Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0000209-02.2013.8.18.0045


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0000209-02.2013.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: MARIA LICA LEITE

APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO.

 

 

Vistos etc.

 

Observo que a parte apelante peticionou requerendo a desistência deste recurso, conforme ID 6263000, p. 01.

 

Ressalto, primeiramente, que o recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso interposto sem a anuência da parte demandada ou de possíveis litisconsortes, a teor do previsto no art. 998, do CPC, in litteris:

 

Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.”

 

Convém trazer à colação o entendimento jurisprudencial pacífico, corroborando a possibilidade de desistência de recurso, em qualquer momento, pela parte recorrente, inclusive produzindo efeitos imediatos, vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL, SEM RESSALVAS. HOMOLOGAÇÃO EFETUADA. PEDIDO DE RETRATAÇÃO, EM RELAÇÃO A PARTE DO RECURSO, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a desistência do recurso produz efeitos imediatos, tendo em vista que, nos termos do art. 501 do CPC, "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". (...) (STF-RE 65.538/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Antônio Neder, DJ de 18.4.1975; REsp 246.062/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 20.5.2004).2. (...) omissis (...).3. Agravo regimental desprovido.(AgRg nos EDcl no REsp 1014200/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 29/10/2008)”

 

Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso acima anunciado, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, ex vi do disposto no arts. 998 e 485, VIII, ambos do CPC.

 

Intimem-se as partes.

Arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Teresina, 30 de maio de 2022

 

 

 

 

 

 

Haroldo Rehem

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000209-02.2013.8.18.0045 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/06/2022 )

Detalhes

Processo

0000209-02.2013.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

MARIA LICA LEITE

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

03/06/2022