TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002055-56.2014.8.18.0033
APELANTE: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MARCO ANDRE VAZ DE ARAUJO, VICTOR VINICIUS SOARES DO REGO, AVELINA DA SILVA SOUSA, GABRIEL DE ANDRADE PIEROTE
APELADO: MUNICIPIO DE PIRIPIRI, FUNDO MUNICIPAL DO TRABALHO E ACAO SOCIAL, SECRETARIA DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL DE PIRIPIRI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CULPA DA PARTE RÉ. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I – O presente feito gravita sobre a configuração ou não da responsabilidade civil pelos danos sofridos, em decorrência de acidente de trânsito por culpa do Apelados.
II – Com efeito, resta, como meio da resolução do presente recurso, a verificação da comprovação da existência da culpa dos Apelados pelos danos que sofreu o Apelante.
III – Nesse ponto, conclui-se que a pretensão apelativa não merece acolhimento. Percebe-se, diante do arcabouço probatório acostado aos autos, que o acidente decorreu por culpa exclusiva de terceiro.
IV – Portanto, o Apelante não logrou êxito em demonstrar a existência de culpa do Apelado, não se desincumbindo do seu ônus probatório, seguindo as disposições do art. 373, do Código de Processo Civil:“Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”.
V – Além disso, destaca-se que houve a quebra do nexo de causalidade.
VI – Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL n° 0002055-56.2014.8.18.0033.
APELANTE : MARIA FRANCISCA DOS SANTOS.
Advogado : Victor Vinícius Soares do Rêgo (OAB/PI 6.078).
APELADOS : MUNICÍPIO DE PIRIPIRI e Outros.
Advogada : Ana Karoline Higuêra de Sá (OAB/PI 16.983).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA FRANCISCA DOS SANTOS, contra sentença prolatada pela Juíza de Direito da 3º Vara da Comarca de Piripiri – PI, nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor de MUNICÍPIO DE PIRIPIRI-PI, do FUNDO MUNICIPAL DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL, e da SECRETARIA DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL DE PIRIPIRI.
Na sentença recorrida (id. 3916688), o Magistrado a quo julgou improcedente os pedidos iniciais com fulcro no art. 487, I, do CPC, por inexistência de prova robusta a comprovar a culpa do condutor do veículo pelo acidente de trânsito.
Nas suas razões recursais (id. 3916690), a Apelante requer a reforma, in totum, da sentença recorrida, argumentando pela ocorrência da responsabilidade civil dos Apelados pelo acidente de trânsito, pela configuração dos danos materiais e morais.
Nas contrarrazões recursais (id. 3916695), o Apelado pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 4202191.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº 4730955).
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 4202191, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
In casu, observa-se que a Apelante ajuizou Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais contra o Apelado, imputando-lhe a culpa pelo acidente de trânsito e, por isso, requer a indenização dos danos que sofreu.
O fato em comento teria ocorrido no dia 13/12/2013, na BR 343 (trecho que liga as cidades de Campo Maior a Cocal de Telha), enquanto retornava como passageira de um carro da Secretaria do Trabalho e Ação Social do Município. Nesse Momento, o Apelado, em tese, teria reduzido a velocidade em razão de animais na pista, tendo o ônibus da Empresa Expresso Guanabara colidido na traseira do veículo, lhe causando lesões graves no rosto e fratura do fêmur.
O Juízo a quo, compulsando os autos e analisando o lastro probatório, entendeu que há provas robustas para comprovar que o acidente envolvendo o veículo que a Apelante estava, se deu por culpa exclusiva de terceiro (Ônibus da Empresa Expresso Guanabara), razão pela qual julgou improcedente a Ação Reparadora.
Irresignado, a Apelante interpõe recurso apelativo, aduzindo pela responsabilidade civil do Apelado e seu dever de reparar os danos materiais e morais que sofreu.
Pois bem, há de se consignar que o ponto controverso gravita sobre a configuração, ou não, da responsabilidade civil pelos danos sofridos em decorrência do acidente de trânsito que, em tese, ocorreu por culpa do Apelado.
A par disso, segundo as disposições do Código Civil incurso no art. 186, in verbis: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Sendo assim, nas disposições do art. 927, do CC, “fica obrigado a reparar os danos decorrentes do ato ilícito”.
Com efeito, resta, como meio da resolução do recurso, a verificação da comprovação da existência da culpa do Apelado pelos danos que sofreu o Apelante.
E para que se possa estabelecer os elementos necessários para a caracterização da obrigação reparatória, faz-se necessário, inicialmente, definir o sistema de responsabilidade civil que regula o caso sob análise.
Sobre a responsabilidade civil da Administração Pública, assim dispõe a Constituição Federal, no art. 37, § 6º, in verbis:
“Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
§6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Com efeito, extrai-se a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público. Significa dizer que tal responsabilidade passou a fundar-se na causalidade e não mais na culpabilidade, autorizando ao ordenamento jurídico o reconhecimento da responsabilidade sem culpa das referidas pessoas jurídicas.
Consagrou-se a Teoria do Risco Administrativo, no que tange à responsabilidade civil do ente público.
Assim, para que o Município responda objetivamente é necessário que se prove o dano sofrido, o nexo de causalidade entre a omissão ou conduta da
Administração e o aludido dano, além da inexistência de caso fortuito, força maior, ou de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Nesse caso, não se tem dúvidas sobre a ocorrência do dano, pois as provas colacionadas demonstram que a Apelante sofreu o acidente descrito, que lhe acarretou diversas lesões.
Por outro lado, em que pese a Apelante estar em veículo pertencente ao Município quando do acidente ocorrido, não logrou êxito em comprovar o nexo causal entre o dano e o ato/omissão por parte do ente municipal.
Ressalte-se que a própria Apelante reconhece que o acidente que a vitimou foi provocado por terceiro devidamente identificado, inclusive sendo a empresa responsável pelo ônibus causador do acidente condenada em processo que tramitou em outro Juízo da Comarca.
Nesse sentido, colaciona-se precedentes que espelham o caso em apreço, in litteris:
“RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIDOR PÚBLICO. ACIDENTE DE TRÂNSITO NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES PROVOCADO POR TERCEIRO. QUEBRA DO NEXO DE CAUSALIDADE. INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDO. APELO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, negar provimento ao apelo. Deixar de majorar os honorários advocatícios em razão de já terem sido fixado no percentual
máximo, conforme inciso II, §3º do art. 85 do CPC". SALA DAS SESSÕES DE VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos vinte e seis dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um. (APELAÇÃO CÍVEL No 0808176-61.2019.8.18.0140 ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público ORIGEM: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: José Pereira de Melo Filho ADVOGADOS: José Bezerra Pereira(OAB/PI Nº 1.923,) e Raimundo Da Silva Ramos(OAB/PI Nº 4.253) e Raniê Carbonári Aparecido Pereira De Santana (OAB/PI Nº 8.649) APELADO: Estado do Piauí). Diário da Justiça do Estado do Piauí. ANO XLIII - Nº 9213 Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Setembro de 2021 Publicação: Segunda-feira, 13 de Setembro de 2021.)”.
“ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. SERVIDOR PÚBLICO VITIMADO EM ACIDENTE PROVOCADO POR PARTICULAR. AUSÊNCIA DE AÇÃO OU OMISSÃO DA UFRN. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TERCEIRO CULPADO PELO ACIDENTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROPOSTA POR SERVIDOR DA UFRN VITIMADO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO PROVOCADO POR TERCEIRO. - O SIMPLES FATO DE SE TRATAR DE SERVIDOR PÚBLICO EM SERVIÇO NÃO ATRIBUI AO ESTADO A RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR, SE HÁ PROVA DE QUE HOUVE CULPA EXCLUSIVA DO PARTICULAR RESPONSÁVEL PELA COLISÃO.- IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (TRF-5 - AC: 320763 RN 2002.84.00.008887-0, Relator: Desembargador Federal Ridalvo Costa, Data de Julgamento: 25/09/2003,
Terceira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 19/11/2003 Página:1000).”
“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.ACIDENTE DE TRABALHO. OMISSÃO E NEGLIGÊNCIA ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO VERIFICADO. CASO FORTUITO. CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0500029-78.2013.8.05.0274, Relator (a): Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 24/03/2015) (TJ-BA -
APL: 05000297820138050274, Relator: Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/03/2015).”.
Desse modo, conforme ficou demonstrado no laudo emitido pela Polícia Rodoviária Federal, o abalroamento ocorreu por culpa exclusiva de terceiro que não respeitou a distância regulamentar de segurança, o que, dessa forma, rompeu o nexo de causalidade, afastando a responsabilidade objetiva dos Apelados, isentando-os do dever de indenizar.
Nesse ponto, conclui-se que a pretensão apelativa não merece acolhimento, assim, agiu bem o Juízo a quo ao julgar improcedente o pleito autoral, ante a inexistência de prova da culpabilidade do condutor do veículo.
Portanto, o Apelante não logrou êxito em demonstrar a existência de culpa do Apelado, não se desincumbindo do seu ônus probatório, seguindo as disposições do art. 373, do CPC: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”.
Constata-se dos autos apenas a comprovação dos danos sofridos, mas não há quaisquer elementos probantes à imputação da culpabilidade a corroborar as suas alegações, inexistindo, portanto, dever de indenizar, portanto, a manutenção da sentença vergastada é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 29/06/2022
0002055-56.2014.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMARIA FRANCISCA DOS SANTOS
RéuMUNICIPIO DE PIRIPIRI
Publicação29/06/2022