Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800540-29.2020.8.18.0069


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÉRITO. AUSÊNCIA DO CONTRATO ECOMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. MANUTENÇÃO DA RESTITUIÇÃO EM SUA FORMA SIMPLES EM DECORRÊNCIA DO PRINCÍPIO DA .NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Constitui dever da instituição financeira comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, caso contrário a perfectibilidade da relação contratual resta afastada. 2. É admissível a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório (art. 435 do CPC/2015). 3. O conteúdo da alegada prova nova, tardiamente comunicada ao Poder Judiciário, foi objeto de ampla discussão, qual seja, o contrato de empréstimo firmado, por isso, não corresponde a um fato superveniente sobre o qual esteja pendente apreciação judicial. 4. A sentença condenou o banco apelante a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente apenas na forma simples, de forma que a adequação desse entendimento ao desta Câmara Especializada Cível é indevido, visto que vigora no Processo Civil o princípio do non reformatio in pejus, de modo que não poderia o juízo impor condenação mais gravosa em análise de recurso interposto somente pela instituição financeira. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800540-29.2020.8.18.0069 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800540-29.2020.8.18.0069

APELANTE: MARIA DOS PASSOS BARBOSA LIMA

Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÉRITO. AUSÊNCIA DO CONTRATO ECOMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. MANUTENÇÃO DA RESTITUIÇÃO EM SUA FORMA SIMPLES EM DECORRÊNCIA DO PRINCÍPIO DA .NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO DESPROVIDO.

1. Constitui dever da instituição financeira comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, caso contrário a perfectibilidade da relação contratual resta afastada.

2. É admissível a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório (art. 435 do CPC/2015).

3. O conteúdo da alegada prova nova, tardiamente comunicada ao Poder Judiciário, foi objeto de ampla discussão, qual seja, o contrato de empréstimo firmado, por isso, não corresponde a um fato superveniente sobre o qual esteja pendente apreciação judicial.

4. A sentença condenou o banco apelante a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente apenas na forma simples, de forma que a adequação desse entendimento ao desta Câmara Especializada Cível é indevido, visto que vigora no Processo Civil o princípio do non reformatio in pejus, de modo que não poderia o juízo impor condenação mais gravosa em análise de recurso interposto somente pela instituição financeira.

5. Recurso conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A em face da sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais 0800540-29.2020.8.18.0069, proposta por MARIA DOS PASSOS BARBOSA LIMA, dado que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada.

Na sentença (Id. Num. 5692074), o d. juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, sob a ótica de que a perfectibilidade da contratação não restou comprovada pela instituição financeira, condenando o banco a restituir na forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora/apelada, bem como condenou a instituição financeira a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.

A instituição financeira interpôs o presente recurso (Id. Num. 5692083) alegando que o contrato é legal e que foi comprovado a transferência do valor do empréstimo à conta da autora/apelada, aduzindo, ainda, sobre a ausência de danos morais. Subsidiariamente, pugna pela diminuição do quantum devido a título de danos morais. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença objurgada, para que seja julgado improcedentes os pedidos autorais.

Intimada para apresentar contrarrazões recursais, a recorrida pugnou pelo desprovimento do recurso interposto e manutenção da sentença atacada (Id. Num. 5692092).

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal por entender desnecessária sua intervenção (Id. Num. 6071636).

Vieram-me os autos conclusos eletronicamente.

É o relatório.


 

VOTO

 

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. PRELIMINARES

 

Não há.

 

III. MATÉRIA DO MÉRITO.

 

Versa a questão acerca da existência e/ou validade do suposto contrato de empréstimo consignado que a autora/apelada teria realizado junto ao BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Consta no caderno processual documento denominado Ficha Proposta de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário (Id. Num. 5692091), que supostamente comprovaria a licitude da operação financeira, contudo, importa ressaltar que a juntada da documentação ocorreu de forma intempestiva, uma vez que a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, admite a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação desde que: (i) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (ii) não haja má-fé na ocultação do documento, e (iii) seja ouvida a parte contrária (art. 398 do CPC) (AgRg no AREsp nº 435.093/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/6/2014, DJe 1º/8/2014).

José Miguel García Medina, em seu magistério doutrinário, assenta sobre os casos de possibilidade de juntada de documentação extratemporânea, inclusive em sede de recurso, verbo ad verbum:

 

Não incide a regra quando se tratar de uma das exceções previstas no art. 342 do CPC/2015. Assim, de acordo com o inc. I do art. 342 do CPC/2015, em relação à superveniência de direito (novo texto legal, por exemplo) ou fato (por exemplo, acontecimento posterior à apresentação de contestação; a superveniência de fato ou de direito deve ser considerada pelo juiz, por ocasião da prolação da sentença, cf. art. 493 do CPC/2015).

Note-se que, além de fatos supervenientes, também fatos anteriores podem ser alegados depois da contestação, caso o réu demonstre que não os alegou na contestação por motivo de força maior (é o que se depreende, a fortiori, da regra oriunda do art. 1.014 do CPC/2015, em relação à alegação de fatos “novos” na apelação).

(MEDINA, José Miguel García. Curso de Direito Processual Civil Moderno. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 492).

 

No caso em análise, a juntada do instrumento contratual se deu apenas na fase recursal, mesmo após a instituição financeira citada para apresentar tal documentação, não existindo, portanto, a subsunção desse fato aos precedentes do STJ.

Dessa maneira, por ser imprescindível para a análise da tese elencada na inicial relativa a fato antigo, qual seja, o contrato debatido nos autos, não poderia tal documento ser considerado "novo". A transferência dos valores poderia ser reputada uma novidade, justamente por constituir o âmago da discussão, sob pena de burla ou fraude ao próprio instituto ou ainda da utilização de prova surpresa, vedada no sistema pátrio (arts. 10 e 933 do Código de Processo Civil de 2015).

Sobre o tema, recente precedente desta Câmara Especializada Cível sob minha relatoria, in verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS. PRELIMINAR DE JUNTADA EXTRATEMPORÂNEA DE DOCUMENTAÇÃO RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DAS CONTRATAÇÕES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM CONTRACHEQUE. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. É admissível a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório (art. 435 do CPC/2015).

2. O conteúdo da alegada prova nova, tardiamente comunicada ao Poder Judiciário, foi objeto de ampla discussão, qual seja, o contrato de empréstimo firmado, por isso, não corresponde a um fato superveniente sobre o qual esteja pendente apreciação judicial.

3. Verificada a ausência do instrumento contratual nos autos do processo, bem como inexistência de prova que a instituição financeira tenha creditado os valores dos empréstimos na conta-corrente do consumidor, conclui-se pela inexistência das contratações e pelo ato ilícito praticado pelo banco recorrente, consubstanciado no desconto indevido de valores no contracheque do autor.

4. Nesse mesmo sentido, a Súmula n. 18 do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”

5. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco apelante à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa.

6. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reduzo o valor do quantum indenizatório para R$ 3.000 (três mil reais). Assim reformo a sentença apenas quanto ao valor a ser pago a título de indenização por danos morais.

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0801237-87.2017.8.18.0026 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/05/2021).

 

Logo, a instituição financeira não comprova por meio idôneo que a quantia supostamente tomada de empréstimo fora depositada em favor da apelante, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como da dívida questionada e o cancelamento dos descontos então realizados em benefício previdenciário.

Ademais, a sentença (Id. Num. 5692074) condenou o banco apelante a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente apenas na forma simples, de forma que a adequação desse entendimento ao desta Câmara Especializada Cível é indevido, visto que vigora no Processo Civil o princípio do non reformatio in pejus, de modo que não poderia o juízo impor condenação mais gravosa em análise de recurso interposto somente pela instituição financeira.

Sobre o tema, precedente do TJPR, in verbis:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. ENVIO DE FATURA “SEG. LUIZA CARTÃO”. PAGAMENTO FACULTATIVO. ADESÃO DE SEGURO POR MEIO DE PAGAMENTO DE BOLETO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. INOCORRÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. ENVIO DE BOLETO SEM MAIORES REFLEXOS. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESTITUIÇÃO DE DANOS MATERIAIS NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA RESTITUIÇÃO EM SUA FORMA SIMPLES EM DECORRÊNCIA DO PRINCÍPIO DA .NON REFORMATIO IN PEJUS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. Embargos acolhidos com modificação do julgado.

(TJ-PR - ED: 00062775320168160130 PR 0006277-53.2016.8.16.0130 (Acórdão), Relator: Juiz Marcelo de Resende Castanho, Data de Julgamento: 04/09/2018, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/09/2018).

 

Quanto ao montante da indenização referente aos danos morais, esta colenda 4ª Câmara Especializada Cível, em ações semelhantes, vem fixando o quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mais condizente com as circunstâncias do caso em análise, de modo que a majoração também se torna incabível, uma vez que interposto recurso exclusivamente pela instituição financeira.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.

 



Teresina, 29/06/2022

Detalhes

Processo

0800540-29.2020.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARIA DOS PASSOS BARBOSA LIMA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

29/06/2022