos gastos específicos de ressarcimento, cuja extensão não pode ser presumida, bem como abusiva a cobrança de recuperação de consumo com base na carga instalada em detrimento do consumo real, eis que proporciona vantagem exagerada para a Concessionária, o que agride os temos do artigo 39, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao dano moral que o autor diz ter sofrido, observo que não houve tal fato, tendo em vista que não foi devidamente comprovado o ilícito, uma vez que não há no bojo do processo nenhuma inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, por parte da reclamada, não restou patente a configuração do dano experimentado pelo recorrente. Assim, para se fazer jus à reparação por dano moral não basta alegar prejuízos aleatórios ou em potencial, é necessária a comprovação do dano efetivo sofrido pela parte.
3. DA DECISÃO
Com fundamento nestas razões, considerando os fatos e fundamentos expostos, voto pelo conhecimento e provimento parcial da presente Apelação, para que os débitos em litígio concernentes à recuperação de consumo sejam calculados em obediência aos parâmetros indicados no precedente repetitivo vinculante do STJ, observando-se o limite temporal de apuração retroativa, considerando-se o consumo real e não com base na carga instalada, bem como sem a cobrança de taxa de inspeção, sob os fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos.
É como voto.
Relator
Teresina, 30/05/2022
0801123-78.2018.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorANA MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação30/05/2022