
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0753897-89.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Curadoria dos bens do ausente]
AGRAVANTE: MARIA DA CRUZ ROCHA
AGRAVADO: CLEUTON DOS SANTOS SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
PERDA DE OBJETO. PROCESSO JULGADO NA INSTÂNCIA A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 91, VI, DO RITJ/PI, C/C ART. 932, III, DO CPC/2015. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Vistos etc.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DA CRUZ ROCHA contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA (Processo nº 0001051-04.2016.8.18.0036 – Vara Única da Comarca de Altos/PI) ajuizada originariamente, por MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS, posteriormente substituída, em razão do seu falecimento, por MARCIEL CANDEIA DOS SANTOS, objetivando a interdição, e, consequentemente, a obtenção da curatela de CLEUTON DOS SANTOS SILVA , ora agravado.
Na decisão recorrida, o d. Magistrado a quo determinou a expedição de ofício ao INSS para que seja suspenso o pagamento do benefício previdenciário feito à pessoa de Marciel Candeia dos Santos, haja vista as reiteradas notícias de desvio dos recursos de pessoa relativamente incapaz. O valor correspondente deverá permanecer retido para posterior liberação.
No id 6172391, p. 1, fora determinada intimação da parte agravante para se manifestar sobre a perda superveniente do objeto deste recurso, haja vista que, na origem, fora deferido pedido da ora recorrente de sua nomeação como curadora provisória do interditando, contudo a mesma se manteve inerte.
É o breve relatório.
Compulsando os autos principais, verifica-se que em Audiência realizada entre as partes interessadas ocorrida em 01.06.2021, fora deferido o pedido formulado na inicial de nomeação da parte autora, ora recorrente, Sra. MARIA DA CRUZ ROCHA, como curadora provisória da parte interditanda, “a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que lhe é conferido, e zele pela pessoa e pelos bens da incapaz” a partir daquela data. O respectivo “Termo de Compromisso de Curatela Provisória” fora devidamente assinado pela curadora, conforme documento acostado na ação originária (Id 17267352).
Assim, vislumbra-se que a pretensão recursal, consistente no pedido de liberação do crédito previdenciário pertencente ao interditado, ora agravado, materializado através do Benefício Nº 106.293.256-8, perdeu o seu objeto. Tal constatação decorre do fato de que, tendo sido a agravante nomeada curadora provisória do beneficiário a partir de 01.06.2021, passou ela a deter os necessários e legais poderes para, em nome e em benefício do interditado, perceber os valores decorrentes do benefício a ele pertencente.
Tal informação prejudica o AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto, não havendo motivo que justifique o seu julgamento, ante a falta do interesse recursal.
Destarte, o art. 557 do Código de Processo Civil c/c art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí dispõem que o relator negará monocraticamente seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, reputo PREJUDICADO este AGRAVO DE INSTRUMENTO, em razão da perda superveniente do objeto, ao tempo em que denego seguimento ao recurso.
INTIMEM-SE as partes do inteiro teor desta decisão.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 30 de maio de 2022.
0753897-89.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCuradoria dos bens do ausente
AutorMARIA DA CRUZ ROCHA
RéuCLEUTON DOS SANTOS SILVA
Publicação03/06/2022