
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0000632-24.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar]
AGRAVANTE: HUGO PEREIRA GONCALVES
AGRAVADO: JOSE DE ARIMATEA BARBOSA, ADAIR VANIR KERBER, DOLORES SCHWENGBER KERBER
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. I. Há intervenções atípicas no processo executivo e na fase de cumprimento de sentença, e somente a assistência é considerada espécie de intervenção de terceiros típica admissível no processo/fase de execução, conforme amplamente aceito pela jurisprudência. II. Não se ignora que há corrente doutrinária que entende pela inadmissibilidade da assistência na execução. III. É superior o entendimento contrário, que defende a interpretação extensiva do art. 119, parágrafo único, do Novo CPC: a assistência é permitida em toda espécie de processo, e não somente em toda espécie de procedimento, conforme a literalidade do dispositivo legal. Dessa forma, a assistência é admitida na execução, independentemente do ingresso de embargos à execução. IV. Precedentes. V. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, reformando s decisão agravada, no sentido de admitir a intervenção do agravante no processo de origem, na qualidade de assistente. Ademais, condeno o agravado nas custas e despesas processuais. Sem honorários, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto(a) por HUGO PEREIRA GONCALVES, devidamente qualificado(a), contra decisão proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE BOM JESUS (PI), nos autos do processo n° 0001063-34.2015.8.18.0042, em que contende com JOSE DE ARIMATEA BARBOSA, ADAIR VANIR KERBER, DOLORES SCHWENGBER KERBER, igualmente qualificados.
Em suas razões, assevera o agravante que o juízo de piso indeferiu seu pedido de ingresso como assistente sob o fundamento de que tal intervenção de terceiro não é cabível na execução.
Sustenta que, o direito processual vigente não impede referida intervenção de terceiro na fase executiva que, segundo a legislação e jurisprudência aplicáveis, é cabível em qualquer procedimento e em qualquer grau de jurisdição.
Dessa feita, requer o recebimento do presente recurso e, no mérito, seu provimento, reformando a decisão agravada no sentido de admitir seu ingresso nos autos de origem como assistente.
Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
De início, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso.
II. RAZÕES DO VOTO
Cinge-se a controvérsia a em assentar se é admissível a intervenção de terceiro na execução, na modalidade assistência.
Como ressaltado, assevera o agravante que o juízo de piso indeferiu seu pedido de ingresso como assistente sob o fundamento de que tal intervenção de terceiro não é cabível na execução, sustentando que, o direito processual vigente não impede referida intervenção de terceiro na fase executiva que, segundo a legislação e jurisprudência aplicáveis, é cabível em qualquer procedimento e em qualquer grau de jurisdição.
Pois bem.
Há intervenções atípicas no processo executivo e na fase de cumprimento de sentença, e somente a assistência é considerada espécie de intervenção de terceiros típica admissível no processo/fase de execução, conforme amplamente aceito pela jurisprudência.
Não se ignora que há corrente doutrinária que entende pela inadmissibilidade da assistência na execução, permitindo-a somente quando houver na demanda o ingresso de embargos à execução, sendo esse um processo de conhecimento incidental. A principal alegação decorre do disposto no art. 119, caput, do Novo CPC, que ao qualificar o interesse legitimador da assistência faz expressa menção à hipótese de a sentença ser favorável a uma das partes, o que evidentemente não se coaduna com a execução, considerando-se que a sentença prevista pelo art. 925 do Novo CPC apenas declara a extinção do procedimento executivo, diante a satisfação do exequente, não sendo apta a interferir em relação jurídica de direito material mantida entre as partes e terceiros.
Contudo, é superior o entendimento contrário, que defende a interpretação extensiva do art. 119, parágrafo único, do Novo CPC: a assistência é permitida em toda espécie de processo, e não somente em toda espécie de procedimento, conforme a literalidade do dispositivo legal. Dessa forma, a assistência é admitida na execução, independentemente do ingresso de embargos à execução.
A melhor doutrina já apontou a circunstância de que diversos institutos processuais são criados imaginando-se erroneamente que todo o processo civil é constituído tão somente de processo de conhecimento. Normas de teoria geral do processo são disciplinadas levando-se em conta apenas o processo de conhecimento, o que se mostra um grave equívoco do legislador, por óbvias razões. O art. 119, caput, do Novo CPC parece ser um desses casos, cabendo ao intérprete fazer as devidas correções do vício legislativo.
O termo “sentença”, capaz de influir em uma relação jurídica não controvertida mantida entre o terceiro e uma das partes, deve ser entendido na realidade como “resultado” do processo. O que importa em termos de geração de efeitos do processo não diz respeito estritamente à sentença, porque não é ela, e sim o resultado da demanda que tem aptidão de afetar a esfera jurídica de terceiros. Dessa forma, deve-se pensar não em termos da sentença na execução, porque esta realmente não tem condições mínimas para afetar relações jurídicas mantidas entre as partes e terceiros, considerando-se sua natureza meramente declaratória do encerramento das atividades executórias. O que interessa são os efeitos que podem afetar juridicamente o terceiro em decorrência do resultado da execução, que é a satisfação ou não do exequente.
Dessa forma, consoante a doutrina, não há motivo legítimo para que seja indeferida a intervenção do agravante na execução posta em liça, na qualidade de assistente.
III. DECISÃO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando s decisão agravada, no sentido de admitir a intervenção do agravante no processo de origem, na qualidade de assistente.
Ademais, condeno o agravado nas custas e despesas processuais. Sem honorários.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0000632-24.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorHUGO PEREIRA GONCALVES
RéuJOSE DE ARIMATEA BARBOSA
Publicação12/07/2022